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LEI Nº 14.765, DE 27 DE ABRIL DE 2004.
- Vide Lei nº 14.763, de 27-04-2004.
- Regulamentado pelo Decreto nº 6.777, de 07-08-2008.
Concede passe livre aos idosos maiores de sessenta anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º É concedido passe livre aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, dentro do território goiano, nas condições e nos limites estabelecidos em regulamento.
§ 1º - Considera-se economicamente carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que comprovar renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos. § 2º - Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar sua idade e residência neste Estado. Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente em empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2004. Deputado JARDEL SEBBA (D.O. de 12-05-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-2004. |