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LEI Nº 15.122, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.
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Vide Lei nº 21.248, de 18-03-2022, que
concede revisão geral anual
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- Vide Lei nº 20.383, de 20-12-2018, que concede revisão geral anual.
- Vide Lei nº 20.334, de 14-11-2018, que concede revisão geral anual.
- Vide Lei nº 19.813, de 06-09-2017, que concede revisão geral anual .
- Vide Lei nº 17.624, de 27-04-2012, que concede revisão geral anual .
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Institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 6º do art. 28 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o Esta Lei
institui o Plano de Carreiras e o Quadro Permanente de
Servidores, os cargos comissionados e as funções de
confiança do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 2o O Quadro
Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás é composto pelas Carreiras de Especialistas do
Tribunal de Contas, integradas pelos seguintes cargos de
provimento efetivo:
I – Auditor de Controle
Externo, de nível superior;
II - Técnico de Controle Externo, de nível médio;;
§ 1º O quantitativo de
cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I
desta Lei.
§ 2º Os cargos de provimento
efetivo de Auditor de Controle Externo e Técnico de
Controle Externo, estruturados em níveis, graus e
vencimentos, relacionados no Anexo II-A, são regidos por
esta Lei e, subsidiariamente, pela
Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 2º-A Em decorrência do
disposto no inciso I do art. 2º, onde consta, nesta Lei,
a denominação "Analista de Controle Externo",
substitua-se por "Auditor de Controle Externo".
Art. 3º Os cargos de
provimento em comissão, cuja nomeação é da competência
do Presidente do Tribunal, com as referências,
quantitativos e valores, definidos nos Anexos III, IV e
V desta Lei, compreendem as áreas de assessoria, direção
e chefia do Tribunal.
§ 1o Pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo V serão preenchidos por servidores efetivos do Tribunal. § 2o O titular de cargo efetivo, ao ser investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do seu cargo acrescido da gratificação correspondente ao cargo comissionado, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.
Art. 3-A. A unidade
administrativa Chefia de Gabinete, no âmbito dos
Gabinetes de Conselheiros, Auditores e Procuradores de
Contas, criada pela Lei nº 21.667, de 5 de dezembro de
2022, será ocupada por pessoa indicada pelo respectivo
titular e designada pela Presidência.
§ 1º São atribuições do
responsável pela Chefia de Gabinete:
I – coordenar, orientar e
supervisionar as atividades do Gabinete;
II – assistir o titular do
Gabinete em assuntos decorrentes do exercício de suas
funções legais e regulamentares;
III – relacionar– se com os
ocupantes das demais unidades administrativas e técnicas
do TCE/GO para o exame e acompanhamento de assuntos de
interesse do Gabinete;
IV – prestar informações aos
interessados acerca do andamento dos processos
distribuídos ao Gabinete;
V – assistir pessoas com
audiência marcada com o titular do Gabinete;
VI – expedir correspondência
e expedientes afetos ao Gabinete, nos limites de sua
competência;
VII – receber, organizar e
controlar a correspondência oficial do titular do
Gabinete;
VIII – supervisionar os
servidores lotados no Gabinete, em consonância com a
política de gestão de pessoas adotada pelo TCE/GO;
IX – propor metas de
produtividade e seus respectivos indicadores de
desempenho e submetê– las ao titular do Gabinete para
aprovação;
X – gerenciar o desempenho
da equipe por meio dos indicadores definidos;
XI – adotar práticas
voltadas à melhoria da qualidade dos serviços realizados
no Gabinete, bem como avaliá– las, apurando sua
eficácia;
XII – zelar pela guarda, uso
e conservação dos materiais e bens patrimoniais
colocados à disposição do Gabinete, comunicando ao setor
de patrimônio qualquer ocorrência de irregularidade;
XIII – autorizar vista dos
autos, prorrogação e prazo e a emissão de chave
eletrônica para os interessados, mediante delegação
específica;
XIV – organizar e acompanhar
as pautas de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno;
XV – desempenhar quaisquer
outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou
que lhe sejam designadas ou delegadas pelo titular do
Gabinete.
§ 2º Os casos de
substituição dos servidores designados para a função de
Chefe de Gabinete, por motivos de férias ou outros
afastamentos legais, serão tratados na forma disposta no
art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005.
