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LEI Nº 12.801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
| Dispõe sobre a criação do Município de Santa Rita do Novo Destino e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município com o topônimo de Santa Rita do Novo Destino, o atual distrito do mesmo nome do Município de Barro Alto, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE BARRO ALTO Começa no Rio Maranhão na Barra do Ribeirão Mangabeira, daí, segue pelo Ribeirão Mangabeira até a barra do Córrego do Meio; daí, sobe por este até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Rio Pombal; daí, desce por este até a Barra do Córrego da Serra; daí, em rumo certo à ponte da Estrada Barro Alto/Uruaçu, no Ribeirão Passa Três, daí, sobe pelo Ribeirão Passa Três até a barra do Córrego dos Curados; daí, sobe por este até sua cabeceira; daí, em rumo certo à Serra da Bocaina; daí, segue por esta até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Vereda Comprida; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí; desce por este até a barra do Córrego da Tristeza; daí, sobe por este até a Rodovia Verdelândia/Barro Alto (BAL-20); daí, segue por esta até o ponto mais próximo do Ribeirão do Inferno; daí, ao referido ribeirão; daí, sobe por este até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à Serra Grande; daí, segue por esta até a nascente do Ribeirão das Lajes na Serra Geral junto ao Morro do Buraco; daí, desce para a jusante do Ribeirão das lajes passando pela ponte da estrada vicinal Barro Alto - Santa Rita do Novo Destino e daí, segue pela mesma jusante do Ribeirão das Lajes passando pela barra do Córrego Serrinha; daí segue pela mesma jusante do Ribeirão das Lajes até à outra ponte da estrada vicinal Barro Alto - Santa Rita do Novo Destino; daí, segue em direção certa até encontrar a barra do Córrego da reserva (que a jusante recebe o nome de Rio dos Bois) com o Córrego do Bálsamo. II - COM O MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA Começa na barra do Córrego da Reserva (que a jusante recebe o nome de Rio dos bois), com o Córrego do Bálsamo e daí, segue a jusante do Rio dos Bois até a Barra do Ribeirão das Lajes; III - COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ Começa na Barra do Ribeirão das Lajes no Rio dos Bois; daí, desce por este até a Ponte da Estrada da Barca; daí, segue por esta até a serra do Buriti Queimado; segue por esta até a cabeceira do Córrego Buriti Queimado; daí, desce por este até a sua barra no Rio das Almas; IV - COM O MUNICÍPIO DE HIDROLINA Começa na Barra do Córrego Buriti Queimado no Rio das Almas; daí, desce pelo Rio das Almas até a Barra do Córrego do Sítio ou Lavrinha. V - COM O MUNICÍPIO DE URUAÇU Começa na Barra do Córrego do Sítio ou Lavrinha no Rio das Almas; daí, desce pelo Rio das Almas; daí, desce por este Rio até a sua barra com o Rio Maranhão. VI - COM O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA Começa na Barra do Rio das Almas no Rio Maranhão; daí, sobe por este até a Barra do Ribeirão Mangabeira. Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade Santa Rita do Novo Destino, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: Do ponto inicial Córrego Jararaca segue em rumo certo até a cabeceira da grota, daí, segue em rumo certo até o ponto confrontante com o final da Rua Contorno; daí, segue em rumo certo até a referida rua; segue por esta até o ponto inicial. Art. 3º - A Câmara de Vereadores do Município de Santa Rita do Novo Destino será composta de 9 (nove) Vereadores. Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Barro Alto. Art. 5º - O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 28-12-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.
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