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LEI Nº 14.773, DE 26 DE MAIO DE 2004.
- Fundo Regulamentado pela Resolução Normativa nº 00010/04 (D.O. de 07-12-2004, pág. 18)
Vide Lei nº 19.982, de 15-01-2018.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - FUNERTCM, com o objetivo de apoiar, supletivamente, programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como de ampliação e reaparelhamento de suas instalações. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo criado pelo art. 1º:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados;
II – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
III – recursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios com instituições públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV – recursos provenientes de recolhimento de taxas de inscrições em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
V – importâncias ou aportes financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de organismos internacionais públicos ou privados;
VI – rendimentos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII – rendimentos provenientes de recolhimento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII – multas e indenizações provenientes da inexecução total ou parcial dos contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
IX – os valores auferidos em alienações de bens móveis considerados inservíveis ou antieconômicos ao Tribunal de Contas dos Municípios;
X – outras rendas ou recursos financeiros a ele legalmente destinados. Art. 3o Os recursos financeiros do FUNERTCM serão administrados e movimentados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, através de seu Presidente. § 1o O orçamento do FUNERTCM e a sua execução dependerão de prévia aprovação e autorização do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios. § 2º Os recursos financeiros do FUNERTCM serão depositados em conta corrente única e permanente, aberta em instituição financeira oficial, denominada Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios – FUNERTCM, que será movimentada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 4o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios - FUNERTCM, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o custeio das despesas de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos próprios, diretamente arrecadados, fonte 20. Art. 5o O Presidente do Tribunal de Contas do Municípios baixará instruções, objetivando viabilizar a plena execução desta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-05-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-2004. |