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LEI Nº 11.175, DE 11 DE ABRIL DE 1990.
- Vide art. 4º da Lei nº 11.178/90.
- Vide Lei nº 11.383/90 (Lei de Promoção)
- Vide Decreto nº 3.589/91.
- Vide Lei nº 11.416/91 (Estatuto)
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Revogado pela Lei nº 16.899, de 26-01-2010, art. 7º.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Organiza o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Art. 1° - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é força auxiliar e, reserva do Exército, prevista no § 6° do artigo 144 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 121 da Constituição Estadual, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n° 667, de 2 de julho de 1969. Art. 2° - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I - executar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, as atividades de defesa civil, no âmbito do Estado; II - prevenir e combater incêndios, controlar as situações de pânico e responder pela busca e salvamento de pessoas; III - desenvolver atividades educativas relacionadas com defesa civil, incêndio e pânico; IV - analisar projetos e inspecionar instalações de Proteção contra incêndio e pânico, nas edificações, para fins de funcionamento; V - realizar Perícias de incêndio relacionadas com a sua competência; VI - exercer Outras atividades relacionadas com a sua missão de defesa e proteção de pessoas e de bens. Art. 3° - O Corpo de Bombeiros Militar é um órgão em regime especial de administração, integrante do complexo administrativo do Estado, cabendo-lhe; I - elaborar e executar os programas e Projetos destinados à realização de suas finalidades; II - dar adequada aplicação aos recursos que lhe foram concedidos nas rubricas orçamentáriase nos créditos adicionais ao orçamento; III - contratar, mediante autorização do Governador, pessoal civil temporário, por tempo improrrogável nunca superior a doze meses, para o desempenho de tarefas insusceptíveis de ser realizadas com pessoal bombeiro-militar; IV - praticar todos os atos de natureza administrativa, desde o planejamento à execução, para a perfeita realização de seus fins; V - manter contabilidade interna, sujeita às inspeções Previstas em lei, inclusive as de competência fiscalizadora do Tribunal de Contas do Estado. § 1° - O Pessoal perceberá por consignações próprias, abonadas nos orçamentos anuais do Estado. § 2° - O Governador aprovará plano anual de aplicação das dotações orçamentárias, inclusive as que se destinem à administração de pessoal civil temporário (ítem III). § 3° - As atividades administrativas do Corpo de Bombeiros Militar ficarão sob a coordenação, a orientação e o controle do Comando Geral da Corporação. No desempenho de suas funções o Comandante Geral será assessorado pelo Estado Maior e pelos órgãos de direção que lhe deverem a prestação de auxílio. Art. 4° - A subordinação do Corpo de Bombeiros Militar à Secretaria de Segurança Pública é de caráter estritamente operacional, nos termos do art. 4°, combinado com o art. 26, parágrafo único, do Decreto-lei federal n° 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelos Decretos leis n°s 1072/69, 1406/75 e 2010/83 e ainda de conformidade com o previsto no Decreto federal n° 88.777, de 30 de setembro de 1983. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 5° - o Corpo de Bombeiros Militar compreende: I - órgãos de direção; II - órgãos de apoio; III - órgãos de execução Art. 6° - Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-lhes o planejamento e a organização da Corporação em todos os níveis, para atendimento das necessidades de pessoal e material e a adequação do Corpo de Bombeiros Militar para o cumprimento de suas missões, cabendo-lhes, ainda, acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e execução. Art. 7° - Os órgãos de apoio, constituídos de elementos técnicos e administrativos, atendem às necessidades de pessoal e de material referentes à realização das atividades meios da Corporação. Art. 8° - Os órgãos de execução realizam as atividades fins da Corporação, segundo as diretrizes, ordens e planos emanados dos órgãos de direção e, no pertinente às necessidades de pessoal e material, serão amparados por orientação dos órgãos de apoio. Capítulo II Art.9° - O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos órgãos de direção abaixo: I - o Estado-Maior, órgão de direção geral; II - As Diretorias de Apoio Logístico e de Finanças e a Diretoria de Saúde, órgão de direção setorial; III - a Ajudância Geral, destinada ao atendimento das necessidades de pessoal e material do Comando Geral; IV - as comissões; V - as assessorias. Seção I Art. 10. O Comandante-Geral será Oficial ocupante do Posto de Coronel QOBM, com Curso Superior de Bombeiro Militar ou Curso Superior de Segurança Pública. § 1o O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, permitida a delegação. § 2o VETADO.
