GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.947, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Altera a Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, que concede passe-livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. Altera-se o artigo 1o da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, acrescentando-se dois parágrafos com a seguinte redação:

“Art. 1o. (.....)

§ 1o. Aos estudantes do ensino superior, comprovadamente carentes, fica concedido meio-passe no Sistema referido no “caput” deste artigo.

§ 2o. A qualificação da situação jurídica de estudante, para os efeitos desta Lei, será feita pela exibição de documento de identificação expedido por qualquer entidade representativa dos estudantes legalmente constituída, vedada a exclusividade de qualquer delas.” (NR)

Art. 2o. A ementa da Lei 13.898, de 24 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Concede passe-livre às pessoas portadoras de deficiência e meio-passe para os estudantes do ensino superior no sistema de transporte coletivo intermunicipal.” (NR)

Art. 3o. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para compensar financeiramente as empresas abrangidas por esta Lei, quanto ao ônus ora criado.

Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 23-09-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2004.