LEI Nº 14.652


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.652, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.

Introduz acréscimos e alterações na Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 14.308, de 12 de novembro de 2002, passam a viger com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 4o ...........................................................................

I -  ter rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável, comprovados através de boletim escolar e outro documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, exceto quando se tratar de atletas que tenham concluído, pelo menos, curso de nível médio ou sejam atletas portadores de deficiência, casos em que esta comprovação é dispensada;

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IV - comprometer-se a representar o Estado de Goiás em competições oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e categoria esportiva, sempre que convocado pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL; (NR)

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Art. 5o O Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL designará uma comissão integrada por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) da Agência que preside, 1 (um) representante da Secretaria de Educação, por ela indicado, e 1 (um) representante das Federações Esportivas de Goiás, por elas indicado, incumbida da orientação, análise, exame, avaliação, acompanhamento, aprovação e fiscalização de sua execução, dos projetos apresentados pelos atletas candidatos à Bolsa Esporte. (NR)

§ 1o A comissão mencionada no “caput” terá 3 (três) suplentes, 1 (um) de cada órgão e entidade ali mencionados. (NR)

§ 2o Os membros da comissão não serão remunerados sendo o exercício do cargo considerado serviço público relevante. (NR)

§ 3o Os membros efetivos da Comissão da Bolsa Esporte e o seu presidente terão um mandato de 2 (dois) anos, iniciado na data de sua posse, sendo permitida apenas uma recondução para novo mandato, cabendo a sua Presidência a um dos representantes da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL. (NR)

Art. 6º..............................................................................

Parágrafo único. Da quantidade de bolsas prevista no “caput”, 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto paraolímpico, contemplando todos os seus seguimentos. (NR)

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Art. 8o A Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, após a aprovação do projeto pela Comissão da Bolsa Esporte, fará a concessão desta, mediante a assinatura, com o candidato, de termo de adesão ao Programa.

Parágrafo único. As modalidades esportivas amparadas pelo programa Bolsa Esporte, estabelecida como prioritárias, são aquelas constantes de ato da presidência da AGEL. (NR)

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Art. 10. Os atletas bolsistas prestarão contas, mensalmente, à Comissão da Bolsa Esporte, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Auditoria do Gabinete de Controle Interno, pela Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e pelo Ministério Público.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 14-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.