|
LEI N° 14.564, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário-Educação entre os Municípios goianos. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Para o cumprimento do art. 2o da Lei federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.142, de 16 de agosto de 1999, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Salário-Educação serão repartidos entre as redes estadual e municipais de ensino, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental das respectivas redes, consoante o resultado do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC, no ano anterior. Art. 2o Para habilitar-se ao recebimento das parcelas do Salário-Educação, o Município deverá comprovar, junto à Secretaria da Educação: I - prestação de contas dos recursos recebidos do Salário-Educação, relativo ao ano anterior; II - o cumprimento do disposto nos arts. 212 e 195, § 3o da Constituição Federal; III - certidão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, das receitas do Salário-Educação no ano anterior; IV - o cumprimento do art. 2o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995; V - a implantação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. § 1o O não cumprimento dos requisitos contidos neste artigo implicará a suspensão do repasse dos recursos do Salário-Educação destinados ao Município. § 2o No primeiro quadrimestre de cada exercício será aceita declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal de que os requisitos referidos nos incisos II e III deste artigo foram atendidos corretamente. Art. 3o Os recursos da quota estadual do Salário-Educação transferidos aos municípios, resultantes do art. 1o, serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, podendo ser utilizados para a manutenção da estrutura administrativa, reformas, ampliações e construções de unidades escolares, vedado seu uso para pagamento de pessoal. Parágrafo único. Os recursos do Salário-Educação redistribuídos aos Municípios podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público. Art. 4o As parcelas do Salário-Educação destinadas aos Municípios serão creditadas mensal e automaticamente em contas específicas em favor dos Municípios, na medida em que os recursos forem transferidos pela União. Art. 5o Os recursos da quota estadual do Salário-Educação previstos para os municípios integrarão os orçamentos Municipais. Parágrafo único. As receitas e despesas referentes ao Salário-Educação serão analisadas no Relatório de Balanço Anual dos Municípios, com quadros demonstrativos específicos, indicando saldo de exercícios anteriores, ingressos e aplicações, bem como os resultados finais de suas prováveis e futuras destinações. Art. 6o As disponibilidades financeiras dos recursos do Salário-Educação deverão ser aplicadas em instituição financeira oficial. Parágrafo único. As receitas obtidas por meio das aplicações financeiras serão destinadas exclusivamente ao ensino fundamental regular. Art. 7o A utilização indevida de recursos do Salário-Educação implicará a suspensão dos repasses e a devolução dos valores, sem prejuízo das demais cominações legais. Parágrafo único. Para habilitar-se novamente ao repasse do recurso do Salário-Educação, o Município deverá comprovar junto à Secretaria da Educação a restituição do valor utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais. Art. 8o À Secretaria da Educação compete: I - analisar as prestações de contas do Salário-Educação apresentadas pelos municípios e determinar a devolução de valores, quando for o caso; II - divulgar, anualmente, a estimativa dos valores a serem repassados aos Municípios como base para a elaboração do orçamento municipal; III - publicar, semestralmente, os valores do repasse destinado a cada Município. Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 10. VETADO. Art. 11.Ficam revogadas as Leis nº 13.609, de 19 de abril de 2000, 13.872, de 19 de julho de 2001, e 14.279, de 1o de outubro de 2002. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2003, 115o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-11-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003. |