Art. 11 - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem como substituto o Subcomandante Geral, que lhe presta colaboração e auxílio. Parágrafo Único - O Subcomandante Geral deverá preencher os mesmos requisitos estabelecidos nesta lei para a nomeação do Comandante Geral da Corporação. Seção II Art. 12 - O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, cabendo-lhe ainda a elaboração das diretrizes e ordens de comando para os órgãos de direção setorial e de execução. Parágrafo Único - O Estado Maior é constituído de: a) Chefe do Estado Maior; b) Subchefe do Estado Maior; c) Seções do Estado Maior: 1 - 1ª Seção (BM/1) 1): assuntos relativos a pessoal e legislação; 2 - 2ª Seção (BM/2): assuntos relativos a informações sobre incêndios e atividades de salvamento; 3 - 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos a instrução, operações e ensino; 4 -4ª Seção (BM/4): assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentário; 5 - 5ª Seção (BM/5): assuntos civis e de relações públicas; 6 - 6ª Seção (BM/6): Centro de Atividades Técnicas (CAT), seção responsável pelos serviços técnicos relativos à instalação de equipamentos preventivos contra incêndio, vistorias, perícias e pareceres técnicos. Art. 13 - O Chefe do Estado Maior, que é o Subcomandante Geral, será um Oficial do último posto da Corporação, com o Curso Superior de Bombeiro Militar. § 1º - O provimento do cargo de Subcomandante Geral será feito por decreto do Governador do Estado. § 2º - O Chefe do Estado Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior, exercendo, ainda, as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante Geral. § 3º - O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será um oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares. § 4º - A escolha do Chefe do Estado Maior será através de lista tríplice. Art. 14 - As diretorias, órgãos de direção setorial, são organizados para as atividades de administração financeira, contabilidade, auditoria, logística e saúde, compreendendo:
II - a Diretoria de Apoio Logístico; III - a Diretoria de Saúde. Art. 15 - A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação e orçamento, contabilidade e auditoria. Art. 16 - A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do sistema logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio à saúde à " Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material e instalações. Art. 17 - A Diretoria de Saúde é o órgão de direção setorial responsável pelo sistema de saúde, incumbido das atividades de assistência médica e odontológica aos bombeiros-militares e seus dependentes. Parágrafo Único - A Diretoria de Saúde será exercida por oficial superior do último posto da Corporação. Seção IV Art. 18 - Ajudância GeraI tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerada como Quartel do Comando Geral. Seção V Art. 19 - As comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos, tendo caráter permanente ou temporário. Parágrafo único - A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são de caráter permanente. Seção VI Art. 20 - As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados. CAPÍTULO III Art. 21 - Os órgãos de apoio compreendem: I - o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); II - a Seção de Suprimento de Material; III - a Seção de Manutenção; IV - a Subseção de Assistência Social. Art. 22 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinado à 3ª Seção do Estado Maior, incumbido da formação e aperfeiçoamento de praças do Corpo de Bombeiros Militar e, eventualmente, de praças de outras Corporações. Art. 23 - A Seção de Suprimento de Material e a Seção de Manutenção são órgãos de apoio do sistema logístico, subordinadas à Diretoria de Apoio Logístico, a esta incumbido as atividades de recebimento, estocagem, distribuição de materiais e manutenção de viaturas e equipamentos especializados. Art. 24 - A Subseção de Assistência Social, órgão de apoio de pessoal, subordina-se à 1ª Seção do Estado Maior (BM/1). Capítulo IV Art. 25 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar constituem as unidades operacionais da corporação, responsáveis pelas missões de extinção de incêndios e salvamentos. Art. 26 - As unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar são dos seguintes tipos: I - Grupamento de Incêndio (GI); II - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS); III - Subgrupamento de incêndio (SGI); IV - Subgrupamento de Busca e Salvamento (SGBS); V - Seção de Combate a Incêndio (SCI). § 1º - Cada grupamento de incêndio poderá ter um ou mais subgrupamentos de incêndio e de busca e salvamento subordinados. § 2° - Os grupamentos, subgrupamentos e seções de combate a incêndio independentes subordinam-se diretamente ao Comandante Geral. TÍTULO III Capítulo I Art. 27 - O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar compreende: 1 - pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: 1 - Quadro de Oficiais BM (QOBM); 2 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): 2.1 - Oficiais Médicos; 2.2 - Oficiais Dentistas; 3 - Quadro de Oficiais Especialistas; 4 - Quadro de Oficiais da Administração; b) Praças Bombeiro Militar (praças BM); II - Pessoal inativo: 1 - Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças BM, transferidos para a reserva remunerada; 2 - Pessoal Reformado: Oficiais e Praças BM reformados; III - Pessoal Civil: 1 - pessoal civil nomeado; 2 - pessoal civil contratado. Parágrafo Único - Compete ao Governador, mediante decreto, dispor sobre os quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e aprovação da Inspetoria Geral das Polícias Militares. Art. 28 - As praças bombeiros militares serão grupadas em qualificações de bombeiros militares gerais e particulares (QBMG e QBMP). § 1° - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será o mínimo indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas. § 2º - O Governador baixará as normas para a qualificação de bombeiro militar das praças, mediante propostas do Comandante Geral da Corporação, formalizada depois de sua aprovação pela Inspetoria Geral das Polícias Militares. Capítulo II Art. 29 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivo -, mediante proposta do Governador do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, em decreto, respeitado o que dispuser a Lei de Fixação de Efetivo, os Quadros de Organização (QO) elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Estado Maior do Exército. TÍTULO IV Art. 31 - A organização estabelecida nesta lei poderá ser efetivada progressivamente, segundo as disponibilidades de instalação, de material e de pessoal, a critério do Governador. Art. 32 - Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não dispuser de normas peculiares, poderão ser aplicadas, no que couber, a juízo do Governador, leis federais e estaduais pertinentes. Art. 33 - Fica o Governador autorizado a baixar no Quadro de Pessoal Civil da Corporação e a fixar as respectivas condições de ingresso. Art. 34 - Os Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Oficiais BM poderão ser realizados em outras Corporações de bombeiros militares, enquanto a de Goiás não possuir estruturas para oferecê-los. Art. 35 - Cabe ao Governador, por proposta do Comandante Geral e respeitadas as exigências da legislação federal específica, decretar a criação, transformação e extinção, bem como a denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1990, 102° da República. HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 23-04-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1990. |