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LEI Nº 13.842, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
- Vide Lei nº 14.042, de 21-12-2001.
- Vide Lei nº 18.067, de 12-07-2013.
- Vide Lei nº 18.572, de 30-06-2014. (Reajuste).
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Art. 1º - Esta lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás. Art. 2º - Serão consideradas atividades do magistério do ensino superior: I - as pertinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão que, indissociáveis, visem à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura; II - as inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente. § 1º - As atividades do magistério superior e o Plano de Carreira e Vencimentos, no âmbito do Estado de Goiás, reger-se-ão pela presente lei, pela legislação específica vigente no País e por outras disposições complementares, baixadas por autoridades competentes, às quais se adequam os estatutos e regimentos da instituição. § 2º - A Fundação Universidade Estadual de Goiás (FUEG), na distribuição de encargos e atividades do docente, considerará: I - a competência do mesmo na matéria de sua formação científica; II - sua capacidade didático-pedagógica e eficiência no magistério; III - os objetivos do Projeto Político, Pedagógico e Administrativo da Universidade Estadual de Goiás (UEG), elaborado por sua Comunidade Acadêmica. TÍTULO II Art. 3º - A implantação e a administração do presente Plano caberão à Fundação Universidade Estadual de Goiás. TÍTULO III Art. 4º - O corpo docente será constituído por: I - um Quadro Permanente, formado pelos docentes integrantes da carreira do magistério público superior estadual; II - um Quadro Temporário, integrado por professores substitutos, professores visitantes, professores e pesquisadores visitantes estrangeiros. CAPÍTULO I Art. 5º - A carreira única para os docentes do magistério público superior estadual será constituída por classes e níveis, assim definidos: I - classe é a divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na titulação acadêmica, agrupa atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiência; II - níveis são as subdivisões de uma mesma classe. Art. 6º - A carreira única para os docentes do magistério público superior estadual será estruturada nas seguintes classes e níveis: I - Docente de Ensino Superior Graduado (DES I) - níveis 1 e 2; II - Docente de Ensino Superior Especialista (DES II) - níveis 1 e 2; III - Docente de Ensino Superior Mestre (DES III) - níveis 1, 2 e 3; IV - Docente de Ensino Superior Doutor (DES IV) - níveis 1, 2 e 3; V – Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V) – níveis 1, 2 e 3.
SEÇÃO II Art. 7º - Ressalvado o disposto no art. 31, o ingresso na carreira do magistério público superior estadual dar-se-á, para preenchimento de vaga existente, mediante concurso público de provas e títulos para Docente de Ensino Superior (DES), nos termos da legislação. § 1º - O provimento far-se-á nas classes correspondentes, conforme titulação acadêmica: I - DES I: docente portador de título de Graduação em nível superior; II - DES II: docente portador de título de Especialista, nos termos previstos na legislação específica; III - DES III: docente portador do título de Mestre, obtido em curso credenciado; IV - DES IV: docente portador de título de Doutor, obtido em curso credenciado, e, no caso de ser estrangeiro, revalidado por instituição competente, na forma da lei; V - DES V: docente portador de título por Pós-Doutoramento ou Livre Docência. § 2º - Admitir-se-á, excepcionalmente, o provimento na classe DES IV, mediante apresentação do título de Notório Saber, reconhecido por Universidade com curso de doutorado em área afim. SEÇÃO III Art. 8° A promoção na carreira do magistério público superior, incluído o docente em estágio probatório, dar-se-á, entre as classes, exclusivamente por titulação, e, entre níveis, por merecimento e antiguidade, obedecido o seguinte:
I - entre as classes, comprovada a titulação correspondente, podendo ocorrer uma vez a cada exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; II - entre os níveis de uma mesma classe: a) de dois em dois anos, por merecimento, comprovado por avaliação de desempenho; b) de quatro em quatro anos, por antiguidade. § 1º Na contagem do tempo para as promoções, entre níveis, previstas no caput deste artigo e inciso II, serão resguardados os direitos adquiridos pelos docentes concursados, em relação ao tempo de serviço prestado anteriormente à criação da UEG. § 2º - A avaliação de desempenho, prevista neste artigo, será feita pela UEG, mediante critérios e procedimentos definidos pelo Conselho Universitário (CsU). § 3° As promoções na carreira terão como teto o nível 3 (três) da classe DES V.
