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LEI Nº 2.106, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1958.
Cria o município de Araçu e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o município de Araçu, que se constitui da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Itauçu Art. 2º - A sede do município será a do atual distrito, a que se atribuem foros de cidade. Art. 3º - O Termo Judiciário de Araçu, se subordinará à Comarca de Itauçu Art. 4º - A Câmara de Vereadores de Araçu, até a disposição em contrário, terá sete vereadores. Art. 5º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente lei no dia 1º de janeiro de 1959. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de novembro de 1958, 70º da República.
JOSÉ
LUDOVICO DE ALMEIDA (D.O. de 28-12-1958) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1958. |