|
LEI Nº 10.417, DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a criação do Município de SANTA FÉ DE GOIÁS e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Santa Fé de Goiás, o atual Distrito de Santa Fé, do Município de Jussara, abrangendo área do Município de Britânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE JUSSARA. Começa na barra do Córrego Mutum, no Rio Água Limpa; sobe pelo Córrego Mutum até a barra do Córrego da Onça; sobe por este até encontrar a Rodovia BR-070; daí, por esta rodovia rumo à cidade de Montes Claros de Goiás, até confrontar com o ponto mais alto da Serra do Fogo; daí, segue pelo Espigão Divisor da referida serra até a serra Samambaia; pelo seu espigão divisor, até encontrar a cabeceira do Córrego da Porteira; por este abaixo até a barra do Córrego São Sebastião; por este acima até a sua cabeceira, no ponto mais alto; daí, segue rumo certo à cabeceira do Córrego São Gabriel; por este abaixo até a Rodovia do Boi; por esta até a Rodovia GO-137; por esta, rumo a Britânia, até encontrar o Ribeirão Samambaia; II - COM O MUNICÍPIO DE BRITÂNIA Começa no encontro da Rodovia GO-137 com o Ribeirão Samambaia; por este abaixo até a sua barra no Rio Água Limpa; III - COM O MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ Começa na barra do Ribeirão Samambaia, no Rio Água Limpa; sobe este até a barra do Córrego Mutum, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do Art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Santa Fé de Goiás. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Santa Fé de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Jussara. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988. |