§ 3º Nos gabinetes dos
Conselheiros, o cargo de Chefe de Gabinete corresponde à
referência DS TCE I – Diretoria Superior e, nos
gabinetes dos Auditores/Conselheiros Substitutos e dos
Procuradores de Contas, o cargo de Chefe de Gabinete
corresponde à referência DS TCE II – Diretor/Gerente.
Art. 4º As Funções de
Confiança, com Referências, Quantitativos e Valores,
definidos no Anexo VI desta Lei, compreendem as diversas
áreas de atuação e serão exercidas por titulares de
cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
Art. 5º São atribuições do
Auditor de Controle Externo
I – atribuições básicas -
desenvolver atividades de planejamento, coordenação e
execução relativas à fiscalização e ao controle externo
da arrecadação e aplicação de recursos do Estado, bem
como da administração desses recursos, examinando a
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário,
contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles
que devam prestar contas ao Tribunal;
II – no exercício do
controle externo:
a) examinar, instruir,
organizar e acompanhar processos, documentos e
informações relativos a matérias de controle externo que
lhe sejam distribuídos;
b) instruir processos
relativos a contas, atos sujeitos a registro e
fiscalização de atos e contratos que, por força de
disposições constitucionais, legais ou regulamentares,
são apresentados ao Tribunal;
c) propor, planejar,
executar e coordenar trabalhos de fiscalização, em suas
diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas,
projetos ou atividades vinculadas às competências do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com a elaboração
dos respectivos relatórios e exame de recursos;
d) quando devidamente
designado ou autorizado, colaborar com a Assembleia
Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e
outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao
Tribunal;
e) compor e, quando for o
caso, coordenar comissão, equipe de fiscalização e grupo
de trabalho ou de pesquisa instituídos no âmbito do
Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou
convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de
Goiás;
f) calcular e atualizar
débitos de processos de contas e de fiscalização;
III – no exercício de apoio
técnico administrativo:
a) propor, planejar,
executar e coordenar trabalhos nas diversas áreas afetas
ao suporte técnico e administrativo do Tribunal,
aplicando instrumentos de acompanhamento, avaliação,
pesquisa, controle e divulgação referentes aos planos,
programas, projetos e atividades desenvolvidas;
b) examinar, instruir,
organizar e acompanhar processos, documentos, estudos,
manuais e informações relativos a matérias de natureza
técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;
c) analisar e propor
melhorias em rotinas, procedimentos, métodos e processos
de trabalho referentes à sua área de atuação;
d) compor e, quando for o
caso, coordenar comissão, grupo de trabalho e de
pesquisa instituídos no âmbito do Tribunal ou em
decorrência de acordos de cooperação ou convênios
firmados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
e) acompanhar e fiscalizar a
execução de contratos com empresas provedoras de
serviços na sua área de atuação;
f) opinar sobre questões
pertinentes à aplicação de legislação, afeta à sua área
de atuação, no âmbito do Tribunal;
g) quando devidamente
designado ou autorizado, colaborar com a Assembleia
Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e
outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao
Tribunal;
h) participar de trabalhos
na área de Controle Externo e elaborar pareceres
técnicos que requeiram conhecimentos especializados na
área de formação do servidor;
i) executar outros trabalhos
técnicos ou administrativos inerentes à sua área de
atuação.
§ 1º O cargo de Auditor de
Controle Externo
§ 2º O Auditor de Controle
Externo
Art. 6º São atribuições do
Técnico de Controle Externo:
I – executar atividades de
apoio técnico e administrativo necessárias ao
funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II – instruir processos
administrativos que lhe sejam distribuídos;
III – redigir, preparar e
conferir expedientes, correspondências, documentos e
comunicações processuais;
IV – organizar e catalogar
manuais, livros, revistas, periódicos e demais
publicações de interesse do Tribunal;
V – organizar e manter
controles de arquivos, processos, documentos, bens
materiais e patrimoniais;
VI – requisitar, conferir,
guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir
documentos e matérias permanentes e de consumo
necessários ao funcionamento do Tribunal;
VII – promover o controle e
a tramitação de documentos, expedientes, processos e
materiais necessários ao funcionamento do Tribunal;
VIII – prestar suporte
administrativo e operacional necessários ao
desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no
que se refere à aquisição de produtos e serviços e
registros de pessoal;
IX – executar outras tarefas
de apoio técnico administrativo determinadas.
§ 1º O cargo de Técnico de
Controle Externo orienta-se em especialidades nos termos
do Anexo X.