SEÇÃO IV Art. 9º - O docente da carreira do magistério público superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I – tempo integral de dedicação à docência e à pesquisa;
II - tempo integral; III - tempo parcial. § 1° Serão adotadas políticas que privilegiem os regimes de dedicação integral à docência e à pesquisa e de tempo integral.
§ 2° O regime de dedicação integral à docência e à pesquisa será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas entre atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica.
§ 3º - O regime de tempo integral é aquele cuja carga horária semanal de trabalho é de 40 (quarenta) horas, cumpridas na instituição ou diretamente ligadas a seu planejamento. § 4º - O regime de tempo parcial é aquele cuja carga horária semanal de trabalho é de 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) horas. § 5° É vedado ao docente submetido ao regime de dedicação integral à docência e à pesquisa o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em outra instituição pública ou privada, salvo os casos de:
I - participação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções do magistério; II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionada com ensino, pesquisa e extensão; III - percepção de direitos autorais e correlatos; IV - colaboração esporádica ou não habitual em atividades de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade, setor ou departamento no qual estiver lotado. § 6° Resolução do Conselho Universitário disporá sobre o ingresso e desligamento do docente em cada regime de trabalho, observados as necessidades da instituição e o desempenho docente. Art. 10. A Universidade Estadual de Goiás terá até 2/3 (dois terços) de seus docentes em regime de tempo de dedicação integral à docência e à pesquisa.
Art. 11 - O regime de trabalho é definido pela Reitoria, com parecer prévio da unidade universitária de lotação do docente, de acordo com as necessidades da instituição e com a opção do professor. Art. 12 - a composição da jornada de trabalho do docente considerará as atividades de ensino, pesquisa e extensão. Parágrafo único - Em qualquer regime de trabalho, o docente ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. SEÇÃO V Art. 13 - O docente do magistério público superior estadual, além dos casos previstos na legislação, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, em razão das atividades de magistério, para: I - aperfeiçoar-se em instituição de ensino ou de pesquisa, nacional ou estrangeira; II - prestar colaboração à outra instituição de ensino ou de pesquisa, sem ônus para a FUEG; III - comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; IV - participar de órgãos de deliberação coletiva ou outros relacionados com funções acadêmicas; V - realizar produção literária e/ou científica, durante o afastamento referente à licença sabática. § 1º - O prazo de duração e os critérios para os afastamentos, previstos nos incisos I e II deste artigo, serão definidos por ato do Reitor, conforme estabelece o Regimento Geral da UEG, após ouvido o colegiado competente da Universidade. § 2º - O afastamento a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos, acarretando a perda do cargo na FUEG a quem infringir esta disposição. § 3° Para a concessão do afastamento a que se refere o inciso I dar-se-á prioridade ao docente em regimes de tempo integral à docência e à pesquisa ou de tempo integral, devendo o mesmo assumir o compromisso de, no seu retorno, permanecer na Universidade Estadual de Goiás por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, em valores atualizados.
