GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.559, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999.
- Revogado pela Lei nº 14.695, de 19-01-2004.

 

Introduz alterações nas Leis nºs 8.000, de 25 de novembro de 1975, 8.033, de 2 de dezembro de 1975  e 8.125, de 18  de junho de 1976, referentes à Polícia Militar, e Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei nº  11.482, de 10 de julho de 1991 referentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Excluídos a alínea “c” e o Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.000, de  25 de novembro de 1975, com alterações posteriores, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - .....................................................................

a) …............................................................................

b) para os demais postos, pelo critério de merecimento.”

Art. 2º - O art. 90 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração e/ou acréscimo:

“Art. 90 - ......................................................................

....................................................................................

II - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

....................................................................................

§ 5º - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos oficiais superiores no exercício das funções de Comandante-Geral  SubComandante-Geral, Chefe do Gabinete Militar e Subchefe do Gabinete Militar.”

Art. 3º - O art. 11 da Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976, passa a vigorar com a redação que se segue, suprimindo-se o seu § 2º e renumerando-se os demais:

“Art. 11 - A Polícia Militar será organizada sob o comando de Oficial de último posto, de preferência com curso superior de Polícia.”

Art. 4º - Modifica o inciso II e acresce um parágrafo, que será o 5º, ao art. 93, da Lei nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei nº  11.482, de 10 de julho de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 93 - .......................................................................

II - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

§ 5º - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos oficiais superiores no exercício das funções de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral.”

Art. 5º - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  22 de novembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. 08-12-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.12.1999.