§ 2º O Técnico de Controle
Externo terá seu exercício definido por meio de lotação
na especialidade Técnica Administrativa, Técnica
Operacional ou Tecnologia da Informação, conforme
conveniência e necessidade do Tribunal de Contas,
observando-se para tanto a Gestão por Competência para o
exercício destas especialidades.
Art. 7º-A O resumo das
atribuições dos cargos em comissão, das funções de
confiança e dos cargos isolados constantes do Anexo VII
estão definidas no Anexo VIII desta Lei. Art. 8o VETADO.
CAPÍTULO III
Art. 9º São requisitos de
escolaridade para ingresso nas carreiras de
Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - para o cargo de
Auditor de Controle Externo
III - para o cargo de Técnico de
Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio
ou certificado de conclusão de curso profissionalizante, com
habilitação regular de ensino médio, reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC).
Art. 10. VETADO.
Art.10-A. A investidura nos
cargos das carreiras de Especialistas do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás dar-se-á no nível e grau
iniciais, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Art. 11. O concurso a que se
refere o artigo 10-A realizar-se-á, preferencialmente,
em duas etapas, na seguinte ordem:
I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter meramente classificatório; II - programa de formação, de caráter classificatório, de conformidade com as regras previstas no edital.
§ 1º Para o cargo de Técnico
de Controle Externo, durante a primeira etapa do
concurso, poderá ser exigido exame de habilidade
específica, conforme dispuser o edital.
§ 2o O programa de formação de que trata este artigo poderá ser dispensado, conforme dispuser o edital do concurso. Art. 12. Os candidatos classificados na primeira etapa do concurso e matriculados no programa de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que estiverem concorrendo.
Art. 12-A. O servidor, a
partir do seu exercício em cargo de provimento efetivo,
fica sujeito, durante o período de três anos, ao estágio
probatório, no qual apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I – idoneidade moral;
II – pontualidade e
assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – aptidão.
Parágrafo único. A avaliação
especial de desempenho dos servidores em estágio
probatório será disciplinada por Resolução do Tribunal
de Contas do Estado de Goiás.
Art. 13. O desenvolvimento
de servidores, na respectiva carreira, ocorrerá mediante
Progressão Horizontal ou Progressão Vertical, e será
precedido de avaliação de desempenho, de assiduidade e
de disciplina, conforme dispuser o Tribunal em
resolução.
§ 1o VETADO.
§ 2º A Progressão Horizontal
é a passagem de um grau para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo nível, observados o desempenho
e o interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau e nível
em que se encontra.
§ 3º A Progressão Vertical é
a passagem de um nível para outro imediatamente
superior, mantido o mesmo grau, observados a
qualificação, o desempenho e o interstício mínimo de 2
(dois) anos no grau e nível em que se encontra.
§ 4º Não concorrerá à
progressão o servidor:
I – em exercício de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, excetuadas as
hipóteses legais;
II – à disposição da
administração direta ou indireta, federal, estadual,
distrital ou municipal;
III – que tiver mais de 5
(cinco) faltas injustificadas em cada ano do
interstício;
IV – que tiver contra si,
nos 4 (quatro) últimos anos, decisão administrativa
transitada em julgado, aplicando pena disciplinar de
suspensão.
§ 5º Fará jus à progressão o
servidor que, além dos requisitos previstos no caput
e nos parágrafos deste artigo, contar ao menos com 9
(nove) meses de efetivo exercício prestado ao Tribunal
em cada ano do interstício, no qual deverão ser
considerados os afastamentos por motivos de:
a) férias;
b) licenças maternidade e
paternidade;
c) moléstia grave definida
em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho,
limitados aos 6 (seis) meses iniciais;
d) gala ou luto.
§ 6º A avaliação de
desempenho poderá compreender aspectos de desempenho por
competência e/ou por resultado, seja institucional, seja
individual ou da área, dentre outros.
CAPÍTULO V
Art. 14. A remuneração dos
servidores integrantes da Carreira de Especialista do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás rege-se por esta
Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas
gratificações e adicionais previstos neste Capítulo e,
caso haja, pelo Valor de Diferença de Remuneração – VDR.
§ 1º O Valor de Diferença de
Remuneração – VDR:
a) incorpora-se aos
proventos de aposentadoria e pensão, por neles estarem
compreendidas apenas vantagens permanentes.
b) será absorvido no
vencimento pelas evoluções funcionais e pelos eventuais
aumentos lineares na carreira, exceto na revisão geral
anual, até o limite de sua extinção.
