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LEI Nº 14.392, DE 09 DE JANEIRO DE 2003.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.825/03.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 9º da Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ................................................................................. ............................................................................................. II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sob forma de mecenato.” (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2003, 115º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-01-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-2003. |