GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.
- Vide Decreto nº 9.297, de 21-08-2018 (que suspende a concessão dos benefícios)
- Vide Lei nº 19.732, de 13-07-2017.
- Vide Lei nº 13.801, de 19-1-2001
- Regulamentada pelo Decreto nº 5.265, de 31-7-2000.
- Vide Lei nº 14.039, de 21-12-2001
- Vide Lei nº 13.839, de 15-05-2001 e 13.844, de 1º-06-2001.


Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais  - FUNPRODUZIR e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO  I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
 DE GOIÁS – PRODUZIR


SEÇÃO  I
DA INSTITUIÇÃO DO PRODUZIR

           

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, novo instrumento de execução da política industrial do Estado de Goiás.

Parágrafo único – O PRODUZIR congregará e compatibilizará todas as ações do Governo de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

SEÇÃO  II
DO OBJETO SOCIAL E DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 2º - O PRODUZIR tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.           

Art. 3º - O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:

I – prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
- Redação dada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

I – prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) concessão de empréstimos e financiamentos;
- Renumerada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

a) incentivos fiscais;
- Revogada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

b) participação acionária;
- Renumerada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

c) prestação de garantias;
- Renumerada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

d) equalização de juros sob a forma de subvenção em operações de crédito da Agência de Fomento de Goiás S.A., para microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio com recursos previstos na alínea “c”, inciso XII, do art. 20 desta Lei; 
- Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29-12-2015.

d) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

d) outras formas de assistência financeira;
- Renumerada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

e) outras formas de assistência financeira a critério do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;
- Acrescido pela Lei nº 19.187, de 29-12-2015.

II – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;

b) infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção de investimentos;

e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

f) obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16.

f) outras ações.

g) divulgação e marketing;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

h) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

i) projeto de recuperação e preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

III – custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
- Acrescido pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16.
- Vide Lei nº 15.558, de 16-01-2006, art. 5º.

§ 1º - Na prestação da assistência prevista no inciso I e no inciso II, quando se tratar de financiamento ao setor privado, o PRODUZIR contará com os recursos financeiros e operacionais do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído no Capítulo II da presente lei, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacionais e internacionais.

§ 2º - Na prestação do apoio previsto no inciso II, o PRODUZIR contará com recursos orçamentários e de repasses, estaduais e externos, entre outros, e terá a participação dos órgãos da administração estadual, de acordo com a área envolvida.

§ 3º - Inclui-se, entre outras formas de apoio financeiro, a transferência de saldo credor para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado, conforme dispuser o regulamento, atendidas as formas, condições e limites estabelecidos pela  Secretaria da Fazenda.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, I.

SEÇÃO  III
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º - São beneficiários do PRODUZIR:

I – empresas industriais que venham a realizar projeto econômico considerado de interesse do Estado relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) modernização tecnológica;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

d) gestão ambiental;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

e) aumento de competitividade;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

f) revitalização de unidade industrial paralizada;

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infraestrutura e ambiental;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos.
- Acrescida pela Lei Nº 14.039, de 21-12-2001.

h) reestruturação econômico-financeira;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

i) reenquadramento;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II – agentes públicos e privados que venham a implementar projeto considerado de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;

b) apoio infra-estrutural a empreendimentos produtivos;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimentos;

e) realização de feiras e exposições e eventos promocionais correlatos;

f) divulgação e marketing;

g) inovação e modernização tecnológica;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

g) outras ações.

h) gestão ambiental;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

i) aumento de competitividade;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

j) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Agência Goiana do Meio Ambiente. 
- Redação dada pela Lei Nº 14.039, de 21-12-2001.

§ 1º - No caso de projeto econômico industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO.

§ 2º. Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea "a", deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário, assim entendido aquele que se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
- Redação dada pela Lei Nº 14.039, de 21-12-2001.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

§ 2º - Considera-se empreendimento ou empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I, alínea “a”, deste artigo, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no Território do Estado há no máximo 06 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, nos termos do regulamento.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera empresa nova a resultante da alteração de razão ou denominação social e da transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

§ 4º - No caso de empresa de que trata o inciso I, alínea “b”, deste artigo, o benefício somente se referirá à parcela relativa ao efetivo incremento da produção, observado o que dispuser o regulamento.

§ 5º - Não se considera como projeto de expansão de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

§ 6º O projeto de inovação e modernização tecnológica previsto no inciso II, alínea “g”, deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 6º - O projeto de modernização tecnológica previsto no inciso I, alínea “c”, deste artigo, somente será enquadrado depois de apresentado laudo emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.

§ 7º - Constitui pré-requisito para o enquadramento de projeto previsto no inciso II, alíneas “a” e “b”, deste artigo, a apresentação de laudo ou parecer técnico:
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

I – do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEC, no caso de envolver invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

II – da Secretaria de Indústria e Comércio, no caso de se referir a infra-estrutura.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

§ 8º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso II, será priorizada a contratação de serviços em programas desenvolvidos pela administração direta do Estado de Goiás, desde que existente à época.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, II.

§  9º Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52 da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial,  a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 9º Pode ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 9º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Acrescido pela Lei nº 16.557, de 26-05-2009.

