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LEI Nº 791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1953.
Cria o Município de Jandaia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o Município de Jandaia, mediante o desmembramento do atual distrito do mesmo nome, de município de Palmeiras de Goiás. Art. 2º - A sede do município ora criada, é vila de Jandaia, a que ficam outorgados os foros de cidade. Art. 3º - Os limites do município de Jandaia são os mesmos do atual distrito do mesmo nome. Art. 4º - O município da Jandaia será termo judiciário da Comarca de Palmeiras de Goiás. Art. 5º - A Câmara Municipal de Jandaia se compõe de sete (7) vereadores. Art. 6º - O Poder Executivo e o Judiciário Eleitoral tomarão as necessárias providências no sentido de que o novo município, aqui criado, se instale, constitucionalmente, em primeiro de janeiro de 1954. Art. 7º - Esta lei entrará em vigore na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 5 de outubro de 1953, 65º da República. DR.
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 23-10-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1953. |