GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985.
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Regulamentado pelo Decreto nº 4.079, de 13-10-1993.
- Vide Decreto nš 7.748, de 19-10-2012.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Institui o Vale - Transporte e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°  - Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao  Sistema Integrado  de Transporte Urbano de Goiás e colocado à  disposição ao preço da  tarifa vigente, dos  órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do  Poder Executivo, vedado o  repasse dos custos dessa obrigação para os  preços dos serviços.
- Redação dada pela Lei nº 12.089, de 10-09-1993.

Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, a ser emitido por intermédio da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A - TRNSURB, com características gráficas específicas e distintas de quaisquer outros similares, e colocado à disposição, ao preço da tarifa vigente, dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços.

Art.  2° - É o Poder  Executivo autorizado a antecipar aos servidores  da administração direta,  autárquica e  fundacional do  Poder Executivo,  que utilizam o Sistema de Transporte  Urbano, nas condições e nos  limites definidos nesta lei  e  em seu regulamento,  Vales-Transporte,  para utilização no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia.
- Redação dada pela Lei nº 12.089, de 10-09-1993.

Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a antecipar aos servidores da administração direta do Poder Executivo, residentes em Goiânia, Trindade, Goianira e Aparecida e Goiânia, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu  regulamento, Vales-Transporte, para utilização no Sistema integrado de Transporte Urbano de Goiânia.

Parágrafo único - Excluem-se das prescrições deste artigo os servidores que percebam remuneração excedente a 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo.

Art. 3º - Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor deverá participar dos gastos com o seu deslocamento, autorizando o desconto mensal, em folha de pagamento, da parcela correspondente a 6% (seis por cento) da sua remuneração, em favor do fundo instituído pelo art. 9º, cabendo ao Estado arcar com a quantia que exceder o valor a ser consignado na forma deste artigo.

§ 1º - Em hipótese alguma a parcela de responsabilidade do servidor excederá o valor de aquisição dos Vales-Transporte que lhe forem concedidos em cada mês.

§ 2º - Não se compreendem na remuneração, para efeito do  disposto neste artigo, o salário família  e  as vantagens de caráter transitório.
- Redação dada pela lei n º 12.619, de 26-04-1995.

§ 2º - Não se compreendem na remuneração, pra efeito do disposto neste artigo e no parágrafo único do art. 2º, o salário-família e as vantagens de caráter transitório.

Art. 4º - Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional firmarão contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.
- Redação dada pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001.

Art. 4°  -  O Estado  de  Goiás, através  da  Secretaria da  Administração firmará  contrato  com  a  entidade  competente  do  Sistema  Integrado  de Transporte  Urbano  de  Goiânia,  para  fornecimento  dos  Vales-Transporte necessários  aos   deslocamentos  do  servidor  no  percurso  residência  - trabalho  e vice-versa, considerando apenas um deslocamento  diário em cada sentido.
- Redação dada pela Lei nº 12.089, de 10-09-1993.

Art. 4º - O Estão de Goiás, através da Secre4taria da Fazenda, firmará convênio com a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, para fornecimento dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando-se apenas um deslocamento diário em cada sentido.

Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmento componentes da viagem do servidor entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

Art. 5º - O Vale-Transporte de que trata esta lei, no que diz respeito à participação do Estado, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, podendo ser suprimido a qualquer tempo, no interesse da administração, por ato do Governador do Estado.

Art. 6º - O Poder Executivo promoverá o cadastramento, por órgão,  dos servidores beneficiários do Vale-Transporte instituído por esta lei.

Art. 7º - Através de regulamento, o Chefe do Poder executivo poderá:

I - estabelecer outras condições para a concessão do Vale-Transporte além das já previstas nos  artigos anteriores;

II - aumentar o limite fixado no parágrafo único do art. 2º;

III - reduzir o percentual de que trata o art. 3º,”caput”, em função das faixas salariais, ou suprimi-lo;

IV - dobrar o número de deslocamento previsto na parte final do art. 4º, para os servidores sujeitos a duas jornadas diárias de trabalho;

V - baixar as normas procedimentais que julgar necessárias para a execução desta lei.

Parágrafo único - O regulamento de que trata este artigo será baixado pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 8º - A critério do Chefe do Poder Executivo, os benefícios desta lei poderão ser estendidos:

I - a servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e outras localidades igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora do sistema a que se refere o art. 2°;
- Redação dada pela Lei nº 12.089, de 10-09-1993.

I - a servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e outras localidades, igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora do sistema a que se refere o art. 1o.
- Redação dada pela Lei nº 10.341, de 10-12-1987.

I - a servidores estaduais usuários do transporte urbano coletivo de Anápolis;

II -  a servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 12.089, de 10-09-1993.

II - a servidores das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

Parágrafo único - Para a execução do disposto no item I deste artigo, o Estado firmará convênio com a entidade gerenciadora do sistema de transporte coletivo urbano respectivo.
- Redação dada pela Lei nº 10.341, de 10-12-1987.
- Ver o Decreto nº 3.128/89.

Parágrafo único - Par a execução do disposto no item I deste artigo, o Estado firmará convênio com a entidade gerenciadora do sistema de transporte coletivo urbano do município de Anápolis.

Art. 9º - Fica criado, na Secretaria da Fazenda, um Fundo Especial, destinado ao financiamento da participação do Tesouro nos custos de aquisição de Vales-Transporte para os servidores estaduais.
- Novo regulamento baixado pelo Decreto nº 4.079/83
- Fundo especial transferido para a Secretaria da Administração.
- Revogada dada pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001, art. 4º.

Art. 10 - O Fundo ora criado será constituído de recursos provenientes:
- Revogada dada pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001, art. 4º.

I - de dotações orçamentárias;
- Revogada dada pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001, art. 4º.

II - dos descontos autorizados na forma do art. 3º desta lei;
- Revogada dada pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001, art. 4º.

III - O Chefe  do Poder Executivo regulamentará o Fundo instituído pelo art. 9º, estabelecendo as normas que  deverão orientar o seu funcionamento.
- Revogada dada pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001, art. 4º.

Art. 11. -  O Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo instituído pelo art. 9º, estabelecendo as normas que deverão orientar o seu funcionamento.
- Revogada dada pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001, art. 4º.

Art. 12 - Para a constituição do Fundo de que trata o art. 9º, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até:

I - Cr$ 1.800.000.000 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros), em 1985;

II - Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), em 1986.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de outubro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
João Bosco Ribeiro
Radivair Miranda Machado

(D.O. de 18-11-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1985.