|
|
LEI Nº 13.569, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
- Regulamentado pelo Decreto nº 5.940, de 27-04-2004.
- Vide Decreto nº 5.292, de 1810-2000.
Legenda :
|
Texto em Preto |
Redação em vigor |
|
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
|
- Vide Decreto nº 5.292/2000, Normatização. Dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1° - A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, autarquia sob regime especial, dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial e criada pela Lei n° 13.550, de 11 de novembro de 1999, revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei, concessão, permissão ou autorização, reger-se-á por esta lei. § 1° - A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios, que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio. § 2° - É também de competência da AGR a regulação, o controle e a fiscalização do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas das seguintes atividades: I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias, ferrovias e hidrovias; II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas; III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar;
IV - serviço aéreo do Estado de Goiás; V - esporte e lazer; VI - abastecimento de produtos agropecuários; VII - habitação; VIII - centros prisionais; IX - turismo; X - cultura; XI - recursos hídricos e minerais e outros recursos naturais; XII - comunicações, inclusive telecomunicações; XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; XIV - abastecimento de água e tratamento de esgotos; XV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado; XVI - meio ambiente; XVII - irrigação; XVIII - saúde; XIX - assistência social; XX - inspeção de segurança veicular. § 3° - As atividades referidas no parágrafo anterior que constituírem competências da União ou dos municípios somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás. CAPÍTULO II Art. 2° - Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás: I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos; II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos; III - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor; IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, bem como prevenir infrações; V - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados; VI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
VIII - celebrar, por delegação dos poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como estabelecer, visando a competitividade do mercado, os limites, as restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas relativos a estes direitos, inclusive em relação as suas transferências e subconcessão, sempre visando a competitividade do mercado; IX - orientar as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços; X - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; XI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência; XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres; XIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão; XIV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando garantir suas adequações e continuidades, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações; XV - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos; XVI - disciplinar o cumprimentos das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; XVII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições; XVIII - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; XIX - proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos; XX - proceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público; XXI - submeter à Secretaria de Estado à qual é jurisdicionada, para aprovação: a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações; b) convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos; XXII - contratar, observando a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações. § 1° - As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegados a AGR nos termos do § 1°. do art. 1°. desta lei. § 2° - A avaliação e/ou aprovação de planos e programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais, não configura a aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos sejam suficientes para atender os compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário e autorizatário, que deverá investir o que for necessário para garantir a qualidade e a expansão dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, sendo de sua responsabilidade definir o montante a ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato de concessão, permissão e autorização. § 3° - Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e municípios. § 4° - As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao disposto no § 2° do art. 1°. desta lei. § 5° - A AGR poderá manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização. § 6º - Dentre as informações referidas no parágrafo anterior, devem merecer destaque aquelas relacionadas com a ouvidoria, qualidade e tarifas dos serviços públicos, bem como suas atividades de regulação, controle e fiscalização. § 7o No uso das competências referidas no inciso IV deste artigo, quando da mediação de conflito de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários e seus usuários, a AGR, não encontrando solução consensuada, decidirá, definitivamente, em nível administrativo, a questão, com ou sem aplicação de sanção. CAPÍTULO III Art. 3° - A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura organizacional básica: I - Conselho de Gestão; II - Diretoria Executiva composta por: a) Presidência; b) (quatro) diretorias setoriais definidas no regulamento que, também, estabelecerá suas competências. § 1° - A Presidência terá uma Chefia de Gabinete. § 2° - As diretorias setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de serviços objeto de regulação, controle e fiscalização. § 3° - A estrutura organizacional complementar da AGR e as respectivas competências serão estabelecidas no regulamento. Art. 4° - Os integrantes da Diretoria Executiva da AGR deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo: I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGR; II - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AGR, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital; III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela AGR; IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR; V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da AGR. Art. 5° - É vedado ao Presidente e aos diretores da AGR, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
§ 2° - A infringência ao disposto neste artigo implicará multa de 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIRs (unidade fiscal de referência), cobrável pela AGR, através de ação própria, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento da respectiva multa. § 3° - A posse dos dirigentes da AGR implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior. Art. 6° - Nos casos em que houver delegação, pelos municípios, à AGR, para o exercício das funções de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do § 1°. do art. 2°. desta lei, poderá ser criada, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins de exercício do controle social. Parágrafo único - A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá se relacionar com o Conselho de Gestão, através da representação dos usuários naquele Conselho. Art. 7° - No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a AGR autorizada a: I - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro; II - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e a considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores; III - estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte. Parágrafo único - O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Art. 8° - O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento. Art. 9° - O regime de trabalho da AGR terá jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 10 - Os servidores de qualquer esfera da administração pública, quando nomeados para cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao percentual da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do disposto no § 2°. do art. 11 da Lei n°. 13.456, de 16 de abril de 1999. CAPÍTULO IV Art. 11 - O Conselho de Gestão constitui uma unidade colegiada, deliberativa e recursiva das atividades da AGR, cabendo-lhe como principais atribuições: I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR; II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR; III - analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços; IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade; V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Presidente da AGR pelos prestadores dos serviços e usuários; VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR; IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR. Parágrafo único - As atribuições do Conselho de Gestão serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos municípios, somente às que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR. Art. 12 - O Conselho de Gestão é constituído de câmaras setoriais, sendo uma para cada serviço público objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR. § 1º - A câmara setorial é constituída por: I - um representante indicado da Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo, que coordenará a câmara setorial; II - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo; III - um representante eleito das empresas operadoras do serviço público respectivo; § 2° - O Conselho de Gestão terá um plenário com a seguinte constituição: I - o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente; II - o Presidente da AGR, que será o seu Vice-Presidente; III - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR; IV - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR; V - o coordenador de cada câmara setorial.