§ 10. Aplicam-se os benefícios desta Lei aos estabelecimentos cuja atividade seja recuperação de materiais. 
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 4º-A Para os efeitos desta Lei:
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

I – implantação de novo empreendimento é o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do projeto:
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

a) não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

b) esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operações com produtos de fabricação própria;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II - expansão e diversificação da atividade produtiva é o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

II - expansão da capacidade de produção é o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento  que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

III - revitalização é a retomada da produção de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

IV - relocalização é a alteração de endereço do estabelecimento beneficiário do Produzir, motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

V - reestruturação econômico-financeira é a alienação ou o arrendamento de estabelecimento com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

V - reestruturação econômico-financeira é a alienação ou arrendamento de estabelecimento beneficiário dos Programas Produzir ou Fomentar, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º A implantação de que trata o inciso I deste artigo abrange o estabelecimento que, embora já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade, ainda que tenha realizado operações com produtos de fabricação própria.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 2º Não se considera empreendimento novo, relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, aquele resultante da alteração de razão social, de transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas já existentes no Estado de Goiás, ou o estabelecimento cujos investimentos em máquinas, equipamentos e instalações sejam provenientes de desativação de empresa existente em Goiás, embora atenda ao disposto no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 3º O disposto no inciso V aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR cujos contratos de financiamento estejam vencidos.  
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogado pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "a".

Art. 4º-B Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão e diversificação da atividade produtiva, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Art. 4º-B Os estabelecimentos para os quais tenha sido aprovado projeto de implantação, expansão, revitalização, relocalização ou reestruturação econômico-financeira podem promover o reenquadramento do projeto, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Parágrafo único. O projeto de reenquadramento aprovado antes da conclusão do original somente terá eficácia a partir da conclusão deste. 
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 4º-C O benefício do Produzir concedido a estabelecimento pertencente a empresa que tenha sido adquirida por outra ou que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão, fica mantido para o novo estabelecimento, sem a necessidade de apresentação de novo projeto econômico, permanecendo as exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento de origem.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária. 
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 4º-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada conforme dispuser regulamento,  nas seguintes situações:
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Art. 4º-D O benefício do Produzir abrange somente o imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, calculada, conforme se dispuser em regulamento:
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

I - na expansão e diversificação da atividade produtiva;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

I – na expansão e diversificação da atividade produtiva;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II - na revitalização;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.
- Revogado pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 4º, I, "a".

II - na revitalização, relocalização, reestruturação econômico-financeira e reenquadramento, caso o projeto original seja expansão ou diversificação da atividade produtiva. 
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

III - na relocalização.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.
- Revogado pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 4º, I, "a".

Parágrafo único. No reenquadramento dos projetos previstos nos incisos I a III, deve ser mantida a média calculada no projeto original.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Art. 4º-E Na expansão da capacidade de produção e no reenquadramento, o projeto deve prever investimentos em máquinas, equipamentos, veículos, instalações e obras que possibilitem ao estabelecimento aumentar sua capacidade de produção em, no mínimo:
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

I - 20% (vinte por cento), na hipótese de expansão;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

I - 30% (trinta por cento), na hipótese de expansão;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II - 10% (dez por cento), na hipótese de reenquadramento. 
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

II - 15% (quinze por cento), na hipótese de reenquadramento.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 2º Não se considera projeto de expansão da capacidade de produção a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário que não represente aumento comprovado de produção.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 5º - Lei disporá sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários do PRODUZIR, considerando a política industrial do Estado de Goiás e os objetivos estratégicos de sua economia, assim como as características de cada segmento industrial em termos de seus efeitos ao meio ambiente e à saúde.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, III.

SEÇÃO  IV
DAS PRIORIDADES

Art. 6º - Considera-se, para efeito desta lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento ou projeto industrial que venha atender as seguintes condições:

I – integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

II - seja objeto de relocalização, motivada por fatores estratégicos; 
- Redação dada pela Lei Nº 14.039, de 21-12-2001.

II – seja objeto de relocalização, motivada por fatores ambientais e de infra-estrutura e em decorrência de vantagens locacionais, previstas no planejamento governamental estadual;

III – contribua intensivamente para a geração de emprego;

IV – represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado;

V – seja considerado indústria geradora de novas indústrias;

VI – utilize matéria-prima estadual;

VII – promova o reflorestamento industrial;

VIII – seja destinado à geração de energia;

IX – seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;

X – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial;

XI – localize-se em município ou região considerada como prioritária no planejamento governamental;

XII – substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;

XIII – atue como incubador de outras indústrias.

§ 1º Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º - Outros empreendimentos industriais poderão ser considerados prioritários mediante decisão do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta.

§ 2º - O coeficiente de prioridade de cada projeto para efeito de cálculo do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, inclusive a subvenção para investimento, será determinado por critérios estabelecidos no regulamento em consonância com as prioridades previstas neste artigo.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IV.