§ 2º A eventual incorporação
legal de quaisquer vantagens permanentes, quando da
passagem do servidor para a inatividade, será acrescida
ao Valor de Diferença de Remuneração – VDR, excetuada a
gratificação de adicional de quinquênio. Art. 15. Fica assegurada aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a revisão geral anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal nos mesmos índices e regras previstos em Lei para o pessoal do Poder Executivo, observados os recursos orçamentários, financeiros e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. Aos servidores do
Tribunal poderá ser atribuída Gratificação de
Desempenho, de até 10% (dez por cento) do valor do
vencimento inicial da carreira do cargo de Analista,
observadas, para sua concessão, as normas previstas para
o Sistema de Avaliação de Desempenho em resolução do
Tribunal.
Parágrafo único. A
gratificação a que se refere o caput deste
artigo:
I – não se incorporará aos
proventos de aposentadoria em hipótese alguma;
II – não será concedida sem
prévia avaliação periódica de desempenho.
Art. 16-A. A cada quinquênio
de efetivo exercício prestado ao Estado de Goiás, na
condição de titular de cargo de provimento efetivo, o
servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva
remuneração, por até 90 (noventa) dias, para participar
de curso de capacitação profissional.
§ 1º Os períodos de
licença-capacitação de que trata o caput não são
acumuláveis.
§ 1º-A Os critérios e
requisitos para a concessão da licença prevista no caput
serão estabelecidos em ato normativo a ser editado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 1º-B Não poderá ser
concedida licença para capacitação ao servidor em
estágio probatório.
§ 2º Fica extinta a
licença-prêmio, resguardados o direito de gozo de
licenças já concedidas e os direitos adquiridos.
§ 4º Fica resguardado o período
incompleto da licença-prêmio para concessão do benefício
previsto no
caput.
§ 5º O servidor que, na data
da vigência desta Lei, estiver a um ano ou menos por
adquirir o direito à licença-prêmio, ainda fará jus ao
benefício ao completar o quinquênio, não se computando o
tempo restante implementado para efeito de
licença-capacitação.
Art. 16-B. Ao servidor do
Tribunal será concedida, por quinquênio de efetivo
serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do vencimento do respectivo cargo
de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins
de novos cálculos de idêntico benefício.
§ 1º Quando da passagem do
servidor à inatividade, a incorporação da gratificação
adicional será integral, se decretada a aposentadoria
com proventos correspondentes à totalidade da
remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na
hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a
legislação vigente.
§ 2º Entende-se por tempo de
efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que
tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito
público, bem assim a empresa pública ou sociedade de
economia mista sob controle acionário do Estado de
Goiás, ou a fundação por este instituída.
Art. 16-C. Os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato constante com substâncias tóxicas ou
radioativas, ou em atividades com risco de vida
permanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o
vencimento do cargo efetivo, obedecido o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
§ 1º Os adicionais de
insalubridade, periculosidade e de risco de vida são
inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.
§ 4º O direito aos
adicionais previstos neste artigo cessa,
automaticamente, com a eliminação das condições que
deram causa à sua concessão.
Art. 16-E. Fica instituída a
gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão
especial, destinada a retribuir o servidor durante o
período em que estiver designado para:
I - a atividade de professor
de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento no âmbito do
Tribunal;
II - membro de comissões de
avaliação ou de concurso público;
III – membro de comissão
especial, para exercer atividades não arroladas nas
funções ordinárias de seu cargo.
Parágrafo único. A
gratificação de que trata o caput é:
I - fixada em ato do
Presidente do Tribunal, no montante de até 20 % (vinte
por cento) do valor do vencimento inicial da carreira de
Analista, de acordo com a complexidade da atividade
desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à
verificação do efetivo exercício do encargo.
II - cumulativa para as
hipóteses previstas nos seus incisos.
Art. 16-F. Ficam
transformadas em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada, somente sujeitas à revisão geral dos
servidores do Tribunal, as importâncias pagas em razão
de:
I – incorporação da
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia
ou assessoramento;
II – gratificação de
representação especial;
III – incentivo funcional
instituído pela Lei nº 10.460/88;
IV – vantagem pessoal;
V – a gratificação de
desempenho geral.
Parágrafo único. VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
Art. 16-G. Ficam extintas as
seguintes parcelas remuneratórias:
I – gratificação de
representação especial;
II – incentivo funcional
instituído pela Lei nº 10.460/88;
III – vantagem pessoal;
IV – a gratificação de
desempenho geral.
