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LEI Nº 155, DE 8 DE OUTUBRO DE 1948
Cria o Município de Edéia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiaz decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica emancipado o atual distrito de Edéia, que se erige em município autônomo, conservando a mesma denominação. Art. 2º - O Município de Edéia constituirá Termo da Comarca de Palmeiras de Goiaz. Art. 3º - A sede do município será a atual vila de Edéia, à qual ficam outorgados os foros de cidade. Art. 4º - Até o promulgação da lei que fixar o quadro territorial do Estado, os limites do novo Município serão os mesmos de distrito ora emancipado. Art. 5º - A Câmara Municipal de Edéia se comporá de sete (7) vereadores. Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale constitucionalmente em primeiro de janeiro de 1949. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 8 de outubro de 1948, 60º da República. JERÔNIMO COIMBRA BUENO (D.O. de 16-10-1948) Este texto não substitui o publicado no D.O. de
16-10-1948. |