§ 4º - Observados a legislação vigente e os critérios estabelecidos nos estatutos da FUEG e da UEG e no Regimento Geral desta, os afastamentos de que trata este artigo serão autorizados: I - pelo Conselho Acadêmico (CsA) da UEG, na hipótese do inciso I; II - pelo Reitor da UEG, nos demais casos. § 5º - Novo afastamento do docente, estando ele cumprindo compromisso de permanência por afastamento anterior, poderá ocorrer nas seguintes condições: I - após o docente cumprir o tempo previsto no § 3º; II - o docente poderá acumular o prazo previsto no § 3º, efetivando um novo afastamento, quando se tratar de oportunidade excepcional na continuidade de sua formação. § 6º - O docente, com dedicação exclusiva, não terá direito aos afastamentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, devendo, neste caso, propor seu desligamento deste regime de trabalho e ficando sujeito à análise do prejuízo que tal afastamento possa causar aos interesses da UEG. SEÇÃO VI Art. 14 - Ocorrerá vaga no quadro do magistério superior da FUEG, em decorrência de: I - ampliação do quadro de lotação; II - exoneração; III - aposentadoria; IV - demissão; V - morte. Art. 15 - Ocorrerá exoneração: I - a pedido do docente; II - de ofício, mediante proposta do Presidente da FUEG. Art. 16 - A exoneração de ofício do docente ocorrerá: I - quando em estágio probatório: a) por falta de competência ou por incapacidade didática, devidamente comprovada; b) por desídia reiterada no desempenho de suas funções acadêmicas; c) por procedimento incompatível com as finalidades da instituição de ensino e com a vida universitária; d) por incompatibilidade de horário de trabalho, após terem sido esgotadas todas as formas de conciliação; e) por outros motivos previstos em lei; II - a critério da autoridade competente, para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão. Art. 17 - A exoneração de ofício ocorrerá conforme processo disciplinar administrativo, estabelecido no Regimento Geral da UEG, garantido o contraditório e a ampla defesa ao servidor envolvido. Art. 18 - Os casos de demissão e aposentadoria do docente seguirão as normas reguladas na lei estatutária dos servidores públicos civis do Estado, inclusive no caso do artigo 13, § 2º da presente lei. CAPÍTULO II Art. 19 - O quadro temporário será constituído por docentes contratados por tempo determinado que não poderá exceder a 01 (um) ano, no exercício das seguintes funções: I - professor substituto; II - professor visitante; III - professores e pesquisadores visitantes estrangeiros. § 1º - Considera-se professor substituto aquele contratado mediante processo de seleção pública, conforme normas da FUEG, para suprir faltas eventuais de docente do quadro permanente, decorrentes de aposentadoria, falecimento e afastamento legal. § 2º - Considera-se professor e/ou pesquisador visitante, brasileiro ou estrangeiro, contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela FUEG. § 3º - O quadro temporário reger-se-á pela legislação específica vigente, e pelas disposições contidas nos estatutos da FUEG e da UEG e no Regimento desta. Art. 20 - O salário do professor integrante do quadro temporário será estabelecido pela FUEG, à vista da qualificação do contratado, no valor do vencimento fixado para o nível da carreira do magistério superior correspondente à sua titulação, calculado de acordo com a jornada de trabalho. CAPÍTULO III Art. 21 - As funções de confiança e os cargos em comissão da FUEG destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 22 - O provimento das funções de confiança e dos cargos em comissão dar-se-á de conformidade com a legislação em vigor. Art. 23 - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores das carreiras estabelecidas para docentes e técnicos administrativos. Parágrafo único - Os cargos em comissão serão preenchidos por terceiros e por servidores das carreiras estabelecidas para docentes e técnicos administrativos, no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) para estes. TÍTULO IV Art. 24 - O vencimento básico dos servidores docentes de ensino superior é fixado para a classe I, nível 1, do quadro de cargos e vencimentos, correspondendo a uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas aula. § 1º - O vencimento do docente de ensino superior será calculado na proporção da respectiva carga horária semanal de trabalho, estabelecidos os valores de hora/aula para cada combinação de classe/nível da carreira. § 2° O vencimento do docente de ensino superior em regime de dedicação de tempo integral à docência e à pesquisa será calculado aplicando-se o índice de 50% (cinquenta por cento) em relação ao vencimento do docente em regime de tempo integral, para cada combinação classe/nível da carreira.
Art. 25. Observado o disposto no § 2° do art. 24 desta Lei, a fixação dos vencimentos corresponderá à combinação de classe/nível, obedecidos os seguintes índices:
I - 10% (dez por cento) de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, quando a mudança decorrer de promoção por merecimento ou por antiguidade; II - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II e desta para DES III; III – 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV;
IV – 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V.
