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LEI Nº 10.506, DE 11 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a criação do Município de RIO QUENTE e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de RIO QUENTE, constituído dos Povoados de Águas Quentes, Esperança e Esplanada, do Município de Caldas Novas, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS Começa no Rio Piracanjuba, no eixo da Rodovia Go-213; daí, segue por esta rodovia, no sentido Morrinhos-Caldas Novas, até o entroncamento da Rodovia Go-507; daí, em linha reta com rumo de 47°30" SE até a fralda da Serra de Caldas; daí, segue pela fralda desta serra até o ponto que mais se aproxima da cabeceira do Ribeirão do Bagre; daí, rumo certo à referida cabeceira; II - COM O MUNICÍPIO DE MARZAGÃO Começa na cabeceira do Ribeirão do Bagre; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Bálsamo; daí, por este córrego até a sua barra no Carrego Formiga; III - COM O MUNICÍPIO DE ÁGUA LIMPA Começa no Córrego Formiga, na barra do Córrego Bálsamo; daí, desce pelo Córrego Formiga até a sua barra no Rio Piracanjuba; IV - COM O MUNICÍPIO DE MORRINHOS Começa no Rio Piracanjuba, na barra do Córrego Formiga; daí sobe pelo Rio Piracanjuba até o eixo da Rodovia Go-213, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado de Águas Quentes, com o título de cidade de Rio Quente. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Rio Quente será composta de 7 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à comarca de Caldas Novas. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 11-05-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988. |