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DECRETO Nº 8.013, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades públicas em aeronaves da Superintendência do Serviço Aéreo do Secretaria de Estado da Casa Militar O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 7o, inciso I, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201300013003435, D E C R E T A: Art. 1o Este Decreto disciplina a utilização de aeronaves oficiais do Estado por parte de autoridades públicas. Parágrafo único. São oficiais as aeronaves de propriedade do Estado de Goiás administradas pela Secretaria de Estado da Casa Militar Art. 2o A Secretaria de Estado da Casa Militar I – do Governador do Estado e da primeira dama; II – do Vice-Governador e de sua esposa; III – dos Secretários de Estado e de ocupantes de cargos públicos com prerrogativas de Secretário de Estado; IV – de outros agentes públicos ou de personalidades quando integrantes de comitivas oficiais formadas por titulares dos cargos mencionados nos incisos I a III, ou em missão oficial; V - de agentes públicos no exercício de atividades inerentes a polícia ostensiva, judiciária, penitenciária e defesa civil, ou a situação de emergência e missão de relevante alcance social.
§ 2o Excepcionalmente, visando atender às necessidades do governo estadual, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar § 3o Sempre que possível e havendo coincidência de rota e/ou destino, a utilização de aeronaves oficiais deve ser compartilhada por mais de uma das autoridades ou agentes públicos mencionados nos incisos III a V deste artigo. § 4o Se a demanda de voos superar o número de aeronaves disponíveis, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar § 5o Ressalvados os casos de utilização de aeronaves oficiais pelas autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo e seus representantes, somente serão autorizados voos cuja distância terrestre da Capital do Estado seja superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), com exceção de Brasília-DF.
Art. 3o As solicitações de transporte aéreo serão atendidas nas situações seguintes, observada a ordem de prioridade: I – deslocamentos de qualquer natureza do Governador do Estado e de seus familiares, por questões de segurança; II – cumprimento de missões governamentais; III – por motivo de emergência, tais como desastres naturais e calamidades públicas. Art. 4o A utilização das aeronaves de que trata este Decreto será precedida de registro documental que deve discriminar: I – a finalidade da utilização; II – os usuários da aeronave; III – a carga transportada, se existente; IV – o percurso a ser efetuado; V – a autoridade competente que autorizou a missão; VI – a tripulação responsável; VII – a permanência prevista em cada localidade objeto da missão; VIII – a dotação orçamentária do órgão solicitante na qual deverá ser empenhada a despesa de viagem. Art. 5o As aeronaves oficiais de que trata este Decreto deverão possuir a logomarca do Estado de Goiás, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta. Art. 6o As demais aeronaves pertencentes ao Estado de Goiás terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, podendo ser utilizadas, em casos de necessidade e por questões de segurança, pelo Governador e Vice-Governador do Estado. Art. 7o A utilização de aeronaves do Estado de Goiás, em contrariedade às regras previstas neste Decreto, ensejará a abertura de sindicância, ficando os órgãos e as entidades da administração pública obrigados a instaurar processo disciplinar sempre que comprovada a irregularidade. Art. 8o Revogado o inciso V, o inciso IV do art. 1o do Regulamento do Gabinete Militar, aprovado pelo Decreto no 7.392, de 07 de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1o ........................................................................ .................................................................................... IV – administrar e proporcionar os meios de transportes aéreos e terrestres ao Governador do Estado, Vice-Governador e suas esposas, e às demais autoridades públicas do Estado, observadas as normas regulamentares específicas; V – REVOGADO ; .............................................................................” (NR) Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-10-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-10-2013. |