GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.666, DE 27 DE JULHO DE 2000.
Vide Resolução n° 001, de 20-5-2003, da Secreta de Educação - D.O de 7-7-2003, pag. 06.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redações Revogadas

 

Institui o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola –PROESCOLA-, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental, médio, especial e de jovens e adultos da rede estadual, às escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o art. 213 da Constituição Federal, e às escolas da rede municipal que preencherem os requisitos desta Lei, atendidas as demais disposições legais pertinentes.
- Redação dada pela Lei nº 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

Art. 1o - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola - PROESCOLA, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental, médio, especial, profissional e jovens e adultos da rede estadual, às escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o art. 213 da Constituição Federal, e às escolas da rede municipal que preencherem os requisitos desta lei, atendidas as demais disposições legais pertinentes.

§ 1º - O PROESCOLA, no que concerne à assistência financeira de que trata o caput, terá as seguintes subdivisões:

I - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital das Unidades Escolares e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER-;
- Redação dada pela Lei nº 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

I - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER;
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

I - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de custeio das unidades escolares;

II - repasse de manutenção e de pequenos investimentos;

III - repasse de recursos para construção, reforma e ampliação das Unidades Escolares e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER-, previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Educação;
- Redação dada pela Lei nº 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

III - repasse de recursos para construção, reforma e ampliação dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER, previamente aprovados pela Secretaria da Educação;
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

III - repasse de recursos para reforma e ampliação das escolas estaduais, previamente aprovados pelo Departamento de Rede Física da Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação;

IV - repasse direto às escolas públicas municipais que se adequarem a esta lei;

V - repasse de recursos para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, previamente aprovados pelas superintendências afins.

§ 2º. A assistência financeira a ser concedida às Escolas de Ensino Fundamental, Médio, Especial e de Educação de Jovens e Adultos será definida anualmente, com base no número de alunos matriculados e/ou salas de aula, de acordo com os dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e será repassado:
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

§ 2o - A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente  com base no número de alunos matriculados no ensino fundamental, médio, profissional, especial e de jovens e adultos e/ou salas de aula, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e será repassada:

I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos nos arts. 3o e 5o.

II  - ao estabelecimento de ensino municipal, nos termos do inciso IV do § 1o desse artigo e em conformidade com os arts. 3º e 4º, parte final.

III - aos Centros de Educação Profissional e às Unidades Escolares que ministram cursos de formação básica e de nível técnico, o repasse de recursos financeiros será com base no número de cursos básicos e técnicos e de conformidade com o inciso I do § 2º desse artigo e com os arts 3º e 4º, in fine.
- Acrescido pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.
- Revogado pela Lei nº 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

IV - às Subsecretarias Regionais de Educação, cujos repasses dos recursos financeiros serão efetivados com base no porte das mesmas, de conformidade com o inciso I do § 2º deste artigo e como os arts. 3º e 4º, parte final.
- Acrescido pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

§ 3o - O município beneficiário firmará termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Educação, em que constará a obrigatoriedade de inclusão em seu orçamento dos recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos de ensino a ele vinculados, bem como a responsabilidade da prestação de contas desses recursos.

Art. 2º Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, nestas incluídas obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, de ampliação e de construção das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER-, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
- Redação dada pela Lei nº 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

Art. 2o Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, nestas incluídas obras e/ou serviços de engenharia para garantia de acessibilidade, de ampliação e de construção dos  Centros de Educação Profissional –CEP–, das Unidades escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação –SER–, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
- Redação dada pela Lei nº 17.907, de 27-12-2012.

Art. 2º. Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, de ampliação e de construção dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

Art. 2o  - Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes, de custeio, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos e para reforma e ampliação das Unidades Escolares, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. As construções, reformas e ampliações das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e das Subsecretarias Regionais de Educação -SER- serão definidas pela Secretaria da Educação, a partir de solicitação feita pela unidade interessada, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, Superintendência Executiva dessa Pasta, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.
- Redação dada pela Lei nº 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

Parágrafo único. As construções, reformas e ampliações dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação -  SER serão definidas pela Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação, a partir de solicitação feita pela Unidade interessada, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, Superintendência Executiva dessa Pasta, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

Parágrafo único - As obras, reformas e ampliações das unidades escolares da rede estadual serão definidas pela Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação a partir de solicitação feita pelo estabelecimento de ensino, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, e com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor competente.

Art. 3o - A Secretaria de Estado da Educação expedirá as normas relativas aos critérios operacionais de repasse dos recursos às unidades beneficiadas, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de que trata esta lei.

