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LEI Nº 12.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
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Dispõe sobre a criação do Município de São Patrício e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de São Patrício, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Carmo do Rio Verde, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE: II - COM O MUNICÍPIO DE ITAPURANGA: III - COM O MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS: IV - COM O MUNICÍPIO DE RUBIATABA: V - COM O MUNICÍPIO DE CERES: Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de São Patrício, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: Começa no Córrego da Água Fria com o Córrego do Macaco, daí, segue pelo Córrego da Água Fria até o Rio Verde, por este até a cerca da Fazenda Bela Vista; por esta e transpondo a estrada saída Diolândia até o Córrego do Macaco; por este até o ponto inicial. Art. 3º - A Câmara de Vereadores do Município de São Patrício será composta de 9 (nove) Vereadores. Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Carmo do Rio Verde. Art. 5º - O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 27 de dezembro de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995. |