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LEI Nº 11.699, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre a criação do Município de CALDAZINHA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de CALDAZINHA, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Bela Vista de Goiás, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS começa no Morro Três Irmãos, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Bom Jardim; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, segue em rumo certo à cabeceira do Córrego Mata Feia; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Jataí; daí, por este córrego acima até o Espigão da Serra dos Ribeiros; daí, segue por este espigão até confrontar com a cabeceira do Córrego Vargem Grande; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, pelo Córrego Vargem Grande abaixo até a sua barra no Rio das Caldas; daí, por este rio abaixo até a barra do Ribeirão Sozinha; II - COM O MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO começa no Rio das Caldas, na barra do Ribeirão Sozinha; daí, por este ribeirão acima até o Espigão da Serra do Milho Inteiro; III - COM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES começa no Espigão da Serra do Milho Inteiro, no ponto onde atravessa o Ribeirão Sozinha; aí, segue por esta Serra até confrontar o rio das Caldas; daí, em rumo certo, atravessando o Rio das Caldas, até o Espigão da Queimada; daí, segue por este espigão até o ponto mais próximo da barra do Ribeirão Douradinho no Ribeirão Vermelho; daí, em rumo certo à referida barra; IV - COM O MUNICÍPIO DE SILVÂNIA começa no Ribeirão Vermelho, na barra de Ribeirão Douradinho; daí, segue em rumo certo ao Espigão; daí, segue por este espigão até o Morro da Conceição; daí, segue pelo espigão até o Morro Três Irmãos, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Bom Jardim, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de CALDAZINHA, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: “começa na cerca de arame de CARLOS HUMBERTO com a cerca de arame de FRANCISCO DUTRU; daí, segue por esta última cerca de arame até o Alambrado do Grupo Escolar; daí, segue por este até a cerca de arame de ILTON GONÇALVES; daí segue por esta cerca até a cerca de arame de VALDOMIRO GONÇALVES; daí segue por essa cerca até a cerca de arame de CARLOS HUMBERTO; daí, segue por esta cerca até a cerca de arame de FRANCISCO DUTRA, ponto inicial.” Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de CALDAZINHA será composta de 9 (nove) Vereadores. Art. 4° - O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devido ao Município de origem, será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente. Art. 5° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Bela Vista de Goiás. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-04-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992. |