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LEI Nº 12.711, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Altera dispositivo da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O inciso VII do artigo 29 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - ....................................................... ..................................................................... VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, exceto no caso de suspensão ou livramento condicional da mesma pena, salvo quando ela for proveniente de crime hediondo". Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 03-10-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995. |