Art. 16-H. O décimo terceiro
salário do servidor do Tribunal será pago no mês de
dezembro, tendo por base o valor da remuneração devida
naquele mês.
Parágrafo único. A metade do
valor correspondente ao décimo terceiro salário será
paga ao servidor, a título de antecipação, no mês de
janeiro.
Art. 16-I. Os servidores
efetivos do Tribunal, em virtude da conclusão de curso
oficial de graduação, pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu, terão direito a uma Gratificação de
Incentivo Funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco
por cento) e incorporável aos proventos de aposentadoria
e pensão, na proporção de:
Art. 16 - I Os servidores efetivos do
Tribunal em virtude da conclusão de curso oficial de
Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu, terão direito a uma Gratificação de Incentivo
Funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por
cento) e incorporável aos proventos de aposentadoria e
pensão, na proporção de:
I – 25% (vinte e cinco por
cento), em se tratando de título de Doutor;
I - 25% (vinte e cinco por cento),
em se tratando de título de Doutor;or;
II – 20% (vinte por cento),
em se tratando de título de Mestre;
II – 20% (vinte por cento), em se
tratando de título de Mestre;
III – 15% (quinze por
cento), em se tratando de certificado de Especialista,
em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas-aula;
III – 15% (quinze por cento), em se
tratando de certificado de Especialista, em curso com
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas-aula;
IV – 10% (dez por cento), em
se tratando de certificado de Graduação.
IV – 10% (dez por cento), em se
tratando de certificado de Graduação.
§ 1º Para a concessão da Gratificação de
Incentivo Funcional prevista no caput, os
respectivos títulos ou certificados apresentados deverão
ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo,
considerando a área de conhecimento do curso e atender
aos interesses do Tribunal.
§ 2º Os percentuais da Gratificação de
Incentivo Funcional incidirão sobre o vencimento básico
do servidor, ficando vedada a concessão quando o título
for requisito para a investidura no cargo.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor
perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os
previstos nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo.
§ 4º O título utilizado pelo servidor
para fins de progressão na carreira não poderá ser
utilizado para subsidiar pagamento da Gratificação
prevista neste artigo.
§ 5º Os critérios e
requisitos para a concessão da GIF serão estabelecidos
em ato normativo a ser editado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Goiás.
Art. 16-J. Aos servidores
efetivos lotados nas unidades técnicas vinculadas à
Secretaria de Controle Externo e à Diretoria de
Tecnologia da Informação, poderá ser atribuída
Gratificação por Exercício da Atividade de Controle
Externo, de até 20% (vinte por cento) do valor do
vencimento inicial da carreira do cargo de Auditor de
Controle Externo, observadas, para sua concessão, as
normas previstas em ato próprio da Presidência do
Tribunal.
Parágrafo único. A gratificação a
que se refere o caput deste artigo:
I - Não se incorporará aos
proventos de aposentadoria em hipótese alguma;
II – poderá ser concedida
aos servidores ocupantes de cargo efetivo lotados na
Secretaria de Controle Externo e na Diretoria de
Tecnologia da Informação, bem como em suas respectivas
unidades técnicas subordinadas, desde que obtenham
pontuação na Avaliação de Desempenho igual ou superior a
900 (novecentos) pontos;
III – será suspensa nos
casos em que o servidor tiver sua lotação alterada para
unidade não subordinada à Secretaria de Controle Externo
ou à Diretoria de Tecnologia da Informação.
III - Será suspensa nos casos em que o
servidor tiver sua lotação alterada para unidade não
subordinada à Secretaria de Controle Externo.
Art. 16-K. Fica instituído o
programa de assistência à saúde para os servidores
ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, a ser prestado na forma de auxílio, de caráter
indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com
planos privados de assistência à saúde médica e
odontológica, de livre escolha e responsabilidade do
beneficiário.
Parágrafo único. A
assistência à saúde prevista no ;caput será
regulamentada em resolução, aprovada pelo Tribunal e não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do vencimento
inicial do cargo de analista.
