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LEI Nº 14.750, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, criado pelo art. 1o da Lei no 13.250, de 13 de janeiro de 1998, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 13.946, de 13 de novembro de 2002, ora mantido, sob a denominação de Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás FUNESP-GO, sem prejuízo de sua vinculação à Secretaria da Segurança Pública e Justiça e da natureza especial de que é dotado, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e de seu Regulamento e das demais normas legais aplicáveis à espécie. Art. 2o O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO destina-se ao provimento de recursos para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente,contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional que, para os efeitos desta Lei, são considerados órgãos e entidades integrantes da referida Pasta. Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal. Art. 3o Destinam-se os recursos do FUNESP-GO: I - à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram; II - ao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram; III - aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram; IV - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública. Art. 4o O FUNESP-GO será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, em razão do poder de polícia, relativa ao item A - ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - do Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, excetuados os atos relacionados no subitem A.3 -DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do referido Anexo e, ainda, dos seguintes: I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais; III - juros e rendimentos dos seus depósitos; IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado; V - recursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentados através de outra unidade orçamentária; VI – repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, no valor equivalente a 8% (oito por cento) da receita bruta da autarquia;
a) de 50% (cinqüenta por cento) da receita que lhe é destinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, por força da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003; b) na importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), originária de outros recursos que entram na composição de sua receita;
VIII - 10% (dez por cento) da receita bruta proveniente de emolumentos (Cartórios e Tabelionatos) e custas judiciais arrecadados pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, arrecadados e contabilizados sob o código orçamentário 1.1.2.2.02.00;
§ 2o Os recursos referentes ao inciso VIII serão repassados diretamente pelo FUNDESP-PJ ao FUNESP-GO. Art. 5o Os recursos a que se refere a presente Lei serão depositados, diretamente, em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO”, que será movimentada pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por sua delegação. Art. 6o O saldo positivo do FUNESP-GO, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 7o O FUNESP-GO terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública e Justiça. Art. 8o Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas. Art. 9o O FUNESP-GO será gerido com a utilização da estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, dela fazendo parte a sua gerência. Parágrafo único. Fica criada, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do FUNESP-GO. Art. 10 O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Lei nº 13.250, de 13 de janeiro 1998, o art. 38 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, as Leis nos 13.946, de 13 de novembro de 2001 e 14.369, de 26 de dezembro de 2002 e o art. 4o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-04-2004) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.04.2004. |