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LEI Nº 10.440, DE 10 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a criação do Distrito de Vila BOA, no Município de Formosa-Go. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Distrito de Vila Boa, no Município de Formosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE FORMOSA Começa na Serra Geral no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego das Pedras; daí em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego das Pedras até sua barra no Rio Cana Brava; desce por este rio até o cruzamento com a BR-020 (Brasília - Fortaleza); segue por esta rodovia até o cruzamento com o Rio Paraim; desce por este rio até sua barra no Rio Cana Brava; II - COM O MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS Começa na barra do Rio Paraim, no Rio Cana Brava; sobe por este até o ponto mais próximo da cumeada do Morro da Malhadinha; daí, em rumo certo, ao referido morro; daí, em rumo certo à Serra Geral; III - COM O ESTADO DE MINAS GERAIS Começa na Serra Geral "Divortium Aquarum" das bacias dos Rios Paranã e São Francisco, no ponto confrontante com o Morro da Malhadinha; prossegue por este Divisor de Águas até confrontar a cabeceira do Córrego das Pedras, ponto inicial destas divisas. Art. 2° O Distrito criado pela presente lei terá como sede o Povoado de Vila Boa. Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988. |