Parágrafo único. As mudanças de classe previstas nos incisos II, III e IV deste artigo decorrerão de promoção por titulação e os índices a que se referem serão aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior.
TÍTULO V Art. 26 - A capacitação do docente compreende a realização de cursos de pós-graduação stricto e lato sensu e de atividades de pós-doutoramento. Art. 27 - A UEG estabelecerá um programa de capacitação, que garanta aos docentes da carreira do magistério superior: I - direito de participar do programa de capacitação; II – manutenção de todas as vantagens e benefícios da carreira, durante o período de afastamento para realização de curso de pós-graduação.
Art. 28 - O tempo de afastamento para atividades de capacitação será regulamentado no Regimento Geral da UEG e nas normas complementares estabelecidas pelo seu CsA, o qual também decidirá sobre: I - afastamento do docente; II - termo de compromisso do docente com a instituição; III - periodicidade para apresentação de relatório; IV - composição do relatório; V - carga horária e tempo de prestação de serviço na FUEG, quando de seu retorno, igual ao período do afastamento; VI - percentual de professores a serem atendidos anualmente pelo programa. Art. 29 - O programa de capacitação do docente a que se refere o art. 27 desta lei integrará a política geral de pessoal da FUEG e obedecerá aos princípios seguintes: I - inserção do programa de capacitação no plano das atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade e/ou, coordenação de curso, de lotação do docente; II - manutenção de todos os direitos e vantagens adquiridos pelo docente. TÍTULO VI Art. 30 - A FUEG deverá promover a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos de Docente de Ensino Superior, nas classes estabelecidas nesta lei, mediante autorização do Governador. Art. 31. Integrarão o Quadro de Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei todos os docentes do Ensino Superior do Estado de Goiás, admitidos antes de 5 de outubro de 1988, mediante ato de enquadramento do Governador do Estado.
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei para criação dos cargos previstos nos Anexos I e II desta lei, à vista de proposta do Reitor da UEG, ouvida a Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal. Parágrafo único - Os cargos integrantes das classes previstas no anexo II serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado com prévia autorização do Governador do Estado, observado o disposto no “caput” deste artigo, parte final. Art. 33 - É mantido o atual quadro de docentes comissionados da UEG, devendo os respectivos cargos ser extintos na medida em que os seus correspondentes de provimento efetivo forem providos por concurso público. Art. 34 - Excepcionalmente, mediante prévia autorização do Governador do Estado, poderá haver contrato temporário para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal docente concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas ao ensino superior, atendidas as disposições da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000. Art. 35. As disposições desta lei são extensivas, no que couber, aos docentes e técnico-administrativos do ensino superior que estejam na inatividade e aos pensionistas dessas categorias funcionais, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Aos inativos e pensionistas referidos no caput deste artigo aplicam-se os valores dos vencimentos constantes do Anexo I desta lei. Art. 36. Fica autorizado o enquadramento nas classes previstas no Anexo II desta Lei, mediante ato do Governador do Estado, dos servidores técnico-administrativos do Ensino Superior Estadual, admitidos antes de 5 de outubro de 1988 e em exercício ou lotados na Fundação Universidade Estadual de Goiás na data da publicação da Lei n. 14.280, de 4 de outubro de 2002.
Parágrafo único - Aplicam-se às classes previstas no Anexo II as disposições do art. 8º deste diploma legal, observando-se o que dispuser o Regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo, ouvida a UEG, no prazo de 30 dias da publicação desta lei. Art. 37 - A execução do disposto no art. 23, “caput”, far-se-á gradativamente, no curso dos 36 meses subseqüentes à data da vigência desta lei. Art. 38 - Aos casos omissos desta lei aplicar-se-á a legislação atinente aos funcionários civis da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR |
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
- Redação dada pela Lei nº 18.078, de 16-07-2013.