Art. 7º Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no mencionado regime.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 7º - Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais, enquadradas ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no mencionado regime.
- Redação dada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

Art. 7º - Fica instituído o MICROPRODUZIR, subprograma integrante do PRODUZIR, considerado prioritário e que abrangerá as ações voltadas para as empresas industriais enquadradas, ou que venham a se enquadrar, no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.

§ 1º As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto:
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Parágrafo único – As empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão enquadramento diferenciado e privilegiado, nos termos do regulamento, quanto:

I – a valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 98% (noventa e oito por cento);
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

I – ao valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 90% (noventa inteiros por cento);

II – a encargos financeiros;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II – aos encargos financeiros;

III – a subvenção para investimento;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

III – a subvenção para investimento;

IV – a regime burocrático.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

IV – a regime burocrático.

§ 2º Nos projetos de expansão, o benefício abrange somente o imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nos seguintes municípios, independentemente do porte e faturamento da empresa: 
- Redação dada pela Lei nº 20.764, de 07-02-2020.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nas Regiões de Planejamento Oeste Goiano e Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

I - Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alvorada do Norte, Amaralina, Araguapaz, Baliza, Bonópolis, Buritinópolis, Cabeceiras, Campinaçu, Campo Limpo de Goiás, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás e Crixás;
- Acrescido pela Lei nº 20.764, de 07-02-2020. 

II - Damianópolis, Diorama, Divinópolis de Goiás, Faina, Fazenda Nova, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Iaciara e Luziânia;
- Acrescido pela Lei nº 20.764, de 07-02-2020. 

III - Mambaí, Matrinchã, Maurilândia, Monte Alegre de Goiás, Montividiu do Norte, Morro Agudo de Goiás, Mundo Novo de Goiás, Mutunópolis, Niquelândia, Nova Crixás, Nova Roma, Novo Gama, Novo Planalto, Padre Bernardo, Pilar de Goiás, Porangatu e Posse;
- Acrescido pela Lei nº 20.764, de 07-02-2020. 

IV - Santa Cruz de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santa Rita do Novo Destino, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São João da Aliança, São Miguel do Araguaia, Simolândia e Sítio d'Abadia; 
- Acrescido pela Lei nº 20.764, de 07-02-2020. 

V - Teresina de Goiás, Trombas, Uirapuru, Vila Boa e Vila Propício.
- Acrescido pela Lei nº 20.764, de 07-02-2020. 

§ 4º O valor da parcela mensal do financiamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser de até 100% (cem por cento) para os municípios localizados no Nordeste e Oeste goianos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei nº 20.764, de 07-02-2020, art. 3º. 
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

SEÇÃO  V
DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 8º - Para a consecução do seu objetivo de promoção do desenvolvimento industrial, o PRODUZIR contará com recursos provenientes:

I – do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR;

II – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás;

III – de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

IV - de transferências e repasses da União, Municípios e Externas;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

IV – de transferências e repasses da União e municípios;

V – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional;

VI – de outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO  VI
DAS APLICAÇÕES

Art. 9º - No disciplinamento do apoio financeiro concedido pelo PRODUZIR, nos termos do art. 3º, o regulamento observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - os financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.

I - quanto aos financiamentos de projetos industriais: 
- Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

a) terão por base a arrecadação de impostos gerados pelo estabelecimento beneficiário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;

I – quanto aos incentivos fiscais:

II – quanto aos empréstimos e financiamentos a projetos privados:

a) no caso de recursos do FUNPRODUZIR, os critérios operacionais serão os do próprio Fundo;

b) no caso de recursos de terceiros, as operações levarão em conta as normas e condições dos órgãos financiadores e repassadores;

c) o prazo de financiamento não poderá exceder a 60 (sessenta) meses quando se tratar de projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e a 36 (trinta e seis) meses quando for projeto de gestão ambiental ou de ações promocionais complementares, como feiras e exposições.

d) o beneficiário deverá atender ao estabelecido no art. 6º desta Lei;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

III – quanto aos financiamentos de projetos públicos relativos às ações complementares previstas no art. 3º, inciso II, desta lei:

a) terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica;

b) serão ou não reembolsáveis, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento.

Parágrafo único – É expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.

SEÇÃO  VII
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 10 – A administração do PRODUZIR será composta:

I – pelo Conselho Deliberativo;

II – pela Comissão Executiva.

Art. 11 – O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:

I – aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

II – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

III – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;

IV – sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;

V – autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, promovida pela Superintendência do Fomentar/Produzir da Secretaria de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse para o desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

V - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender programas de interesse do desenvolvimento do Estado;  
- Acrescido pela Lei Nº 14.039, de 21-12-2001.

VI – outras atribuições de ordem geral.
- Renumerado pela Lei nº 14.039, art. 2º.