§ 3o Os representantes nas câmaras setorial dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 4° - Consideram-se como entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR. § 5° - Na eleição dos representantes das empresas operadoras para as câmaras setoriais poderão votar, além das entidades referidas no parágrafo anterior, dirigentes credenciados das empresas que atuam no serviço público específico como concessionárias, permissionárias e autorizatárias. § 6º - Os representantes no plenário do Conselho de Gestão dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, previstos nos incisos III e IV do § 2º. deste artigo, serão eleitos, respectivamente: I - pelos representantes dos usuários nas câmaras setoriais, em Assembléia Geral; II - pelos representantes das empresas operadoras nas câmaras setoriais, em Assembléia Geral. § 7° - Os representantes nas câmaras setoriais e no plenário do Conselho de Gestão dele serão conselheiros e cada conselheiro titular terá o seu conselheiro suplente, indicado ou eleito, conforme o caso, juntamente com o conselheiro titular. § 8° - O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. § 9° - Os conselheiros do Conselho de Gestão perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas no regulamento. § 10 - As reuniões do plenário e das câmaras setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas, conforme definido no regulamento. § 11 - Todo processo que for submetido ao Conselho de Gestão, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, será, inicialmente, submetido à respectiva câmara setorial e, após, se não for arquivado, ao seu plenário. § 12 - Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser apreciado pelo plenário do Conselho de Gestão se, por ele, for avocado ou se tiver o apoio de, pelo menos, um terço dos representantes das câmaras setoriais. § 13 - Na estrutura organizacional da AGR haverá uma unidade encarregada de prestar apoio e assistência para o bom funcionamento do Conselho de Gestão. § 14 - O funcionamento do Conselho de Gestão, inclusive das suas câmaras setoriais, será definido no regulamento. § 15. Quando o Presidente da AGR estiver no exercício da Presidência do Conselho de Gestão será substituído no Plenário por Diretor indicado, em rodízio, na forma do art. 17, X, desta lei. § 16 Quando ocorrer a perda de mandato de conselheiro de câmara setorial por força do disposto no § 9o ou por não haver tido candidato na eleição prevista no § 6o, o seu substituto poderá ser escolhido pelo Conselho de Gestão, conforme definido no regulamento, desde que não tenha existido candidato em nova eleição regularmente convocada. Art. 13 - O Presidente do Conselho de Gestão poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu plenário, por iniciativa própria ou: I - do Presidente da AGR; II - da maioria absoluta dos membros do seu plenário; III - da maioria absoluta das suas câmaras setoriais. Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no “caput” deste artigo e seus incisos, a suspensão da decisão somente será cancelada se, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros do plenário do Conselho de Gestão, na sessão ordinária imediata, votarem pelo seu cancelamento. CAPÍTULO V Art. 14 - A Diretoria Executiva da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. § 1° - As decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos. § 2° - O funcionamento da Diretoria Executiva será definido no regulamento. Art. 15 - Os cargos de Presidente e Diretor da AGR serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 37 desta lei. § 1º - O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo, na forma do artigo seguinte.
