Parágrafo único - VETADO
Art. 11 - Os valores dos vencimentos e salários dos cargos e empregos, bem como dos encargos gratificados da administração direta e autárquica do Poder Executivo, serão automaticamente reajustados na base de 80% (oitenta por cento) do índice aplicado nas correções salariais dos trabalhadores em geral.
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - o pessoal do Fisco e os ocupantes dos cargos de Auxiliar Fazendário "A" e "B" e Agente Fazendário I, II, III e IV;
II - os membros do Ministério Público;
III - os professores de 1° 2° e 3° Graus;
IV - os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e os ocupantes das classes especificadas nos itens I, II e III do art. 10 desta lei;
V - o pessoal efetivo ou contratado da Secretaria de Saúde;
VI - o pessoal militar (PM e BM).
§ 2º - O primeiro reajuste com base neste artigo dar-se-á no mês de abril de 1990.
Art. 12 - A contar de abril do fluente ano, o Poder Executivo, em favor dos destinatários do reajustamento previsto no artigo anterior:
I - reporá, trimestralmente, as perdas de salários e vencimentos verificadas no período em razão da diferença entre o índice ali autorizado e o efetivamente aplicado nas correções salariais do trabalhador;
II - poderá repor, anualmente, atendidas as disponibilidades do Tesouro Estadual, as demais perdas de salários e vencimentos porventura verificadas, tendo em vista a inflação ocorrida no período.
Parágrafo único - É facultado ao Governador do Estado antecipar o pagamento das perdas de salários e vencimentos a que se refere o item I deste artigo.
Art. 13 - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP - os servidores de que trata o art. 20 da Lei nº
10.502, de 9 de maio de 1988, sujeitos ao regime estatutário, desde que tenham permanecido na referida Empresa, até a presente data, por necessidade do serviço, e que optem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º - O aproveitamento do pessoal a que se refere este artigo far-se-á pelos critérios constantes do Regulamento de Pessoal da EMOP.
§ 2º - Tratando-se de servidores detentores de estabilidade, serão os mesmos aproveitados com a preservação dessa garantia.
Art. 14 - Nos termos do art. 97, §§ 4° e 5°, da
Constituição do Estado, as disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da administração direta e autárquica do Poder Executivo.
Art. 15 - Ficam convalidados os pagamentos realizados, por ato ou mediante autorização do Governador do Estado, ao pessoal da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, ativo, inativo e a seus pensionistas, a título de abono pecuniário, no primeiro trimestre de 1990.
Art. 16 - No período de 1º de março a 30 de setembro do corrente ano, a gratificação adicional por tempo de serviço das classes integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Procurador do Estado e das classes integrantes dos itens I, II e III do art. 10 desta lei será devida à base de 10% (dez por cento) por quinqüenio e excluída do limite previsto na alínea "d" do § 1º do art. 35 da Lei nº
10.872, de 7 de julho de 1989.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 17 - O parágrafo único do art. 1°, os arts. 2° e 4° da Lei n° 10.733, de 17 de janeiro de 1.989, passam a vigorar, a partir de 1° de fevereiro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 1° - ...........................................................................
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 4º - A remuneração dos cargos de Agente Fazendário é constituída de uma parte fixa e uma parte variável, esta denominada gratificação de produtividade funcional, atribuída em função do desempenho pessoal do servidor, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor da parte fixa.
§ 1º - A parte fixa da remuneração das Classes de Agente Fazendário I, nível 5, II, nível 6, III, nível 7 e IV, nível 9, tem valor pecuniário correspondentes 0,000010 (dez milionésimos), 0,000013 (treze milionésimos), 0,000016 (dezesseis milionésimos) e 0,000020 (vinte milionésimos), respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração.
§ 2º - A gratificação de produtividade funcional prevista neste artigo será concedida à vista de relatório mensal de atividades funcionais, apresentado pelo servidor, de conformidade com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, as quais levarão em consideração a quantidade de tarefas executadas e a dificuldade na execução destas, dentro de critérios exclusivamente objetivos e regulamentarão e forma de atribuição daquela.