§ 1º - Comporão o Conselho Deliberativo:

I – os Secretários de Estado:

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

a) de Indústria e Comércio;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

a) de Indústria e Comércio;

b) da Fazenda;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

c) da Fazenda;

d) de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "b".

d) de Cidadania e Trabalho;

e) de Ciência e Tecnologia e Inovação;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "b".

e) Extraordinário de Ciência e Tecnologia;

f) de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Irrigação;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "f".

f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;

h) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

h)  Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

II – os Presidentes:

a) da Agência de Fomento de Goiás S/A;

b) da Agência Goiana de Turismo, Esporte e Lazer;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

b) da Agência Goiana de Turismo;

c) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

III – os Presidentes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

b) da Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;

c) da Federação da Agricultura – FAEG;

d) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

e) da Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;

f) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás – FTIEG;

g) da Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, V.

h) da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;

i) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás – OCG;

j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário – SEBRAE;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

j) da Associação Goiana da Pequena Empresa – AGPE;

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;
- Redação dada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

k)   da Associação Goiana dos Municípios – AGM. 

l) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia – AJE;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

IV - os Superintendentes Executivos de:
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

IV – dois (2) deputados, sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

a) Indústria;
- Acrescida pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

b) Ciência e Tecnologia;
- Acrescida pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

c) Agricultura;
- Acrescida pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

d) Desenvolvimento Regional.
- Acrescida pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

V – o Presidente da Associação Goiana dos Municípios – AGM.
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, V.

§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no § 1º, I, deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará substituto quando ausente ou impedido e, na falta deste, pela ordem estabelecida no § 1º, I, deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei nº 17.257, de 25-01-2011, art. 21.

§ 2º - A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído, na ordem estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.

§ 4º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

§ 5º O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de  Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 5º - O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 6º - Cada Conselheiro terá o seu suplente.

Art. 12. O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás e da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL, bem como por 02 (dois) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições:
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Art. 12. O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Indústria e Comércio, da Fazenda, de Gestão e Planejamento e pelo Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, que representam o Estado de Goiás, e, ainda, pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, bem como por 03 (três) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que dele participam, com as seguintes atribuições:
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 12 – O Conselho Deliberativo terá uma Comissão Executiva constituída pelos Secretários de Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, representando o Governo do Estado de Goiás, e 03 (três) membros eleitos pelos representantes das entidades da sociedade civil que nele participam, com as seguintes atribuições:

I – elaboração das propostas anuais de programação e do orçamento;

II – elaboração e apresentação ao Conselho Deliberativo do Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;

III – aprovação de normas e procedimentos operacionais;

IV – aprovação de projeto e concessão de benefício;      

V – acompanhamento de execução do PRODUZIR e dos projetos assistidos, em articulação com o Agente Financeiro e os outros órgãos governamentais envolvidos;

VI – outras atribuições definidas no regulamento.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual nomeará substituto, quando ausente ou impedido.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei nº 17.257, de 25-01-2011, art. 21.

§ 1º - A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído por outro representante do Governo do Estado de Goiás, na ordem estabelecida no “caput” deste artigo.

§ 2º As decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 2º - As decisões da Comissão Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.

§ 3º - A Comissão Executiva reunir-se-á, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.

§ 4º - A Comissão Executiva terá como Secretaria Executiva a mesma prevista no § 5º do artigo anterior.

§ 5º - Das decisões da Comissão Executiva cabe pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos previstos no regulamento.

§ 6º A Superintendência do Fomentar/Produzir, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, ficará encarregada de operacionalizar e assessorar as decisões da Comissão Executiva.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 7º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou seus impedimentos, designarão os respectivos representantes.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 8º O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3º.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Art. 13 – A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do PRODUZIR.

Parágrafo único – No caso de projetos públicos relativos a ações complementares, nos termos previstos no art. 3º, inciso II, desta lei, a assistência financeira e institucional poderá ser realizada diretamente por órgão governamental com atuação na respectiva área.

Art. 14 – O regulamento, observado o disposto nesta lei, integrará e compatibilizará as atribuições e funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PRODUZIR.

§ 1º Auditoria Interna de Controle deve integrar a  Secretaria de Estado da Fazenda e ser  composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com pelo menos um Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE.
- Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

§ 1º O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, composta por servidores da Administração Pública direta, contando com pelo menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Parágrafo único – Particularmente, o sistema de controle do PRODUZIR deverá contar com uma Auditoria Interna, da qual participará, pelo menos, um Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

§ 2º O regulamento definirá os procedimentos operacionais da Auditoria Interna de Controle.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

SEÇÃO  VIII
DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

Art. 15 – Para fins de enquadramento nos benefícios do PRODUZIR, a empresa deverá:

I – apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme modelo e requisitos constantes do regulamento, para os empreendimentos que estiverem em consonância com o que dispõem os arts. 4º, 6º e 7º desta lei;

II - endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º e no caso de relocalização de unidade industrial, conforme o disposto na alínea "g", inciso I, art. 4º, desta lei. 
- Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, VI.

II – endereçar carta-consulta ao Presidente da Comissão Executiva, no caso previsto no § 1º do art. 6º desta lei.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo do PRODUZIR tomará as providências administrativas para limitar o tempo de tramitação da solicitação ao máximo de 30 (trinta) dias para a obtenção de aprovação do projeto e de idênticos prazos para a contratação do benefício junto ao Agente Financeiro e para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, quando este for necessário junto à Secretaria da Fazenda, contados os prazos a partir do momento em que a empresa suprir as exigências feitas pelos órgãos competentes.

