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LEI Nº 805, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953.
Cria o Município de São Luiz de Montes Belos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desmembrado do Município de Goiás e elevado à categoria de Município o atual Distrito de São Luiz de Montes Belos. Art. 2º - A Villa de São Luiz de Montes Belos, fica elevada à categoria de cidade e sede do município do mesmo nome. Art. 3º - O município de São Luiz de Montes Belos terá os mesmos limites do atual distrito, até que sejam revistas na lei geral a fixação de nova divisão administrativa e territorial do Estado. Art. 4° - A Câmara Municipal de São Luiz de Montes Belos será composta de sete (7) vereadores. Art. 5° - O Município de São Luiz de Montes Belos será Termo Judiciário da comarca de Goiás Art. 6º - Os Poderes Executivos e Judiciário tomarão as providências necessárias para que seja instalada o município criada pela lei, na forma constitucional, em data de 1º de janeiro de 1954. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 12 de outubro de 1953, 65º da República. DR.
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 27-10-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-1953. |