GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre a criação, instalação e transferência de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte  lei:

Art. 1º. Ficam criadas na Polícia Militar do Estado de Goiás as seguintes Unidades:

I – Centro Integrado de Operações Estratégicas – CIOE, a ser instalado no Município de Goiânia;

II – Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, com sede nesta Capital;

III – 6º Comando Regional de Polícia Militar – 6º CRPM, com sede na Cidade de Goiás;

IV – 18º Batalhão de Polícia Militar – 18º BPM, a ser instalado no Município de Catalão, integrando a circunscrição do 4º CRPM;

V – 19º Batalhão de Polícia Militar – 19º BPM, a ser instalado no Município de Novo Gama, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

VI – 20º Batalhão de Polícia Militar – 20º BPM, a ser instalado no Município de Valparaíso, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

VII – 21º Batalhão de Polícia Militar – 21º BPM, a ser instalado no Município de Planaltina de Goiás;

VIII – 22º Batalhão de Polícia Militar – 22º BPM, a ser instalado no Município de Trindade;

IX – Batalhão de Polícia Militar Feminino – BPMFem, a ser instalado no Município de Goiânia, integrando a circunscrição do 3º CRPM;

X – 18ª Companhia Independente de Polícia Militar – 18ª CIPM, a ser instalada no Município de Pirenópolis, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

XI – 19ª Companhia Independente de Polícia Militar – 19ª CIPM, a ser instalada no Município de Jussara, integrando a circunscrição do 6º CRPM;

XII – 20ª Companhia Independente de Polícia Militar – 20ª CIPM, a ser instalada no Município de Goiatuba, integrando a circunscrição do 4º CRPM;

XIII – 21ª Companhia Independente de Polícia Militar – 21ª CIPM, a ser instalada no Município de Santa Helena de Goiás, integrando a circunscrição do 2º CRPM;

XIV – 22ª Companhia Independente de Polícia Militar – 22ª CIPM, a ser instalada no Município de Ceres, integrando a circunscrição do 6º CRPM;

XV – 23ª Companhia Independente de Polícia Militar – 23ª CIPM, a ser instalada no Município de Inhumas, integrando a circunscrição do 3º CRPM;

XVI – 24ª Companhia Independente de Polícia Militar – 24ª CIPM, a ser instalada no Município de Anápolis, integrando a circunscrição do 3º CRPM;

XVII - 25ª Companhia Independente de Polícia Militar - 25ª CIPM, a ser instalada no Distrito de Nova Brasília e a 26ª Companhia Independente de Polícia Militar - 26ª CIPM, a ser instalada no Conjunto Cruzeiro do Sul, ambas no Município de Aparecida de Goiânia, integrando a circunscrição do 2º CRPM;
- Redação dada pela Lei nº 15.335, de 15-08-2005.

XVII – 25ª Companhia Independente de Polícia Militar – 25ª CIPM, a ser instalada no Distrito de Nova Brasília, Município de Aparecida de Goiânia, integrando a circunscrição do 3º CRPM;

XVIII – Colégios da Polícia Militar, sediados em Goiânia, Região Noroeste: CPMG – Ayrton Senna; Região Central: CPMG – Polivalente Modelo Vasco dos Reis; Região Sudeste: CPMG – Hugo de Carvalho Ramos; em Anápolis, Rio Verde e Itumbiara.
- Redação dada pela Lei nº 16.152, de 26-10-2007.

XVIII – Colégios da Polícia Militar, sediados em Goiânia, Região Noroeste: CPMG – Ayrton Senna; Região Sul: CPMG – Vasco dos Reis; Região Sudeste: CPMG – Hugo de Carvalho Ramos; em Anápolis, Rio Verde e Itumbiara.
- Redação dada pela Lei nº 14.336, de 26-11-2002.

XVIII – Colégios da Polícia Militar, sediados em Goiânia, Região Noroeste; HUGO e Unidade Sul; em Anápolis; em Rio Verde e Itumbiara;

Art. 2º. Ficam transferidas as sedes das seguintes Unidades:

I – 3ª CIPM, do Município de Catalão para o Município de Cidade Ocidental, integrando a circunscrição do 1º CRPM;

II – 12ª CIPM, do Município de Novo Gama para o Município de Quirinópolis, integrando a circunscrição do 2º CRPM;

III – 4ª CIPM, do Município de Valparaíso para o Município de Aragarças, integrando a circunscrição do 2º CRPM;

IV – 1ª CIPM, de Planaltina de Goiás para Região Sudeste, em Goiânia.

Art. 3º. A Companhia Independente de Polícia Militar instalada no Município de Goianésia fica transformada em Batalhão de Polícia Militar.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, autorizado a alocar recursos, praticar atos e implementar atividades necessários à execução desta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1999. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 26-122001) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.