 CAPÍTULO  II
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
 INDUSTRIAIS – FUNPRODUZIR

- Regulamentado pelo Decreto nº 5.265, de 31-07-2000.

SEÇÃO  I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNPRODUZIR

Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16

Art. 16 – Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares considerados de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de recursos do FUNPRODUZIR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos servidores da estrutura de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás para os exercícios de 2015 e 2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.087, de 28-10-2015.

Parágrafo único. O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
- Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, VII.

Parágrafo único – O FUNPRODUZIR poderá financiar outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.

 SEÇÃO  II
DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 17 – São recursos do FUNPRODUZIR:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;

II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;

III - o retorno das aplicações de empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus beneficiários;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;

V – o resultado de alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, VII.

V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI – dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas;

VII – dotações e contribuições de entidades governamentais e privadas;

VIII – bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;

IX – recursos de outros fundos estaduais que lhe forem destinados.

§ 1º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do inciso VI do caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º - O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo.

§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota-parte no montante do imposto, relativo a operações industriais próprias, que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.

§ 2º - A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a  73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota parte no montante do imposto pago pela empresa beneficiária que for efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual relativo a operações industriais próprias.

§ 3º A contribuição do município sede de empresa participante do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, para com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser, no mínimo, de 1/3 (um terço) da referida no § 2º, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 3o – A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior, multiplicado pelo Índice de Participação do Município aplicável no exercício.
- Redação dada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

§ 3º - A contribuição do Município conveniado com o Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR, nos termos do disposto no inciso VI deste artigo, será, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da referida no parágrafo anterior.

§ 4º No caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo não será superior a 98% (noventa e oito por cento).
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 4º - no caso do MICROPRODUZIR o valor percentual referido no § 2º deste artigo poderá ser de 90% (noventa inteiros por cento).

§ 5º - O Estado de Goiás poderá provisionar o FUNPRODUZIR   relativamente aos recursos que seriam de responsabilidade dos municípios não conveniados.
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

Art. 17-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

Art. 17-A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, VII.

SEÇÃO  III
DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS

Art. 18. Consideram-se enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no caput do art. 6º desta Lei, aprovados pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 18 – Consideram-se automaticamente enquadrados nos benefícios do FUNPRODUZIR os projetos de empreendimentos industriais referidos no “caput”do art. 6º,  desta lei, aprovados pelo PRODUZIR.

Art. 19. Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta Lei, o valor do financiamento a ser concedido, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do Projeto, será definido pelo valor máximo que puder ser fruído até a data limite de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do  Programa PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 19 – Obedecidos, no que couber, os critérios referidos no art. 20 desta lei, o valor do financiamento a ser concedido pelo FUNPRODUZIR, avaliado com base no estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, será definido, alternativamente, pelo regulamento da seguinte forma:

I – será igual ao investimento fixo, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para ele estabelecido, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, VIII.

II – será aquele que puder ser fruído durante o prazo máximo possível para o financiamento, considerando-se a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, VIII.

Parágrafo único. A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:
- Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
- Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30-06-2008.

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótise de imposto relativo a operações industriais próprias;
- Redação dada pela Lei nº 16.078, de 11-07-2007.

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Redação dada pela Lei nº 15.598, de 27-01-2006.

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias.
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IX.

I – o valor da parcela mensal do financiamento será de até 73% (setenta e três inteiros por cento) do montante do imposto pago pela empresa beneficiária que for efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado de Goiás;

II – o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;

III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, exceto na hipótese de prorrogação prevista na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

III - o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;
- Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26-05-2009.

III – o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a 15 (quinze) anos, no caso do MICROPRODUZIR não excederá a 5 (cinco) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, com o FUNPRODUZIR vigorando até 31 de dezembro do ano 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;

IV - ao final de cada ano de fruição do benefício, o saldo devedor do financiamento será apurado, mediante parecer conclusivo da Auditoria Interna e pago integralmente, com 12 (doze) meses de carência;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

IV - o pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser decisão da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás,  a partir do final do 2o (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento;
- Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

IV - o pagamento do saldo devedor será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do término do segundo ano de fruição e referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este, sucessivamente;
- Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

IV – o pagamento das parcelas utilizadas mensalmente será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do segundo ano de fruição e referente aos primeiros 12 (doze) meses do período anterior, sucessivamente;

V – sobre o financiamento concedido:
- Redação dada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001.

a) não incidirá atualização monetária;
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001.

b) incidirá juros de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente;
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001.

V – não incidirá atualização monetária sobre o financiamento concedido e a taxa de juros máxima será de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizável, independentemente do prazo;

VI - as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento;
- Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.
- Vide Lei nº 18.440, de 08-04-2014.

VI - as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado.
- Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

VI – as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato de liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado, sendo que, para as empresas que optarem pela caução de Certificado de Depósito Bancário-CDB, nos termos do inciso VIII deste artigo, o percentual máximo fica alterado para 9,5% (nove  vírgula cinco por cento);

VII - a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, desde que atendido o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

VII – A título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da prioridade do projeto financiado, nos termos do art. 6o desta Lei, desde que atendido o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 15.046, de 29-12-2004.

