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LEI Nº 10.404, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a criação do Município de PALESTINA DE GOIÁS e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Palestina de Goiás, o atual Distrito de Palestina, do Município de Caiapônia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNCÍPIO DE CAIAPÔNIA Começa no Rio Caiapó, na barra do Ribeirão Boa Vista; por este Ribeirão acima até a barra do Córrego Barreiro; por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, segue em linha reta até encontrar a cabeceira mais alta do Córrego Barreirinho ou Mandioca; por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Bonito; por este rio abaixo até o ponto mais próximo da Serra da Taboca; II - COM O MUNICÍPIO DE PIRANHAS Começa no Rio Bonito, no ponto mais próximo da Serra da Taboca; por este rio abaixo até o ponto mais próximo da cabeceira do Ribeirão das Pedras; III - COM O MUNICÍPIO DE ARENÓPOLIS Começa no Rio Bonito, no ponto mais próximo da cabaceira do Ribeirão das Pedras; segue pelo Rio Bonito até a barra do Rio Caiapó; IV - COM O MUNICÍPIO DE IVOLÂNDIA Começa na barra do Rio Bonito, no Rio Caiapó; sobe pelo Rio Caiapó até a barra do Ribeirão Boa Vista, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Palestina de Goiás. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Palestina de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Caiapônia. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988. |