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LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
- Vide Decreto nº 7.187, de 17-11-2010 (Regulamento).
- Vide Leis nºs 17.170, de 3-10-10
e 16.884, de 13-01-2010 - (estrutura organizacional).
- Vide Decreto nº 6.967, de 20-08-2009.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Art. 1º Fica criada a Goiás Previdência – GOIASPREV –, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS – e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás – RPPM –, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia – GO – e com prazo de duração indeterminado. § 1º Os regimes próprios que passam a ser geridos pela GOIASPREV por força do disposto nesta Lei Complementar são representados: I – no tocante ao pessoal civil dos três Poderes e dos órgãos governamentais autônomos, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos a aposentadoria e pensão para seus dependentes, além de outros benefícios previdenciários previstos em lei; II – quanto ao pessoal militar, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que regem seus direitos relativos a transferência para a reserva remunerada ou reforma, e pensão para seus dependentes, sem prejuízo de outros benefícios previdenciários previstos em lei. §2º As contribuições para o RPPS e RPPM serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si. §3º Para fins desta Lei Complementar, não se enquadram na categoria de servidores públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, vinculados ao regime geral da previdência social. Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e RPPM, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei: I – a administração, operacionalização e o gerenciamento dos regimes; II – a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes, observado o disposto no §2º deste artigo; III – a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio dos regimes; IV – a gestão de fundos, contas e recursos arrecadados; V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformados, e respectivos dependentes e pensionistas. §1º Na consecução de suas finalidades, a GOIASPREV atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública. §2º O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público – MP –, do Tribunal de Contas do Estado – TCE – e do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM –, assim como o ato de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, é da atribuição da autoridade competente para a prática do ato no âmbito do respectivo Poder ou órgão governamental autônomo, observado o seguinte: I – concedida a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, o ato de concessão será remetido à GOIASPREV para analisar os requisitos materiais a ele pertinentes; II – caso se verifique indício de irregularidade no ato de concessão, a GOIASPREV procederá a sua impugnação junto à autoridade concedente, ou judicialmente, no prazo de trinta dias contados da ciência do referido ato, prorrogáveis fundamentadamente por igual período, permanecendo o beneficiário na folha de pagamento do Poder ou órgão de origem; III – aprovado o ato de concessão, nos termos do inciso I deste parágrafo, e procedida à inclusão dos proventos em folha de pagamento, será ele encaminhado ao TCE para controle e registro; IV – na hipótese de a autoridade concedente não adotar as medidas saneadoras suscitadas na impugnação de que trata o inciso II deste parágrafo, o processo respectivo será remetido ao Conselho Estadual de Previdência – CEP –, para deliberação. §3º O ato de concessão da pensão e dos demais benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no §2º deste artigo, para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do MP, do TCE, do TCM é de competência da GOIASPREV, assim como o respectivo pagamento e sua manutenção. §4º O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III – remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar ao respectivo regime de previdência; IV – valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e do Estado. §5º Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento. §6º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V do caput deste artigo serão consolidados para fins contábeis. §7º O pagamento dos benefícios previdenciários dar-se-á por meio do sistema unificado gerenciado e operado pela GOIASPREV. §8º Compete aos três Poderes, ao MP, TCE e TCM atualizar, mensalmente, os dados do sistema unificado de pagamento, cabendo à GOIASPREV a consolidação, auditagem e crítica, a fim de corrigir erros materiais e reportar indício de irregularidades ao respectivo Poder ou órgão autônomo, para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao TCE. §9º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará: I – o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, TCE e TCM; II – o limite remuneratório máximo previsto no inciso XII do art. 92, da Constituição Estadual, com a redação definida pela Emenda Constitucional nº 42, de 16 de setembro de 2008. Art. 3º Fica vedado à GOIASPREV o desempenho das seguintes atividades: I – conceder empréstimos de qualquer natureza; II – celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios; III – aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal; IV – atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não condizente com sua finalidade; V – atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma. Art. 4º O Regulamento da GOIASPREV, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de esgotado o prazo de que trata o §4º do art. 7º desta Lei Complementar, será elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Previdência, dispondo sobre sua estrutura organizacional, vedada a criação de órgãos e cargos públicos na autarquia, e estabelecerá as demais regras necessárias a sua instalação e funcionamento. § 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a correções formais na minuta de Regulamento da GOIASPREV e em suas propostas de alterações, encaminhadas pelo Conselho Estadual de Previdência. § 2º Eventuais alterações de mérito somente serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, na minuta de Regulamento da GOIASPREV e em suas propostas de alterações, encaminhadas pelo Conselho Estadual de Previdência, após aprovação deste. § 3º A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria de Estado da Fazenda, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1º. