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LEI Nº 9.172, DE 14 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a criação do Distrito de Marcionópolis, no Município de Bom Jesus de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Distrito de Marcionópolis, no Município de Bom Jesus de Goiás, deste Estado. Art. 2º - As divisas do Distrito ora criado são as seguintes: “Começa na desembocadura do Ribeirão Santa Bárbara no Rio dos Bois, dividindo fluvialmente com os Municípios de Quirinópolis e Rio Verde: daí, pelo Rio dos Bois acima, até encontrar a foz do Ribeirão Santo Antônio de Baixo; por este acima, dividindo com o Município de Goiatuba, até encontrar a linha perimétrica-terrestre que divide o Município de Bom Jesus, com o de Goiatuba; daí, virando sempre à direita, prossegue por esta mesma linha limítrofe - terrestre, atravessa o Córrego D’Anta, o Ribeirão Bom Sucesso, os Córregos do Paiol e João Ferro, nas imediações do encontro deste com o de nome João Ferrinho, ainda, na mesma linha divisória - terrestre, até alcançar o Ribeirão Santa Bárbara; daí, volvendo, novamente à direita, veio D’Água deste Ribeirão Santa Bárbara, desce limitando com este Município até sua barra com o Rio dos Bois, ponto de partida destas divisas”. Art. 3º - A sede do Distrito de Marcianópolis é o povoado do mesmo nome. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário . PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 14-05-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982. |