VII – a título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta inteiros por cento) a 100% (cem inteiros por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, dependendo da prioridade do projeto, estabelecido na forma do art. 6º desta lei;

a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

a) o montante equivalente ao desconto obtido deverá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação do saldo devedor leiloado;
- Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25-02-2005.

a) o montante equivalente ao desconto obtido poderá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial da empresa beneficiária dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação respectiva;
- Acrescida pela Lei nº 15.046, de 29-12-2004.

b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", poderá ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do financiamento ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro;
- Redação dada pela Lei nº 15.124, de 25-02-2005.

b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea “a”,  é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro;
- Acrescida pela Lei nº 15.046, de 29-12-2004.

c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:
- Acrescida pela Lei nº 15.046, de 29-12-2004.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IX.

c.1. quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR  cujos  direitos  creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora;
- Acrescida pela Lei nº 15.046, de 29-12-2004.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IX.

c.2. quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso.
- Acrescida pela Lei nº 15.046, de 29-12-2004.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IX.

VIII – VETADO;

IX – VETADO;

X – o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar;

XI – o percentual da subvenção referida no inciso VII deste artigo é específico para cada empresa e constará do respectivo contrato de financiamento;

XII - o montante de recurso decorrente da antecipação de pagamento, previsto no inciso VI, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

XII - o produto da antecipação de pagamentos, feita de conformidade com a regra do inciso VI e das normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-á ao:
- Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

XII - parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso VI, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre elas: 
- Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

XII – parte do montante resultante da antecipação de pagamento previsto no inciso VI, somada aos valores correspondentes aos retornos das aplicações do FUNPRODUZIR, conforme definido no regulamento, será aplicada em outras atividades do interesse do Estado de Goiás, dentre elas:

a) 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

a) 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

a) estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze por cento);
- Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

a) cultura, ficando assegurado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total previsto neste inciso;

b) 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

b) 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

b) incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 5% (cinco por cento);
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16.

b) incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 15% (quinze por cento);
- Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

b) esporte, praticado de modo não profissional, assegurando-se para tanto, o mínimo de 20% (vinte por cento) do total previsto neste inciso;

c) 10% (dez por cento) em apoio às microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio;
- Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29-12-2015.

c) 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

c) 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 15% (quinze por cento);
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16.

c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por cento);
- Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

c) apoio às micro e pequenas empresas, assegurando-se para tanto, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do total previsto neste inciso;

d) 78% (setenta e oito por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estruturas, obras, serviço e pessoal;
- Redação dada pela Lei nº 20.066, de 04-05-2018, art. 6º.

d) 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º, abrangendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estrutura, obras, serviço e pessoal;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

d) 50% (cinquenta por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 3º;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

d) financiamento das despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3o, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16.

                           d) custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual de 40% (quarenta por cento).
- Redação dada pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

d) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) do total previsto neste inciso, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins.

e) 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "c".

e) fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES, no percentual de 15% (quinze por cento).
- Acrescida pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16.

f) 1% (um por cento) para o Fundo Estadual da Educação Infantil;
Redação dada pela Lei nº 19.895, de 07-12-2017, art. 4º.
 

f) 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO:
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

f) 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s);
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

g) 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

g) 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

h) 3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás; 
- Acrescida pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

i) 1% (um por cento) para constituição do Fundo Garantidor da Parceria Público-Privada da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO.
- Acrescido pela Lei nº 20.066, de 04-05-2018, art. 6º.

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

XIII – os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3o.”
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 16.

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais a:
- Acrescida pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;
- Acrescida pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades fins.
- Acrescida pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para concessão do financiamento, bem como os seus critérios operacionais, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.
- Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26-05-2009.

§ 1º – Poderá o Chefe do Poder Executivo, mediante recurso  previsto em dotação orçamentária, estabelecer bases diversas do faturamento e da arrecadação tributária para concessão do financiamento, bem  como os seus critérios operacionais, observado o prazo limite de 15 anos ou 31 de dezembro de 2020.
- Constituído § 1º pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

§ 2º Após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo, o beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de desconto referentes à adimplência e às contribuições à cultura, esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás - OVG.
- Redação dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

§ 2º O beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 2º O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao de fruição do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente;
- Redação dada pela Lei nº 14.039, de 21-12-2001.

§ 2o – O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso VII do caput, tem, para a sua exigência, prazo de carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para alternativamente:  
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

I – efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IX.

II – reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IX.

§ 3o – Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

a) o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

b) o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.  
- Acrescido pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 7º.

§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas com produtos de fabricação própria, entre as empresas beneficiárias:
- Redação dada pela Lei nº 18.503, de 09-06-2014.

§ 4º Deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento), no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos posteriormente à linha de produção de empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, entre as empresas beneficiárias:
- Acrescido pela Lei nº 14.209, de 04-07-2002.

I – do Programa PRODUZIR;
- Acrescido pela Lei nº 14.209, de 04-07-2002.

II – do Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei nº 14.209, de 04-07-2002.

§ 5º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 5º A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.

§ 6º Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, o ICMS incidente:
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.

I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei nº 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 3º, II.

II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei nº 16.438, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 3º, II.

