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LEI Nº 13.134, DE 21 DE JULHO DE 1997.
Legenda :
Texto em Preto | Redação em vigor |
Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a criação do Município de LAGOA SANTA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Lagoa Santa, a atual região administrativa de termas de Itajá, do Município de Itajá, deste Estado, dentro das seguintes divisas e confrontações:
I - COM O MUNICÍPIO DE ITAJÁ Começa no Rio Aporé ou do Peixe, na barra do Córrego do atolador; daí, sobe por este córrego até sua cabeceira; daí, segue em linha reta até a cabeceira mais alta do Córrego do Imbé; daí, seguindo pelo Espigão Divisor de Águas do Rio Aporé ou do Peixe e do Rio Corrente, até a cabeceira do Córrego Mimoso; daí, seguindo pelo mesmo espigão divisor de águas, até a cabeceira do Córrego Comprido; daí, segue em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Grande; daí, desce por este córrego até a sua barra no Rio Aporé ou do Peixe. II - COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Começa no Rio Aporé ou do Peixe, na barra do Ribeirão Grande; daí, segue pelo Rio Aporé ou do Peixe até a barra do Córrego do Atolador, ponto inicial. Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de LAGOA SANTA, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: “Começa no Rio Aporé com cerca de arame de divisa do perímetro urbano, no sentido norte; segue por esta em toda a sua curvatura até atingir o Rio Aporé, no sentido sul; sobe por este até a cerca de arame de divisa do perímetro urbano, no sentido norte.” Art. 3º - A Câmara de Vereadores do Município de LAGOA SANTA será composta de 09 (nove) Vereadores. Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itajá. Art. 5º - O índice de participação do Município criado por esta Lei na parcela do ICMS devida ao Município de Itajá fica fixado em 20,8054700%.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 25-07-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997. |