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 5º São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência – CEP –, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. SEÇÃO II Art. 6º O Conselho Estadual de Previdência – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV, respeitadas as disposições legais aplicáveis, mormente as Constituições Republicana e Estadual e esta Lei Complementar; II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta Lei Complementar; III – apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM; IV – elaborar e aprovar o Regulamento-Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no art. 4° desta Lei Complementar, e as propostas de suas alterações; V – definir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente; VI – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis; VII – decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV; VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM; IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV; X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas; XI – aprovar a indicação dos membros da Diretoria Executiva; XII – deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo; XIII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias, na forma prevista nesse Ato; XIV – deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente; XV – dar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; XVI – nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; XVII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual; XVIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao TCE, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, a custo da GOIASPREV. §1º As decisões ou deliberações do CEP serão publicadas no Diário Oficial do Estado. §2º Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes. §3º O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua competência, conforme definido no Regulamento. §4º Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva. Art. 7º O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma: I – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado; II – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado, entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada; III – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário; IV – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo; V – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público; VI – um membro titular indicado pelo TCE e respectivo suplente indicado pelo TCM, de forma alternada; VII – seis membros titulares e respectivos suplentes escolhidos entre os servidores públicos efetivos, militares e respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos: a) três membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores em atividade; b) um membro titular e respectivo suplente eleitos pelos inativos e pelos pensionistas do pessoal civil; c) um membro titular e respectivo suplente eleitos, alternadamente, pelos pensionistas dos militares e pelos militares da reserva remunerada ou reformado; d) um membro titular e o respectivo suplente eleitos pelas praças do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações. § 1º Os membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria. § 2° Os conselheiros ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de: I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado; II – condenação em processo administrativo não prescrita. § 3º O Poder Executivo, após consulta às entidades associativas e sindicais, regulamentará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares. § 4º A indicação dos membros do CEP será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do regulamento de que trata o § 3º deste artigo. § 5º As indicações e eleições subseqüentes dar-se-ão até trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. § 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo MP, TCE e TCM e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma desta Lei Complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo. Art. 8º O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6° desta Lei Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1º As reuniões somente poderão ser adiadas, por no máximo quinze dias, a requerimento do seu Presidente ou de metade de seus membros. § 2º O Presidente do CEP terá voto de qualidade. § 3º O Presidente do CEP ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de cinco dias úteis para sua realização, conforme dispuser seu Regimento Interno. SEÇÃO III Art. 9º A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com a política de administração traçada pelo CEP e pelo Regulamento. Art. I – um Diretor-Presidente; II – um Diretor Administrativo e Financeiro; III – um Diretor de Previdência. § 1º O Governador do Estado submeterá à aprovação do CEP a indicação dos membros da Diretoria Executiva, que deverão preencher os seguintes requisitos: I – possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco anos nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria; II – não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado; III – não ter sofrido penalidade administrativa vigente. § 2° Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, vedada a recondução, para qualquer cargo. § 