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;
- Acrescido pela Lei nº 15.240, de 11-07-2005.

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.
- Acrescido pela Lei nº 15.240, de 11-07-2005.

§ 6º-A Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

I - canjica de milho;
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

II - gritz de milho;
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

III - farinha de milho;
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

IV - flocos de milho;
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

V - fubá de milho;
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

VI - amido de milho;
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

VII - gérmen de milho.
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

§ 6º-B O imposto devido por substituição tributária a que se referem os incisos do § 6º-A deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 17.293, de 19-04-2011.

§ 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.

I - os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

II - o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

§ 7º-A Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

I - a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

II - a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de  sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

§ 7º-B Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo que a permissão:
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

I - fica condicionada à celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

II - não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
-
Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

III - para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.
- Acrescido pela lei nº 17.293, de 19-04-2011.

§ 7º-C Os débitos de ICMS resultantes de operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico de estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico, enquadrado até dezembro de 2013 como beneficiário do Programa PRODUZIR, compõem o montante do imposto abrangido pelo citado incentivo.
- Acrescido pela Lei nº 18.503, de 09-06-2014.

§ 7º-D Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.
- Acrescido pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

§ 8º O financiamento de atividade de distribuição de mercadorias, que não sejam resultantes de operações industriais próprias, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.
- Acrescido pela Lei nº 14.545, de 30-09-2003.
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, IX.

§ 9o A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso VI do “caput” deste artigo de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

§ 10  O valor do acréscimo previsto no § 9o destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.
- Acrescido pela Lei nº 15.646, de 09-05-2006.

§ 11. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos. 
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 20-A. O percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento de que trata o art. 20 é determinado por fatores para concessão de descontos estabelecidos em regulamento.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

Art. 20-A. O desconto a que se refere o inciso VII do art. 20 desta Lei será concedido mediante o cumprimento de um ou mais dos seguintes itens, em cada período auditado:: 
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

FATORES DE DESCONTO
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Percentual de Desconto

1) Adimplência com as obrigações tributárias estaduais.

15%

2) Adimplência com o Programa PRODUZIR.

15%

3) Adimplência com o Agente Financeiro do Programa.

15%

4) Adoção de um programa do Governo Estadual, ou programa da Secretaria de Indústria e Comércio ou Projeto Público ou Privado ligado à Educação, Cultura ou Esporte.

35%

5) Realização de serviços de publicidade e/ou consultoria,  com empresa goiana cuja data de registro na JUCEG seja anterior a 12 meses da do protocolo do projeto.

20%

6) Compra de insumos para o processo produtivo, dentro do mercado goiano, desde que comprovada sua fabricação, devendo a empresa fabricante ter no mínimo 12 meses de funcionamento.

20%

7) Empresa que, durante a fruição do benefício, ofereça mais de 5% do total dos empregos diretos para portadores de deficiência, primeiro emprego, menor aprendiz e/ou pessoas com mais de 50 anos.

10%

8) Empreendimentos ou projetos industriais cujos produtos tenham característica de biodegradáveis.

10%

9) Empresa que oferecer capacitação aos seus empregados com recursos próprios.

10%

10) Empresa que empregue em suas obras civis instalações, montagens, móveis, processos produtivos e de manufatura, materiais e produtos florestais oriundos de florestas plantadas no território goiano, conforme dispuser o regulamento.

20%

§ 1º Para efeito de atribuição de desconto, a soma dos fatores 4 a 10 da tabela deste artigo não poderá superar 55% (cinquenta e cinco por cento) do débito;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogado pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "d".

§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à apuração do percentual do desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento a que ele tem direito.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 2º O regulamento definirá os prazos para que o beneficiário apresente à Comissão Executiva os documentos necessários à comprovação de atendimento das condições relacionadas aos descontos referidos no caput deste artigo, e para remessa dos referidos documentos à Auditoria Interna do Programa.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 3º A não observância dos prazos de que trata o § 2º implica perda do percentual de desconto a que o beneficiário teria direito.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 3º A não-apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo dentro dos prazos estabelecidos implica perda dos descontos correspondentes às condições estabelecidas nos fatores 4 a 10 da tabela do caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça até o início de cada período de fruição.
- Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

§ 4º O beneficiário pode alterar, suprimir ou incluir os fatores para concessão de descontos previstos em seu projeto, objetivando o cumprimento de suas metas relativas ao período de quitação, desde que o faça anteriormente ao protocolo do pedido de quitação do respectivo período.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 4º Até a data prevista para a remessa dos documentos à Comissão Executiva, o beneficiário pode eleger as condições que pretende cumprir para fazer jus aos descontos referidos no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 5º Os fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:
- Acrescido dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

I - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;
- Acrescido dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nºs 13.844, de 1º de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:
- Acrescido dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;
- Acrescida dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;
- Acrescida dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
- Acrescida dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.
- Acrescida dada pela Lei nº20.695, de 27-12-2019.

Art. 20-B. O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II – na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do Produzir.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 3º As receitas recolhidas a maior poderão ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, conforme dispuser em regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

 SEÇÃO  IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 22 – A Auditoria Interna prevista no art. 14, parágrafo único, desta lei, estender-se-á ao FUNPRODUZIR.
- Revogado pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 4º, I, "b".