§ 2° - O Presidente e os diretores da AGR só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo. § 3o O mandato que o Presidente ou Diretor da AGR exercer para concluir mandato de membro da Diretoria Executiva que, por qualquer motivo, não conseguir completá-lo, não será considerado como período para fins do disposto no § 1o. Art. 16 - O Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos cargos referidos no artigo anterior, cabendo àquele Poder referendar ou rejeitar a indicação após avaliação pública dos indicados. § 1° - As indicações do Governador recairão, necessariamente sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com ilibada reputação e notório saber. § 2° - O Poder Legislativo poderá rejeitar, até num máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os diretores diretamente e sem necessidade de referendo. Art. 17 - Compete ao Presidente: I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários; II - nomear, dentre os profissionais da própria AGR ou entre outros profissionais de notório conhecimento, os demais cargos comissionados integrantes da estrutura do órgão, nos termos definidos pela Diretoria Executiva; III - encaminhar ao Conselho Estadual de Gestão todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em caráter consultivo; IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pela Diretoria Executiva; V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva; VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Gestão, em matéria onde ele seja competente; VII - dar publicidade, pelo menos uma vez por ano, através de publicação no Diário Oficial do Estado, de relatório sobre as atividades da AGR; VIII - enviar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado relatórios semestrais de atividades da AGR. IX - propor ao Governador do Estado, após aprovação da Diretoria Executiva, por maioria absoluta de seus membros, a edição de decreto promovendo rodízio entre os Diretores da AGR, remanejando-os de uma para outra Diretoria, atendido o interesse público, a juízo do Governador, e respeitada a duração do respectivo mandato. X - indicar entre os Diretores, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas, e naquelas do Conselho de Gestão. XI - na hipótese do § 1o-A do art. 5o, indicar entre os Diretores o substituto daquele que estiver afastado temporariamente, na forma ali prevista. Parágrafo único. A Presidência da AGR responderá pelas atividades de ouvidoria. Art. 18 - A designação das diretorias e as atribuições dos seus titulares serão estabelecidas no regulamento.
Art. 19 - O Presidente e os diretores da AGR serão nomeados por decreto, cumpridas as disposições do art. 16 desta lei. CAPÍTULO VI Art. 20 - O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a prestação dos mesmos, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços. Parágrafo único - A AGR articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços. Art. 21. Os órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:
I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização; IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização.
§ 1o Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. § 2o Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o recebimento da notificação anterior. § 3o A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra. § 4o Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados. § 5o Na hipótese da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados a AGR notificará o infrator, observado o disposto no § 1o deste artigo, e poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração. § 6o Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com aplicação de multa correspondente à gravidade da infração. § 7o A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a: I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada infração cometida na prestação do serviço público de abastecimento de água e de tratamento de esgotos; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração cometida na prestação dos demais serviços públicos ou atividades econômicas reguladas pelo § 2o do art. 1o desta lei, de competência do Estado de Goiás. § 8o Na aplicação de multa será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, que será classificada em leve, média, alta e altíssima. § 9o A suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização será imposta em caso de infração gravíssima cujas circunstâncias não justifiquem a adoção de caducidade. § 10. A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização nos casos gravíssimos, através de decreto, tendo por base sugestão da AGR, após o devido processo administrativo. § 11. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. § 12. No caso de serviço público ou atividade econômica que tenha regulamentação específica, através de lei, prevalecerão as sanções nela prescritas. Art. 22 - Dos atos do Presidente caberão recursos ao Conselho de Gestão da AGR. Art. 23 - O processo decisório que implicar afetação de direitos das empresas operadoras ou dos usuários, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGR. CAPÍTULO VII Art. 24. Fica instituída a TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício de regulação, controle e fiscalização, de que trata o § 2º do mesmo dispositivo.
§ 1º. Considera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º. A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:
I - base de cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma: a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; d) para os serviços de inspeção de segurança veicular, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado da concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços. II - alíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de: a) para o transporte intermunicipal de passageiros: 1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário; 2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados; 3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados; 4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados; 5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados; c) para a distribuição de gás canalizado recebido a granel no Estado:
1. por meio de gasoduto, 5% (cinco por cento); 2. por outros meios de transportes, 2% (dois por cento); d) para os serviços de inspeção de segurança veicular: 1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados; 2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados; 3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados. § 3º. Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
I - para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
a) linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo: Ti=(B x Kmi) x Ai , onde: Ti: taxa referente a cada viagem realizada; B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo; Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo; b) linhas do regime de fretamento: Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai , onde: Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento; B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo; Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado; n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado; N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado; Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo; II - para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto:
Ti=(B x Vi) x A, onde: Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês; B: base de cálculo específica definida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo; Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês; A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;
III - para os serviços de gás canalizado:
Ti=(B x Vi) x A , onde: Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês; B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo; Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês; A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo; IV - para os serviços de inspeção de segurança veicular: Ti=B x Ai , onde: Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada; B: base de cálculo específica definida na alínea “d” do inciso I do § 2º deste artigo; Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado. § 5º. A TRCF referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município. § 6º. Se a TRCF prevista no “caput” deste artigo for definida em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela estipulados.
§ 8º. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no “caput” deste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade. § 9º. As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
II - multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo; b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;
IV - proibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.
I - em até 70% (setenta por cento) quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento; II - em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento.
I - não ocorrência do fato gerador; II - erro na identificação do sujeito passivo; III - erro de cálculo na apuração do crédito; IV - duplicidade de lançamento; V - pagamento do crédito reclamado, antes da notificação de lançamento.