CAPÍTULO
VII
Art. 17 Para o
posicionamento dos atuais servidores efetivos dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nas
carreiras instituídas por esta Lei, observar-se-á o
vencimento do cargo atualmente exercido e o seguinte:
I - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A e Auxiliar Operacional Especializado A são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo A1; II - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A1 e Auxiliar Operacional Especializado A1 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo A2; III - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A2 e Auxiliar Operacional Especializado A2 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo A3; IV - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo A3 e Auxiliar Operacional Especializado A3 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo B4; V - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B e Auxiliar Operacional Especializado B são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo B5; VI - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B1 e Auxiliar Operacional Especializado B1 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo B6; VII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B2 e Auxiliar Operacional Especializado B2 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo C7; VIII - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo B3 e Auxiliar Operacional Especializado B3 são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo C8; IX - os cargos ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo C e Auxiliar Operacional Especializado C são transformados em cargos de Técnico de Controle Externo C9;
X - os cargos ocupados e
vagos de Auxiliar de Controle Externo C1, C2 e C3 e Auxiliar
Operacional Especializado C1, C2 e C3 são transformados em
cargos de
Auditor de Controle Externo
Analista de Controle Externo
A1;
XI - os cargos ocupados
e vagos de Conferente de Contas Públicas D, D1 e D2,
Auxiliar de Controle Externo D, D1 e D2 e Auxiliar
Operacional Especializado D, D1 e D2 são transformados em
cargos de
Auditor de Controle Externo
Analista de Controle Externo
A2;
XII - os cargos ocupados
e vagos de Auxiliar de Controle Externo D3, Conferente de
Contas Públicas D3 e Auxiliar Operacional Especializado D3
são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XIII -os cargos ocupados
e vagos de Auxiliar de Controle Externo E, E1 e E2,
Conferente de Contas Públicas E, E1 e E2 e Auxiliar
Operacional Especializado E, E1 e E2 são transformados em
cargos de
Auditor de Controle Externo
Analista de Controle Externo
B4.
XIV - os cargos ocupados
e vagos de Auxiliar de Controle Externo E3, Conferente de
Contas Públicas E3 e Auxiliar Operacional Especializado E3
são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XV - os cargos ocupados
e vagos de Conferente de Contas Públicas F, Auxiliar de
Controle Externo F e Auxiliar Operacional Especializado F
são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XVI - os cargos ocupados
e vagos de Conferente de Contas Públicas F1, Auxiliar de
Controle Externo F1 e Auxiliar Operacional Especializado F1
são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XVII - os cargos
ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo F2,
Conferente de Contas Públicas F2, Inspetor de Obras Públicas
F2, Analista de Contas e Sistemas F2, Auxiliar Operacional
Especializado F2 e Redator Especializado F2 são
transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XVIII - os cargos
ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo F3,
Conferente de Contas Públicas F3, Conferente de Documentos
F3, Revisor de Contas Públicas F3, Analista de Contas e
Sistemas F3, Assistente Técnico Especializado F3, Auxiliar
Operacional F3 e Redator Especializado F3 são transformados
em cargos de
Auditor de Controle Externo
XIX - os cargos ocupados
e vagos de Conferente de Contas Públicas G, Revisor de
Contas Públicas G, Inspetor de Obras Públicas G, Inspetor
Fiscal da Despesa Pública G e Assistente Técnico
Especializado G são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XX - os cargos ocupados
e vagos de Conferente de Contas Públicas G1, Revisor de
Contas Públicas G1, Inspetor de Obras Públicas G1, Inspetor
Fiscal da Despesa Pública G1 e Assistente Técnico
Especializado G1 são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XXI - os cargos ocupados
e vagos de Auxiliar de Controle Externo G2, Conferente de
Contas Públicas G2, Inspetor de Empresas Econômicas G2,
Inspetor de Obras Públicas G2, Inspetor Fiscal da Despesa
Pública G2, Revisor de Contas Públicas G2, Analista de
Contas e Sistemas G2, Assistente Técnico Especializado G2 e
Auxiliar Operacional Especializado G2 são transformados em
cargos de
Auditor de Controle Externo
XXII - os cargos
ocupados e vagos de Auxiliar de Controle Externo G3 e H,
Conferente de Contas Públicas G3 e H, Conferente de
Documentos G3 e H, Inspetor de Empresas Econômicas G3 e H,
Inspetor de Obras Públicas G3 e H, Inspetor Fiscal da
Despesa Pública G3 e H, Revisor de Contas Públicas G3 e H,
Analista de Contas e Sistemas G3 e H, Assistente de
Secretaria G3 e H, Assistente Técnico Especializado G3 e H,
Operador de Sistemas Eletrônicos G3 e H e Técnico de
Composição Eletrônica G3 e H são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XXIII - os cargos
ocupados e vagos de Assessor Especial H1 e H2 e Auditor
Substituto H1 e H2 são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
XXIV - os cargos
ocupados e vagos de Assessor Especial H3, Auditor Substituto
H3 e Consultor Jurídico H3 são transformados em cargos de
Auditor de Controle Externo
§ 1o As regras estabelecidas no caput e nos itens I ao XXIV deste artigo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas. § 2o O posicionamento de que trata o artigo será feito por ato da Presidência do Tribunal. § 3o VETADO.