3º Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos. § 4º Os Diretores Executivos terão assentos nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 5º A indicação de que trata o §1º deste artigo será feita dentre os escolhidos em listas, da seguinte forma: I – para o primeiro mandato: a) os diretores Presidente e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes: 1. Poder Executivo; 2. Poder Legislativo; 3. Poder Judiciário; 4. Ministério Público; 5. Tribunal de Contas do Estado – TCE; 6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM; 7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; b) o Diretor de Previdência será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV; II – para o segundo mandato: a) o Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV; b) os diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes: 1. Poder Executivo; 2. Poder Legislativo; 3. Poder Judiciário; 4. Ministério Público; 5. Tribunal de Contas do Estado – TCE; 6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM; 7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; III – para o terceiro mandato: a) o Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes: 1. Poder Executivo; 2. Poder Legislativo; 3. Poder Judiciário; 4. Ministério Público; 5. Tribunal de Contas do Estado – TCE; 6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM; 7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; b) os diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV; IV – nas composições subseqüentes será observada a alternância de indicações entre as formas previstas nos incisos II e III deste artigo. § 6º A indicação de que trata o §5º será precedida de aprovação do CEP, na forma prevista nos arts. 6º, inciso XI. Art. 11. São atribuições do Diretor Presidente organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas Art. 12. Cabe aos diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro desempenhar as atribuições previstas no Regulamento da GOIASPREV, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente. Parágrafo único. Os Diretores Presidente e o de Previdência serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e este, pelo Diretor de Previdência. SEÇÃO IV Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe: I – analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste; II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva; III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições; IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP; V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM. Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV. Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e respectivos suplentes, com mandatos de dois anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e seu suplente indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, com mandatos alternados; II – um membro titular indicado pelo Poder Legislativo e seu suplente indicado pelo Poder Executivo, com mandatos alternados; III – um membro titular indicado pelo Ministério Público e seu suplente indicado pelo Poder Judiciário, com mandatos alternados; IV – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os servidores públicos ativos; V – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os inativos e pensionistas, com mandatos alternados; VI – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os membros das corporações militares, com mandatos alternados. § 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria. § 2° Os conselheiros fiscais ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de: I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado; II – condenação em processo administrativo não prescrita. § 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos três Poderes, para mandatos de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo. § 4º O Poder Executivo, após consulta às entidades associativas e sindicais, regulamentará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares. § 5º A indicação dos membros do Conselho Fiscal será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do regulamento de que trata o §4º deste artigo, vedada a duplicidade de indicação de servidor por uma mesma categoria profissional, salvo no caso das corporações militares. § 6º As indicações e eleições subseqüentes dar-se-ão até trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. § 7º O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade, e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 8º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes. § 9º As reuniões somente poderão ser adiadas por até quinze dias, a requerimento de seu Presidente ou de, no mínimo, três conselheiros. § 10 O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, três dos seus membros, pelo CEP ou pela Diretoria Executiva, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização da reunião. SEÇÃO V Art. I – Presidência, CDA-S1; II – Diretoria Administrativa e Financeira, CDA-S3; III – Diretoria de Previdência, CDA-S3. §1° Os valores dos subsídios dos cargos da estrutura organizacional básica da GOIASPREV são os definidos em lei, para os respectivos símbolos. §2º A estrutura organizacional complementar, bem como suas competências e atribuições dos respectivos cargos, serão definidas em lei e no Regulamento, respectivamente. SEÇÃO VI Art. Art. 17. O quadro próprio de pessoal da GOIASPREV será definido em lei específica, que poderá estabelecer exceção à regra do art. 16, para permitir o enquadramento do pessoal lotado na Diretoria de Previdência do IPASGO na data de sua extinção advinda com a vigência da Lei nº 16.272/08.
CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. Art. 19. As receitas e disponibilidades de caixa da GOIASPREV serão mantidas em conta específica. Parágrafo único. A GOIASPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes. Art.