§ 3o A defesa será julgada em primeira instância pela Diretoria Executiva da AGR, em decisão fundamentada. § 4o Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho de Gestão da AGR, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 6o Acolhido o recurso pelo Conselho de Gestão, o sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o processo arquivado. § 7o Indeferido o recurso interposto junto ao Conselho de Gestão, o sujeito passivo será notificado da decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida. § 8o Da decisão proferida pelo Conselho de Gestão, não caberá novo recurso, esgotando-se a esfera administrativa.
§ 10 A contagem dos prazos previstos neste artigo inicia-se a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 25 - O Presidente da AGR apresentará, anualmente, ao Conselho de Gestão, plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado. Parágrafo único - A elaboração da proposta orçamentária seguirá as normas fixadas pelo regime orçamentário e financeiro do Estado de Goiás. Art. 26 - Além dos recursos oriundos da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, poderão constituir receitas da AGR recursos financeiros do Tesouro do Estado consignado no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais, dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, transferências de recursos de outros níveis de governo e receitas pela prestação de serviços a entes públicos e privados pela Agência, dentro de seu campo de competência. Art. 27 - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do seu Presidente e do diretor responsável pelas suas atividades financeiras. Art. 28 - A AGR se constituirá em unidade orçamentária independente, não incluída no orçamento da Secretaria de jurisdicionamento. Art. 29 - É vedada a estipulação para a AGR de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria. § 1º - Será obrigatória a apropriação a título de receita própria da AGR de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação. § 2° - Compete à AGR a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais. § 3° - É vedada a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGR em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte. § 4° - As receitas próprias auferidas pela AGR, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta lei. CAPÍTULO VIII Art. 30 - É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento autorizar a AGR a efetuar a contratação de servidores especializados temporários, de nível técnico e superior, pelo prazo improrrogável de um ano, tempo em que deverá ser promovido concurso público para provimento dos cargos efetivos da autarquia. Parágrafo único - A remuneração dos profissionais de nível superior contratados temporariamente para exercer as atividades previstas para o cargo de técnico em regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, será fixada de acordo com a experiência e o nível de conhecimento comprovadamente atestados nos currículos dos contratados, não podendo ser superior ao valor de remuneração fixado para os servidores do último nível de carreira. Art. 31 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, para o exercício de 1999, crédito especial até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo como origem as fontes previstas no § 1°., incisos I e II, do art. 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 32 - Sempre que possível, a AGR poderá terceirizar os seus serviços, inclusive aqueles de natureza técnica que exijam estudos científicos e tecnológicos, contudo, todas as decisões serão por ela tomadas, tendo por base os relatórios técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados, devidamente anotados nos respectivos conselhos de fiscalização profissional. § 1° - Visando cumprir o disposto no caput deste artigo, a AGR poderá assinar convênios com universidades, outras instituições de ensino, centros de pesquisa científica e tecnológica e com autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, que disponham de comprovada capacitação técnica nas áreas do conhecimento abrangidas por esta Agência, excluídas as empresas que sejam, direta ou indiretamente, por ela reguladas, controladas ou fiscalizadas. § 2° - O disposto no parágrafo anterior, obedecida a legislação específica, não exclui a contratação de empresas ou de profissionais prestadores de serviços, comprovadamente qualificados, que, direta ou indiretamente, não tenham relação com os órgãos, empresas e entidades prestadores de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR. Art. 33 - A competência da AGR referida no inciso III do § 2°. do art. 1°. desta lei, relativamente ao transporte coletivo municipal e intermunicipal, estende-se: I - ao município de Goiânia, nos termos da Lei Municipal n°. 5.086, de 22 de março de 1976, bem como do contrato celebrado entre a Prefeitura de Goiânia e a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, publicado no Diário Oficial de Goiânia, de 30 de junho de 1976; II - aos municípios que compõem o Aglomerado Urbano de Goiânia, nos termos da Lei Complementar n°. 09, de 27 de dezembro de 1991, com suas modificações posteriores; Art. 34 - A AGR é sucessora das atribuições legais da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, inclusive aquelas relativas ao planejamento operacional de transporte coletivo de que dispõem a Lei n°. 7.975, de 10 de novembro de 1975 e o Decreto n°. 4.846, de 25 de novembro de 1997. Art. 35 - Na primeira gestão da AGR poderão ser nomeados para a sua Diretoria Executiva empregados de sociedade de economia mista que sejam objeto de regulação, controle e fiscalização por parte da agência. Art. 36 - A AGR ficará jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. Art. 37 - Na primeira gestão da AGR, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e outros dois até 31 de dezembro de 2003, conforme definido no regulamento.
Art. 38 - Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 1999, 111°. da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-12-1999) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1999. |