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LEI Nº 10.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a criação do Município de GOUVELÂNDIA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, como o topônimo de Gouvelândia, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Quirinópolis, deste Estado, dentro das seguintes limites, divisas e confrontações. I - COM O MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS Começa no Rio Paranaíba, na barra do Rio São Francisco; daí, segue por este acima até a barra do Córrego Manqueba; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira mais alta; daí, segue por um Divisor de águas até a cabeceira do Córrego Água Branca; daí, pelo Água Branca até a sua barra no Córrego Lageado; daí , por este córrego abaixo até a sua barra no Rio dos Bois; II - COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS Começa na barra do Córrego Lageado, no Rio dos Bois; por este rio abaixo até a barra do Rio Bom Jesus; III - COM O MUNICÍPIO DE ITUMBIARA Comça na barra do Rio Bom Jesus, no Rio dos Bois; daí desce pelo Rio dos Bois até a sua barra no Rio Paranaíba; IV - COM O ESTADO DE MINAS GERAIS Começa na barra do Rio dos Bois, no Rio Paranaíba; daí, desce pelo Paranaíba até a barra do Rio São Francisco, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Gouvelândia. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Gouvelândia será composta de 07(sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Quirinópolis. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988. |