Art. 4º. A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROESCOLA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica do Conselho Escolar, atendidas as prescrições legais aplicáveis.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

Art. 4o - A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROESC0LA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica do Conselho Escolar, atendidas as prescrições legais aplicáveis, quando se tratar de município ou entidade filantrópica beneficiários.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a município ou entidade filantrópica, os quais deverão firmar convênio ou contrato para o recebimento de recurso financeiro.
- Acrescido pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

Art. 5o - Cada unidades escolar da rede pública beneficiária instituirá um  Conselho Escolar - CE, com  inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),como órgão deliberativo, consultivo e  fiscalizador, constituído por um número ímpar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo,  5 (cinco)  e no máximo  15 (quinze) membros.

§ 1º - Na constituição do CE garantir-se-á a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50% para professores e demais servidores efetivos da escola.

§ 2° O diretor da unidade escolar participará do CE como presidente nato e responderá administrativamente, civilmente e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho Escolar durante a respectiva gestão.
- Redação dada pela Lei nº 18.036, de 07-06-2013, art. 17.

§ 2º  - O diretor da unidade escolar participará do CE como membro nato.

§ 3o - Cada membro titular do CE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 4o - Os membros e o Presidente do CE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 5o- O exercício do mandato de Conselheiro do CE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 6o - Compete ao CE:

I - elaborar a programação e plano de aplicação dos recursos financeiros;

II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do PROESCOLA;

III - zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente;

IV - receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PROESCOLA, na forma desta lei;

V - constituir  Comissão  de Execução  Financeira.

Art. 7o -  A Comissão de Execução Financeira  será constituída  de três membros:

I - um conselheiro eleito entre membros do Conselho Escolar;

II - um membro de livre indicação, preferencialmente com conhecimentos na área contábil;

III - um membro escolhido da comunidade escolar.

Parágrafo único - O mandato da Comissão de Execução Financeira será de dois anos, não sendo permitida a recondução.

Art. 8º - Será constituído no âmbito da unidade escolar, por meio de Assembléia Geral, o Conselho Fiscal que atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto  de três membros e três suplentes, garantida a  representação do segmento de pais e de professores e servidores.

Art. 9º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;

II - examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;

III - solicitar ao Conselho Escolar, sempre que se fizer necessário,  esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.

Art. 10 - O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de dois anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 11 - Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei e das deliberações de competências estabelecidas pelo CE, as demais competências serão definidas através de Ato Administrativo expedido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 12 -  A Secretaria de Estado da Educação não procederá ao repasse dos recursos financeiros às Unidades Escolares e aos Municípios, conforme determinações desta Lei, na forma estabelecida pela Pasta, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, nos seguintes casos:

I - não constituírem o respectivo CE;

II - não tiverem apresentado a prestação de contas no prazo estabelecido.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

II - não apresentarem a prestação de contas;

Art. 13. O Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

Art. 13 -  O Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira  apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela SEE, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos  necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

§ 1o - A prestação de contas do PROESCOLA será encaminhada ao respectivo CF, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2o - O CF, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação, analisará a prestação de contas e a encaminhará à SEE, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

§ 3o - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, a SEE, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

§ 4o - A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 5º. O Conselho Escolar manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, à SEE e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

§ 5o - O Conselho Escolar manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, à SEE e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado.

§ 6º. A Secretaria da Educação realizará, quando for o caso, nas Unidades Escolares e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos repassados através do PROESCOLA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

§ 6o - A SEE realizará, nas Unidades Escolares e nos Municípios, quando for o caso, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PROESCOLA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 14. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROESCOLA é de competência do CF, da SEE, da Assembléia Legislativa, do TCE, das Câmaras Municipais e do TCM e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

Art. 14 - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROESCOLA é de competência do CF, SEE e TCE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

§ 1o - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PROESCOLA poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.

§ 2o - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE, ao TCE, aos órgãos de controle interno do poder executivo do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao CE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROESCOLA.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

§ 2º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE, à Assembléia Legislativa, ao TCE, às Câmaras Municipais, ao TCM, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao CE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROESCOLA.

§ 3º. A fiscalização da SEE, da Assembléia Legislativa, do TCE, das Câmaras Municipais, do TCM e de todos os órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Executoras, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da Unidade Executora.
- Redação dada pela Lei nº 14.306, de 12-11-2002.

§ 3o - A fiscalização da SEE, do TCE e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Escolares ou ao Município, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da unidade executora.

Art. 15  - As Unidades Escolares da Rede Estadual que constituíram legalmente o Caixa Escolar poderão utilizá-lo para receber os recursos do PROESCOLA, até a constituição do Conselho Escolar na forma desta lei.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2000; 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 03-08-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2000.