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LEI Nº 9.862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985.
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Regulamentado pelo Decreto nº 4.079, de 13-10-1993.
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Vide Decreto nš 7.748, de 19-10-2012.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Institui o Vale - Transporte e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás e colocado à disposição ao preço da tarifa vigente, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços.
Art. 2° - É o Poder Executivo autorizado a antecipar aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que utilizam o Sistema de Transporte Urbano, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu regulamento, Vales-Transporte, para utilização no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia.
Parágrafo único - Excluem-se das prescrições deste artigo os servidores que percebam remuneração excedente a 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor deverá participar dos gastos com o seu deslocamento, autorizando o desconto mensal, em folha de pagamento, da parcela correspondente a 6% (seis por cento) da sua remuneração, em favor do fundo instituído pelo art. 9º, cabendo ao Estado arcar com a quantia que exceder o valor a ser consignado na forma deste artigo. § 1º - Em hipótese alguma a parcela de responsabilidade do servidor excederá o valor de aquisição dos Vales-Transporte que lhe forem concedidos em cada mês. § 2º - Não se compreendem na remuneração, para efeito do disposto neste artigo, o salário família e as vantagens de caráter transitório.
Art. 4º - Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional firmarão contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.
Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmento componentes da viagem do servidor entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Art. 5º - O Vale-Transporte de que trata esta lei, no que diz respeito à participação do Estado, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, podendo ser suprimido a qualquer tempo, no interesse da administração, por ato do Governador do Estado. Art. 6º - O Poder Executivo promoverá o cadastramento, por órgão, dos servidores beneficiários do Vale-Transporte instituído por esta lei. Art. 7º - Através de regulamento, o Chefe do Poder executivo poderá: I - estabelecer outras condições para a concessão do Vale-Transporte além das já previstas nos artigos anteriores; II - aumentar o limite fixado no parágrafo único do art. 2º; III - reduzir o percentual de que trata o art. 3º,”caput”, em função das faixas salariais, ou suprimi-lo; IV - dobrar o número de deslocamento previsto na parte final do art. 4º, para os servidores sujeitos a duas jornadas diárias de trabalho; V - baixar as normas procedimentais que julgar necessárias para a execução desta lei. Parágrafo único - O regulamento de que trata este artigo será baixado pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei. Art. 8º - A critério do Chefe do Poder Executivo, os benefícios desta lei poderão ser estendidos: I - a servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e outras localidades igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora do sistema a que se refere o art. 2°;
II - a servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo único - Para a execução do disposto no item I deste artigo, o Estado firmará convênio com a entidade gerenciadora do sistema de transporte coletivo urbano respectivo.
Art. 12 - Para a constituição do Fundo de que trata o art. 9º, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até: I - Cr$ 1.800.000.000 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros), em 1985; II - Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), em 1986. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de outubro de 1985, 97º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 18-11-1985) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1985. |