Art. 23. A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do PRODUZIR e fará jus à taxa de administração de até:
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 23 – A Agência de Fomento de Goiás S/A será o Agente Financeiro do FUNPRODUZIR e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada sobre o valor das operações realizadas pelo Fundo.

I – 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR, bem como dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO;;
- Redação dada pela Lei nº 19.187, de 29-12-2015.

I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

I – 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso VI do art. 20;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II – 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial previsto na alínea “a” do inciso I do art. 20 e no inciso I do art. 7º;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogado pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "e".

III - 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos na alínea “c” do inciso XII do art. 20.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

III – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Parágrafo único. A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito os valores apurados a título de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º do art. 42 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000. 
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.
- Revogado pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015, art. 4º, "e".

CAPÍTULO  III
DAS PENALIDADES

SEÇÃO ÚNICA
DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E
 REVOGAÇÃO DO CONTRATO

Art. 24. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 24 – O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

§ 1º - O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
- Redação dada pela Lei nº 16.557, de 26-05-2009.

I – a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

II – alteração do projeto sem comunicado e aprovação da Comissão Executiva;

III – a não admissão ou redução do número mínimo de empregados previsto no projeto sem causa justificada;
- Revogado pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013, art. 6º, X.

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

IV – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

V – paralisação das atividades;

VI - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos;
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

VI - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

VII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

VIII – a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de:
- Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação;
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto à titulo de subvenção para investimento;
- Acrescida pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

b) juros;
- Acrescida pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

c) antecipação.
- Acrescida pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 2º.

X - a pedido do beneficiário.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 2º - O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

I – desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II – o encerramento das atividades do projeto ou da empresa;

III – revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria de Estado da Fazenda.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 3º A revogação do contrato de financiamento implicará cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizado monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
- Redação dada pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 3º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 3º - Tanto a suspensão quanto a revogação resultarão no vencimento e cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.

§ 4º - A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 5º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à subvenção para investimento.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 5º - A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito à subvenção para investimento, salvo decisão em contrário do Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 6º A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos do regulamento desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 6º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 7º  A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 8º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao término da suspensão.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 9º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Comissão Executiva do PRODUZIR, observada a legislação que rege a matéria.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 10. Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inadimplência até o mês de sua regularização.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.

§ 11. A inadimplência prevista no inciso IX do § 1º não impede o beneficiário de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inadimplemento.
- Acrescido pela Lei nº 18.933, de 16-07-2015.
- Revogado pela Lei nº 19.394, de 11-07-2016, art. 4º, I, "c".

Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

CAPÍTULO  IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Para a efetiva contratação do financiamento junto ao Agente Financeiro do PRODUZIR, deverão ser observadas todas as disposições legais aplicáveis, bem como a adimplência do beneficiário perante o Tesouro Estadual e o cumprimento das normas ambientais e de outras dispostas em lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 25 – Para a efetiva contratação da operação de mútuo no âmbito do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, deverá ser observada toda a disposição legal aplicável, tal como a adimplência do mutuário perante o Tesouro Estadual, sua obrigação com o meio ambiente e outras dispostas em lei.

Art. 26 – O Poder Executivo provisionará o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR com os recursos financeiros necessários à execução de suas ações, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual.

Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado:

I – a contrair empréstimos com destinação específica para o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, bem como assumir obrigações através de acordos, contratos, convênios e outras formas legais de captar recursos financeiros para dotá-los das condições financeiras necessárias à sua plena operacionalização;

II – VETADO.

III – a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do PRODUZIR e à operacionalização do FUNPRODUZIR, em complementação e consonância com esta lei.

Parágrafo único – VETADO.

Art. 28 – VETADO.

Art.. 29 – VETADO.

Art. 30 – VETADO.

Art. 31  – Transcorrido o prazo estabelecido para o início e o término das obras necessárias à instalação e funcionamento do respectivo empreendimento ou  projeto industrial, sem ou adimplemento da obrigação assumida, o imóvel e acessórios adquiridos com recursos do PRODUZIR retornarão automaticamente ao patrimônio público, independente de interpelação ou qualquer outro ato judicial, mediante acerto e conseqüente rescisão contratual.

§ 1º Aplicar-se-á o caput deste artigo quando o empreendimento for objeto de assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela Companhia de Distritos do Estado de Goiás – GOIASINDUSTRIAL.
- Redação dada pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Parágrafo único – É vedado, a qualquer título e época, sem o prévio e expresso consentimento do PRODUZIR o traspasse dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º É vedada, a qualquer título e época, sem o prévio e expresso consentimento da Comissão Executiva do PRODUZIR, a alienação ou qualquer tipo de transferência da posse ou propriedade dos bens de que trata o caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 18.307, de 30-12-2013.

Art. 32 – VETADO.

CAPÍTULO  V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 – VETADO.

§ 1º – VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.

Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em, Goiânia, 18 de janeiro  de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Willmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Honor Cruvinel de Oliveira
Gilvane Felipe
Alcides Rodrigues Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 20-01-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2000.