GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

   
LEI Nº 12.711, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

Altera dispositivo da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975.

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso VII do artigo 29 da Lei  nº  8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - .......................................................

.....................................................................

VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena,  exceto no caso de suspensão ou livramento condicional da mesma  pena,  salvo quando ela for proveniente de crime hediondo".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de  setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 03-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995.