§ 3º - A gratificação de produtividade funcional de que trata este artigo:
a) terá caráter de incentivo à produtividade funcional;
b) é incorporável ao vencimento, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo das vantagens financeiras devidas ao servidor, observando-se, quanto à aposentadorias o seguinte:
1. a revisão e atualização dos proventos serão feitas na mesma proporção da remuneração do pessoal em atividade;
2. tratando-se de proventos de aposentadoria fixados proporcionalmente ao tempo de serviço público, prestado pelo Agente Fazendário, e calculado na razão de um trinta e cinco avos para servidores do sexo masculino ou de trinta avos para os do sexo feminino, da remuneração da atividade, por ano de serviço, a revisão e a atualização guardarão a mesma proporcionalidade original.
§ 4° - Para a apuração da média de arrecadação prevista no § 1°, deste artigo far-se-á atualização monetária do imposto arrecadado em cada mês do trimestre considerado, até dia 1° (primeiro) do mês imediatamente anterior ao em que se tornar devida a remuneração, utilizando-se, para tanto, os mesmos índices adotados para a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Estadual".
Art. 18 -VETADO.
Art. 19 - Além de outras previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado Goiás e de suas Autarquias, fica assegurada ao Auxiliar Fazendário a gratificação de transporte, prevista no art. 46 da Lei n°
10.516, de 12 de maio de 1988.
- Gratificação de transporte incorporado ao vencimento pela Lei nº
13.547 de 25-10-1999, art. 5º.
Art. 20 - VETADO.
Art. 21 - VETADO.
Art. 22 - VETADO.
Art. 23 - O vencimento do cargo de Piloto de Aeronave é fixado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a partir de 1° de março de 1990.
Art. 24 - A partir de 1° de maio de 1990, o vencimento fixo do cargo de Auxiliar Fazendário "B", na referência "E", passa a ser o estabelecido no item 1 do art. 1° da Lei n°
10.630, de 13 de setembro de 1988, com modificações posteriores, para o cargo de Auxiliar Fazendário "A", na mesma referência.
Art. 25 - Os dispositivos do Decreto-lei n°
147, de 13 de março de 1970, adiante descritos, revigorados pelo art. 20 da Lei n°
10.872 , de 7 de julho de 1989, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 52 - As condições essenciais de merecimento serão aferidas por comissões de Promoção, a serem constituídas pelo Secretário da Segurança Pública, ouvidos o chefe imediato atual e o anterior e o Diretor do Departamento a que pertence o servidor, bem como o titular da Superintendência de Polícia respectiva.
Art. 53 - Na aferição das condições essenciais de seu merecimento, que se dará nos meses de junho e dezembro de cada ano, poderá o servidor, no prazo de oito dias contados da ciência, interpor recurso para o Conselho Superior de Polícia Civil, que se recebido pelo seu Presidente, será pelo Colegiado decidido em caráter irrecorrível, de acordo com normas a serem baixadas pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 56 - O grau de merecimento do servidor apurar-se-á pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos no semestre da apuração e no anterior.
Art. 64 - Compete ao Secretário da Segurança Pública elaborar as listas a serem por ele encaminhadas ao Governador do Estado, para efeito de promoção.
Art. 67 - Semestralmente, o Conselho Superior de Polícia Civil aprovará e encaminhará ao Secretário da Segurança Pública, para efeito de publicação no Boletim Geral, a lista de antiguidade, em cada classe, dos ocupantes efetivos de cargos do quadro de pessoal da Secretaria."
Art. 26 -Fica excluído do Anexo II, Tabela I, que integra a Lei n°
11.051, de 12 de dezembro de 1989, o cargo de Telefonista.
Art. 27 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a alínea "e" do inciso I do art. 3° da Lei n°
10.516, de 12 de maio de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO Adhemar Santillo Lilian Mary Milhomens Rodrigues Daiton Jairo Garcia Pedro Afonso Domigues Batista Marylene Sobral Braga Viggiano Jayro Rodrigues da Silveira Maria Abadia Silva Valterli Leite Guedes Hendel José Martins Soares Jônathas Silva Mário Pires Nogueira João de Paiva Ribeiro Carlos Alberto Guimarães Nassri Bittar Giuseppe Vecci Halim Antônio Girade Miguel Batista de Siqueira Luiz Lopes de Lima
(D.O. de 27-06-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.06.1990.
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