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LEI Nº 4.927, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963.
Cria o Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o município de Aparecida de Goiânia que se constituí da área territorial do distrito de Aparecida, do município de Goiânia. Art. 2º - As divisas do município de Aparecida serão as seguintes: "Começa no alto da serra do córrego Fundo, na rodovia estadual Bela Vista de Goiás-Goiânia; segue por esta rodovia até o seu cruzamento com a rodovia federal Goiânia-Itumbiara; segue por esta rumo Rio Verde até encontrar as divisas do município de Guapó". Art. 4º - A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, até disposição em contrário, terá sete vereadores. Art. 5º - O Termo Judiciário de Aparecida de Goiânia se subordinará à Comarca de Goiânia. Art. 6º - Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente Lei, no dia 1º de janeiro de 1964. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 6 de dezembro de 1963, 76º da República. MAURO BORGES TEIXEIRA (D.O. de 20-12-1963) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-12-1963. |