Art. 19. Caberá pedido de revisão de posicionamento no Quadro Permanente, ao Presidente do Tribunal, em caso de patente prejuízo, objetivamente demonstrado na petição. Parágrafo único. O prazo para o pedido é de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro pagamento decorrente do ato de posicionamento. Art. 20. VETADO.
Art. 24. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de assessoramento, direção e chefia.
§ 1º A substituição
prevista no caput deste artigo poderá ser remunerada
proporcionalmente ao período por ela compreendido.
§ 2o O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, a remuneração do cargo de que for titular efetivo, acrescido da diferença apurada entre esta e a do respectivo cargo em comissão.
Art. 24-A. São
instituídos o auxílio alimentação e o auxílio transporte
para os servidores em atividade, ficando o Tribunal
autorizado a dispor sobre ambos em resolução, observado o
limite estabelecido no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O somatório
do valor dos auxílios não poderá ultrapassar 20% (vinte
por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de
Controle Externo.
Parágrafo único. O somatório do valor dos
auxílios não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do
vencimento inicial do cargo de Analista.
Art. 27-A. A carga horária
de trabalho dos servidores do Tribunal é de 6 (seis)
horas ininterruptas, podendo ser distribuída em turnos.
Art.
27-A. Fica instituído o turno único de trabalho, com
jornada diária de 06 (seis) horas ininterruptas, aos
servidores públicos vinculados ao Tribunal de Contas do
Estado de Goiás.
Art.
27-A. A carga horária dos servidores do Tribunal é de 6
(seis) horas diárias ininterruptas, mediante
distribuição em turnos, inclusive nas unidades
administrativas jurisdicionadas.
Parágrafo único. As situações excepcionais serão
tratadas mediante a edição de ato do Tribunal.
Art. 27-B. Será concedido horário
especial a todos os servidores com deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 1º As disposições constantes do
caput deste artigo são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
§ 2º Será igualmente concedido horário
especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada
no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe
atividade prevista nos incisos I e II do caput do
art. 16-E desta Lei. Art. 28. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço. § 3o As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previstos na escala anual de férias. § 4o No caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. Art. 29. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a quinze dias. Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 30. Fica instituído o Quadro Suplementar dos Cargos em Extinção, constante do Anexo VII desta Lei, contendo cargos relacionados no Ato do Tribunal, publicado no Diário Oficial do Estado no 17.359, de 22 de janeiro de 1996, por força do art. 88 da Lei no 12.785, de 21 de dezembro de 1995, proibindo-se o acréscimo quantitativo e a inclusão de outros servidores. Parágrafo único. A exoneração do servidor ocupante de cargo previsto no Quadro Suplementar, mencionado no caput do artigo, dependerá de prévia autorização do Tribunal Pleno, e, quando ocorrer, o respectivo cargo estará automaticamente extinto. Art. 31. Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei, deverão ser observadas as disposições desta Lei, as disponibilidades financeiras e orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O
servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado
para exercer outro cargo de direção, chefia ou
assessoramento, hipótese em que poderá optar pela
gratificação de maior valor durante o período da designação,
vedada a percepção acumulada de vantagens sob qualquer
título.
Art. 33. É garantida a licença de servidores do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal para exercício de mandato eletivo de presidente de entidade de classe representativa dos servidores do Órgão, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo. Art. 34. Os atos do Tribunal de que trata esta Lei serão editados em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta. Art. 35. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se que o impacto mensal em quatro anos será de até três milhões de reais, respeitando-se o seguinte critério: I - 30% (trinta por cento) a partir de 1o de junho de 2005; II - 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de junho de 2006; III - 23,5% (vinte e três e meio por cento) a partir de 1º de junho de 2007; IV - 23,5% (vinte e três e meio por cento) a partir de 1º de junho de 2008. Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecidos os preceitos do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1o de junho de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-05-2005)
|
ANEXO I
Redação dada pela Lei nº
20.989, de 06-04-2021.
