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LEI Nº 908, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953.
Cria o Município de Palmelo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Município de Palmelo, distrito do município de Pires do Rio, do qual se desmembra, conservando a mesma denominação. Art. 2º - A sede municipal será a atual vila de Palmelo, à qual ficam outorgados os foros de cidade. Art. 3º - As divisas do novo município serão as seguintes:"Começa na ponte do distrito de Palmelo, no ribeirão "Caiopó" e por este abaixo até a barra do ribeirão S. Jerônimo, por este acima até encontrar as divisas do Município de Santa Cruz de Goiás, no ponto de açude "Caiopó", daí, fazendo um semi-círculo de dois (2) quilômetros de raio, tendo por cento o Distrito até o mesmo ribeirão "Caiopó" onde teve princípio". Art. 4° - A Câmara Municipal de Palmelo se compará de sete vereadores. Art. 5° - O Município de Palmelo constituirá termo da Comarca de Pires do Rio. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar os cartórios, os serviços auxiliares de Justiça, o Juízo Municipal e seus suplentes, com os respectivos cargos dentro dos padrões existentes nos demais termos. Art. 7º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as providências necessárias para que o novo município se instale, constitucionalmente, em 1º de Janeiro de 1954. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 13 de novembro de 1953, 65º da República. DR.
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 03-12-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-1953. |