Art. 21. Os valores dos benefícios pagos pela GOIASPREV serão computados para efeito de cumprimento das vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas, bem assim para apuração dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 22. O Estado de Goiás é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes ou órgãos autônomos. Parágrafo único. Considera-se insuficiência financeira o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e órgãos autônomos do Estado, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos. Art. Art. Parágrafo único. O balanço e a avaliação atuarial inicial deverão estar concluídos no prazo de cento e cinqüenta dias contados da vigência desta Lei Complementar. Art. 25. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, decorrentes do período gerido pelo Fundo de Previdência Estadual, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social. § 1º O ajuste de que trata o caput deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até dez anos a contar da publicação desta Lei Complementar. § 2º Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta Lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o caput deste artigo. § 3º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento, respeitadas a independência administrativa dos poderes e órgãos autônomos, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos. § 4º As obrigações assumidas pela Secretaria da Fazenda, em conseqüência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo. § 5º Ficam extintos os débitos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, constituídos até 31 de dezembro de 2008, relativos às contribuições lançadas e respectiva contrapartida patronal não recolhidas ao Fundo de Previdência Estadual em virtude do pagamento de benefícios previdenciários ter sido custeado diretamente por eles. SEÇÃO II Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundo previdenciário, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV. §1º Os recursos do fundo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM, cada um por sua conta específica, sem interdependência entre ambas e observados os direitos à integralidade e paridade, quando assegurados. §2º Caberá à GOIASPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, proceder à representação, administração e gestão do fundo na forma prevista nesta Lei Complementar. §3º A GOIASPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica para cada regime, em nome do fundo. §4º O fundo e a GOIASPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade de direitos e obrigações. Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do CEP. Art. Parágrafo único. Mediante autorização do CEP e cumpridas as demais formalidades jurídicas, principalmente autorização legal específica para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens doados ao fundo a que se refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício. CAPÍTULO IV Art. 29. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS e RPPM deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Tesouro Estadual, cabendo ao Estado de Goiás sucedê-la em suas obrigações previdenciárias, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. CAPÍTULO V Art. 30. É vedada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal a acumulação de cargos da administração da GOIASPREV. Parágrafo único. Na hipótese de não indicação dos membros do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal, nos prazos previstos nos arts. 7º, §§ 4º e 5º, e 14, §§ 5º e 6º, desta Lei Complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos nos arts. 7º, §1º, e 14, §1º, respectivamente. Art. 31. Os membros do CEP, indicados conforme o art. 7º, I a VI, são destituíveis por ato discricionário das autoridades que os indicaram. Art. 32. As entidades representativas dos servidores e dos militares do Estado de Goiás são detentoras dos mandatos dos membros a que se refere o art. 7º, inciso VII. Parágrafo único. A perda do mandato a que se refere este artigo será definida no regimento interno. Art. 33. Os membros do CEP, indicados conforme art. 7º, VII, e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de: I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado; II – decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição; III – acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Republicana; IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno. §1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo. §2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP, poderá o Titular ou Dirigente do respectivo Poder ou órgão autônomo determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo. §3° Os afastamentos de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo não implicarão a prorrogação do mandato do membro processado. Art. 34. Na hipótese de vacância no Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período restante. Art. 35. Os membros do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções nesses órgãos. Art. CAPÍTULO VI Art. 37. Fica extinto o Fundo de Previdência Estadual, sucedendo-lhe, em todos os direitos e obrigações, a GOIASPREV, na data de entrada em vigor do regulamento de que trata o art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 38. Os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal, previstos na Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros escolhidos na forma desta Lei Complementar. Art. Parágrafo único. No prazo indicado no caput deverá ser realizado concurso público destinado ao preenchimento dos cargos do quadro próprio de pessoal, conforme definido em lei específica. Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV o acervo patrimonial, incluindo bens móveis e imóveis, necessário ao desempenho de suas atribuições. Art. 41. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido, observado o disposto no parágrafo único do art. 22. §1º Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados do pessoal ativo, inativo e pensionistas serão repassados às contas dos respectivos regimes. §2º Não ocorrendo a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput, os três Poderes, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios. Art. 42. O pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, e aos tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, será processado na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários originados dos respectivos Poderes e órgãos autônomos, observado o disposto no art. 22. §1º Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder ou órgão autônomo deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, contendo todas as vantagens e descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições previdenciárias dos respectivos servidores ativos, até o dia 20 de cada mês. §2º As regras para transferências de dotações orçamentárias entre os Poderes e órgãos autônomos e a GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo e inativo, serão previamente dispostas em ato conjunto ou ajuste que definirá sua execução financeira e contabilização, formalizado por meio de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO. Art. 43. O orçamento e os componentes patrimoniais do Fundo de Previdência Estadual, apurados em balanço extraordinário de liquidação deste Fundo, serão transferidos à GOIASPREV. Parágrafo único. Os empenhos emitidos pelo Fundo de Previdência Estadual, e não pagos até a data de sua liquidação, serão automaticamente anulados e, se for o caso, conforme definido pela Diretoria Executiva da GOIASPREV, serão reempenhados. Art. 44. Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta Lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos. Art. 45. Os órgãos, as entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 46. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei dispondo sobre a adequação do RPPS e do RPPM a que se refere o seu art. 2º. Art. 47. Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11, 12, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000, e os arts. 93 e 94 da Lei nº 13.903, de 19 de setembro de 2001. Art. 48 Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02 e 17-02-2009) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 02 e 17-02-2009. |