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LEI Nº 813, DE 14 DE OUTUBRO DE 1953.
Cria o Município de Bom Jardim de Goiás e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É desmembrado do Município de Baliza o Distrito de Ibotim que se eleva a Município, com o nome de Bom Jardim de Goiás. Art. 2º - O Município de Bom Jardim de Goiás constituirá Termo Judiciário da Comarca de Baliza. Art. 3º - A sede do Município de Bom Jardim de Goiás será a do atual Distrito de Ibotim, à qual se outorgam os foros da cidade. Art. 4º - Os limites do novo Município, até que se promulgue lei fixando o quadro territorial do Estado , serão os mesmos do atual Distrito de Ibotim. Art. 5º - A Câmara Municipal do novo Município se comporá de sete (7) vereadores. Art. 6º - Os Poderes Executivo e Judiciário Eleitoral tomarão as providências imprescindíveis no sentido de que o novo Município se instale, constitucionalmente, a primeiro da janeiro de 1954. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de outubro de 1953, 65º da República. DR.
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 07-11-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1953. |