GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI  Nº 14.306, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Introduz alterações na Lei nº 13.666, de 27 de julho de 2000 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n. 13.666, de 27 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º (...)

I - repasses destinados à cobertura de despesas correntes e de capital dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER;

(...)

III - repasse de recursos para construção, reforma e ampliação dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER, previamente aprovados pela Secretaria da Educação;

(...)

§ 2º. A assistência financeira a ser concedida às Escolas de Ensino Fundamental, Médio, Especial e de Educação de Jovens e Adultos será definida anualmente, com base no número de alunos matriculados e/ou salas de aula, de acordo com os dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e será repassado: (NR)

(...)”

Art. 2º. Os recursos financeiros para o PROESCOLA serão destinados à cobertura de despesas correntes e de capital, inclusive bolsas de ajuda de custos para servidores em capacitação, de manutenção, de pequenos investimentos, de reformas, de ampliação e de construção dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação - SER, excetuados os gastos com pessoal que concorram para garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. As construções, reformas e ampliações dos Centros de Educação Profissional - CEP, das Unidades Escolares, responsáveis por cursos de formação básica e de nível técnico, e das Subsecretarias Regionais de Educação -  SER serão definidas pela Superintendência de Planejamento e Programação da Secretaria da Educação, a partir de solicitação feita pela Unidade interessada, devidamente ratificada pela Subsecretaria Regional de Educação, Superintendência Executiva dessa Pasta, conforme competência, com base no projeto de engenharia compatível feito pelo setor responsável.” (NR)

......................................................................................

“Art. 4º. A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PROESCOLA, será efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica do Conselho Escolar, atendidas as prescrições legais aplicáveis.”(NR)

......................................................................................

“Art. 12. (...)

(...)

II - não tiverem apresentado a prestação de contas no prazo estabelecido.” (NR)

Art. 13. O Conselho Escolar e a Comissão de Execução Financeira prestarão contas do total de recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.

(...)

§ 6º. A Secretaria da Educação realizará, quando for o caso, nas Unidades Escolares e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos repassados através do PROESCOLA, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.” (NR)

Art. 14. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PROESCOLA é de competência do CF, da SEE, da Assembléia Legislativa, do TCE, das Câmaras Municipais e do TCM e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e estudos dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

(...)

§ 2º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE, à Assembléia Legislativa, ao TCE, às Câmaras Municipais, ao TCM, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao CE, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROESCOLA.

§ 3º. A fiscalização da SEE, da Assembléia Legislativa, do TCE, das Câmaras Municipais, do TCM e de todos os órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Executoras, quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta da Unidade Executora.”(NR)

Art. 2º. O § 2º do art. 1º da Lei n. 13.666, de 27 de julho de 2000, fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

III - aos Centros de Educação Profissional e às Unidades Escolares que ministram cursos de formação básica e de nível técnico, o repasse de recursos financeiros será com base no número de cursos básicos e técnicos e de conformidade com o inciso I do § 2º desse artigo e com os arts 3º e 4º, in fine.

IV - às Subsecretarias Regionais de Educação, cujos repasses dos recursos financeiros serão efetivados com base no porte das mesmas, de conformidade com o inciso I do § 2º deste artigo e como os arts. 3º e 4º, parte final.”(NR)

Art. 3º. O art. 4º da Lei n. 13.666, de 27 de julho de 2000, fica acrescido de parágrafo único, assim redigido:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a município ou entidade filantrópica, os quais deverão firmar convênio ou contrato para o recebimento de recurso financeiro.” (NR)

Art. 4º. O § 5º do artigo 13 da Lei n. 13.666, de 27 de julho de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“§ 5º. O Conselho Escolar manterá em sua sede, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, à SEE e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado.”(NR)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 19-11-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.11.2002.