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LEI Nº 14.065, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.885/03.
Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, e outras leis que tratam de matéria tributária. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: “Art. 12. ........................................................................... ........................................................................................ II - ................................................................................... ........................................................................................ d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria: 1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; 2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano; 3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás;(NR) ........................................................................................ Art. 14. ............................................................................ ........................................................................................ VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação. (NR) ........................................................................................ Art. 37. ............................................................................ ........................................................................................ I - .................................................................................... ........................................................................................ t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos: 1. produto agrícola; 2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH; 3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária;(NR) ........................................................................................ Art. 46. ............................................................................ ........................................................................................ I - .................................................................................... ........................................................................................ a) procedentes de outros Estados: 1. sem destinatário certo; 2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;(NR) ........................................................................................ ........................................................................................ § 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (NR) ........................................................................................ Art. 71. ............................................................................ ........................................................................................ VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento: a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação; b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano; VII - ................................................................................ ........................................................................................ o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas: 1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas; 2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação;(NR) ........................................................................................ Art. 77. ............................................................................ ........................................................................................ § 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código Civil. (NR) ........................................................................................ Art. 84. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo. § 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data: I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis; II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito. § 2º O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas: I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público; II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença.(NR) Art. 85. No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto. Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa; II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto. (NR) ........................................................................................ Art. 94. ............................................................................ ........................................................................................ VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (NR) .......................................................................................... DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................................................ Art. 2º São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta Lei, os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária relativos a: I - multas; II - taxas; III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta lei.(NR) ........................................................................................ Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte: ........................................................................................ II - o contribuinte beneficiário deve estar regular perante a Fazenda Pública Estadual; III - o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas: a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda; b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional. ........................................................................................ § 4º ................................................................................. ........................................................................................ II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado.” (NR) Art. 3º. O art. 2º da Lei n.º 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................. ........................................................................................ I - .................................................................................... ........................................................................................ a) .................................................................................... ........................................................................................ 6. na operação interna com telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH; (NR) ....................................................................................... “ Art. 4º. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n.º 13.453, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º ............................................................................. ........................................................................................ I - .................................................................................... ........................................................................................ a)..................................................................................... ........................................................................................ 6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento; ........................................................................................ II - ................................................................................... ........................................................................................ e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento. ........................................................................................ § 1º ................................................................................. ........................................................................................ II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput: a) itens 5 e 6 da alínea “a” e alínea “c”, ambas do inciso I; (NR) ........................................................................................ Art. 2º .............................................................................. ........................................................................................ II - ................................................................................... ........................................................................................ l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor; m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente; III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito: a) na operação interna, para fim de substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código 2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento); b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento). (NR) ....................................................................................... “ Art. 5º. O art. 9º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ............................................................................. ........................................................................................ II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob forma de mecenato.” (NR) Art. 6º. O Estado de Goiás fará constar, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, em relação as modificações de carga tributária introduzidas por esta lei, as medidas compensatórias necessárias. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-12-2001) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001. |