GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.061, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Altera a Lei no 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO  DE GOIÁS,  nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 11 da Lei no 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (..................................................)

§ 1o No ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais - Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, além do atendimento das condições estabelecidas por este Estatuto e pelo respectivo edital, o candidato deverá:

I - ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos promovido pela instituição, ou através de convênio com entidades especializadas;

II - possuir diploma de conclusão de curso superior específico das áreas de atuação da Corporação, devidamente expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal, como exigido no edital do concurso;

III - ter idade máxima de 32 (trinta e dois) anos na data da matrícula;

IV - ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino.

§ 2o O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais, de saúde e especialistas, para os quais é exigido diploma expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.”(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva

(D.O. de 07-01-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2005.