Classes |
Níveis |
Índices Incidentes |
Valores em R$ |
||||
RTIDP (40h) |
RTI (40h) |
RTP (30h) |
RTP (20h) |
RTP (10h) |
|||
DES I |
I |
- |
2.605,04 |
1.736,69 |
1.302,52 |
868,35 |
434,17 |
II |
10% |
2.865,54 |
1.910,36 |
1.432,77 |
955,18 |
477,59 |
|
DES II |
I |
30% |
3.725,21 |
2.483,47 |
1.862,61 |
1.241,74 |
620,87 |
II |
10% |
4.097,72 |
2.731,82 |
2.048,86 |
1.365,91 |
682,95 |
|
DES III |
I |
30% |
5.327,04 |
3.551,36 |
2.663,52 |
1.775,68 |
887,84 |
II |
10% |
5.859,75 |
3.906,50 |
2.929,87 |
1.953,25 |
976,62 |
|
III |
10% |
6.445,73 |
4.297,16 |
3.222,87 |
2.148,58 |
1.074,29 |
|
DES IV |
I |
30% |
8.379,45 |
5.586,30 |
4.189,73 |
2.793,15 |
1.396,58 |
II |
10% |
9.217,40 |
6.144,93 |
4.608,70 |
3.072,47 |
1.536,23 |
|
III |
10% |
10.139,14 |
6.759,43 |
5.069,57 |
3.379,71 |
1.689,86 |
|
DES V |
I |
20% |
12.166,97 |
8.111,31 |
6.083,48 |
4.055,66 |
2.027,83 |
II |
10% |
13.383,66 |
8.922,44 |
6.691,83 |
4.461,22 |
2.230,61 |
|
III |
10% |
14.722,03 |
9.814,69 |
7.361,01 |
4.907,34 |
2.453,67 |
1. Salário base para DES I, nível 1:
1.1 - Regime de Tempo Integral de Dedicação à docência e à Pesquisa (RTIDP) – Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 2.605,04;
1.2 - Regime de Tempo Integral (RTI) – Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 1.736,69;
1.3 - Regime de Tempo Parcial (RTP – 30h) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais = R$ 1.302,52;
1.4 - Regime de Tempo Parcial (RTP – 20h) – Jornada de Trabalho de 20 horas semanais = R$ 868,35;
1.5 – Regime de Tempo Parcial (RTP – 10h) – Jornada de Trabalho de 10 horas semanais = R$ 434,17;
2. Índices incidentes:
2.1 - 10% (dez por cento) de um nível para outro (entre níveis);
2.2 - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II;
2.3 - 30% (trinta por cento) da classe DES II para DES III;
2.4 - 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV;
2.5 - 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V;
3. Os índices fixados nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 são aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior (entre classes).
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)
- Redação dada pela Lei nº 15.539, de 09-01-2006.
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ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DOCENTE DO
ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 9FUEG)
1. Salário base para uma jornada semanal de 40/horas - DES I, nível 1 = R$ 900,00. 2. Índice incidentes: 2.1 - 10% (dez por cento) de um nível para outro (entre níveis); 2.2 - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II e desta para DES III; 2.3 - 25% (vinte e cinco por cento) da classe DES III para DES IV; 2.4 - 15% (quinze por cento) da classe DES IV para DES V; 3. Os índices fixados nos itens 2.2, 2.3, 2.4 serão aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior (entre classes). |
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)
- Redação dada pela Lei nº 15.539, de 09-01-2006.
CLASSES |
NÍVEIS |
VIGÊNCIA / VALORES EM R$ |
|
01/09/2005 |
01/05/2006 |
||
A Auxiliar Administrativo |
I |
276,69 |
326,60 |
II |
318,80 |
376,30 |
|
B Agente Administrativo |
I |
409,02 |
482,80 |
II |
469,17 |
553,80 |
|
C Técnico Administrativo de Nível Médio |
I |
577,44 |
681,60 |
II |
661,65 |
781,00 |
|
D Técnico Administrativo de Nível Superior |
I |
1.022,55 |
1.207,00 |
II |
1.178,94 |
1.391,60 |
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (FUEG)
Auxiliar Administrativo |
||
Agente Administrativo |
||
Técnico Administrativo de Nível Médio |
||
Técnico Administrativo de Nível Superior |
||
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-06-2002.