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LEI Nº 9.190, DE 14 DE MAIO DE 1982.
Dispõe sobre a criação do Município de Cachoeira Dourada e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Cachoeira Dourada, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Itumbiara, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: “Começa na cabeceira do Córrego das Araras; por ele abaixo, até a sua barra no Rio Paranaíba; pelo Rio Paranaíba abaixo, até a barra do Ribeirão da Campanha; pelo Ribeirão da Campanha; pelo Ribeirão da Campana acima, até a barra do Córrego Inhambu; por ele acima até a sua cabeceira; daí, linha reta à cabeceira do Córrego da Boa Vista abaixo, até a sua barra no Rio Meia Ponte; por ele acima, até a barra do Ribeirão Boa Vereda; pelo Ribeirão Boa Vereda acima, até a sua barra no Córrego do Bálsamo; daí, até a sua cabeceira; da cabeceira do Córrego do Bálsamo, rumo certo à cabeceira do Córrego Grotãozinho; saí, rumo certo à cabeceira do Córrego das Araras, onde tiverem início estas limitações”. Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 15 da Constituição Federal. Parágrafo único – Para instalação do Município a que se refere este artigo os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo mesmo ter como sede o patrimônio, com o título de Cidade de Cachoeira Dourada. Art. 3º - A Câmara de Vereadores do Município de Cachoeira Dourada será composta de sete (07) Vereadores. Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itumbiara. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (DO de 14-05 e 17-06-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05 e 17.06.1982. |