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LEI Nº 10.437, DE 19 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a criação do Distrito de CANA BRAVA, no Município de Minaçu. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Distrito de Cana Brava, atual Povoado de Santo Antônio de Cana Brava, no Município de Minaçu, deste Estado, com as seguintes divisas: COM O MUNICÍPIO DE MINAÇU Começa na barra do Rio Cana Brava, no Rio Tocantins; sobe pelo Rio Cana Brava até a barra do Córrego Pingador. Art. 2° - O Distrito criado pela presente lei terá como sede o Povoado de Santo Antônio de Cana Brava. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988. |