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LEI Nº 10.969, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Altera dispositivos da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os incisos III, IV e VI do art. 29 da Lei n° 8.000, de 25 de novembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 ................................................................................ ............................................................................................ III - estiver respondendo a julgamento por indignidade; IV - estiver respondendo a processo de justificação; .............................................................................................. VI - houver sido punido no posto atual, por atentado ao pudor policial-militar." Art. 2° - VETADO. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1989, 101º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 25-07-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1989. |