|
LEI Nº 4.702, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963
Cria o Município de Mozarlândia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o município de Mozarlândia, que se constituí da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Goiás. Art. 2º - As divisas do município de Mozarlândia serão as seguintes: "Partindo da barra do rio Tesouras com o rio do Peixe e por este acima, à barra do Taquaral; do Taquaral acima à cabeceira mais alta; daí à cabeceira do ribeirão Cavalo Queimado por este abaixo à sua barra no Rio do Peixe; por este abaixo, até sua barra com o Rio Tesouras ponto de partida". Art. 3º - A sede do município será a atual distrito, a que se atribuem foros de cidade. Art. 4º - O Termo Judiciário de Mozarlândia se subordinará à Comarca de Rubiataba. Art. 5º - A Câmara Municipal de Mozarlândia, até disposição em contrário, terra sete vereadores. Art. 6º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do Município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 de outubro de 1963, 75º da República. MAURO BORGES TEIXEIRA (D.O. de 27-10-1963) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-1963. |