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LEI Nº 768, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.
Cria o município de São Francisco de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desmembrado do Município de Jaraguá o atual distrito de Chagas que se tornará município autônomo, com a denominação de São Francisco de Goiás. Art. 2º - O Município de São Francisco de Goiás constituirá Termo da Comarca de Jaraguá. Art. 3º - A sede do Município será a atual Vila de Chagas, com a denominação de São Francisco de Goiás, à qual ficam outorgados os foros de cidade. Art. 4º - A Câmara Municipal de São Francisco de Goiás se comporá de sete (7) vereadores. Art. 5º - Os limites de novo município, até que se promulgue a lei fixando o quadro territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Chagas. Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale, constitucionalmente, a 1º de Janeiro de 1954. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1953. José Feliciano Ferreira - Presidente (D.O. de 10-10-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1953. |