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LEI Nº 14.767, DE 27 DE ABRIL DE 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de insuficiência renal crônica, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal”. (NR) Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2004. Deputado JARDEL SEBBA (D.A. de 28-04-2004 e D.O. de 12-05-2004) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 28-04-2004 e D.O. de 12.05.2004. |