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
| Cargo | Quantitativo |
|---|---|
|
Auditor de Controle Externo - Denominação dada pela Lei nº 22.973, de 5-9-2024. |
335 |
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | 40 |
| TOTAL | 375 |
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
(Art. 2º, § 1º)
-
Redação dada pela Lei nº 16.466, de
05-01-2009, art. 4º
.
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ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
(Art. 2º, § 1º)
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ANEXO II
-
Vide pela Lei nº 23.237, de 19-1-2025
, art. 1º.
ESTRUTURA DA CARREIRA
(Art. 2o, § 2o)
-
Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05-01-2009, art. 4º.
- Vide Anexo II-A desta Lei nº 15.122/2005.
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
Auxiliar de Controle Externo |
A |
1 |
R$ 713,30 |
|
2 |
R$ 743,07 |
||
|
B |
3 |
R$ 785,09 |
|
|
4 |
R$ 805,80 |
||
|
5 |
R$ 835,30 |
||
|
6 |
R$ 855,45 |
||
|
Técnico de Controle Externo |
A |
1 |
R$1.600,00 |
|
2 |
R$ 1.680,00 |
||
|
3 |
R$ 1.764,00 |
||
|
B |
4 |
R$ 1.852,20 |
|
|
5 |
R$ 1.944,81 |
||
|
6 |
R$ 2.042,05 |
||
|
C |
7 |
R$ 2.144,15 |
|
|
8 |
R$ 2.251,36 |
||
|
9 |
R$ 2.363,93 |
||
|
Analista de Controle Externo |
A |
1 |
R$ 5.000,00 |
|
2 |
R$ 5.125,00 |
||
|
3 |
R$ 5.253,13 |
||
|
B |
4 |
R$ 5.384,45 |
|
|
5 |
R$ 5.519,06 |
||
|
6 |
R$ 5.657,04 |
||
|
7 |
R$ 5.798,47 |
||
|
8 |
R$ 5.943,43 |
||
|
9 |
R$ 6.092,01 |
||
|
C |
10 |
R$ 6.244,31 |
|
|
11 |
R$ 6.400,42 |
||
|
12 |
R$ 6.560,43 |
||
|
13 |
R$ 6.724,44 |
||
|
14 |
R$ 6.892,56 |
||
|
15 |
R$ 7.064,87 |
ANEXO II
ESTRUTURA DA CARREIRA
(Art. 2o, § 2o)
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ANEXO II-A
NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA
-
Acrescido pela Lei nº 19.362, de 28-06-2016, art. 8º.
(Art. 2º, § 2º)
VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE
EXTERNO
-
Redação dada pela Lei nº 23.237, de 19-1-2025.
| GRAUS | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NÍVEIS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
| A | R$ 13.566,63 | R$ 14.244,96 | R$ 14.957,20 | R$ 15.705,06 | R$ 16.490,31 | R$ 17.314,83 | R$ 18.180,57 | R$ 19.089,59 | R$ 20.044,08 |
| B | R$ 14.923,28 | R$ 15.669,45 | R$ 16.452,94 | R$ 17.275,57 | R$ 18.139,34 | R$ 19.046,32 | R$ 19.998,63 | R$ 20.998,56 | R$ 22.048,50 |
| C | R$ 16.415,61 | R$ 17.236,39 | R$ 18.098,21 | R$ 19.003,12 | R$ 19.953,29 | R$ 20.950,95 | R$ 21.998,49 | R$ 23.098,42 | R$ 24.253,34 |
| D | R$ 18.057,17 | R$ 18.960,05 | R$ 19.908,03 | R$ 20.903,44 | R$ 21.948,61 | R$ 23.046,04 | R$ 24.198,34 | R$ 25.408,27 | R$ 26.678,67 |
VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE
EXTERNO
-
Redação dada pela Lei nº 23.237, de 19-1-2025.
| GRAUS | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NÍVEIS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
| A | R$ 10.853,30 | R$ 11.395,97 | R$ 11.965,76 | R$ 12.564,05 | R$ 13.192,25 | R$ 13.851,87 | R$ 14.544,46 | R$ 15.271,67 | R$ 16.035,27 |
| B | R$ 11.938,63 | R$ 12.535,56 | R$ 13.162,35 | R$ 13.820,45 | R$ 14.511,47 | R$ 15.237,05 | R$ 15.998,90 | R$ 16.798,85 | R$ 17.638,80 |
| C | R$ 13.132,49 | R$ 13.789,12 | R$ 14.478,57 | R$ 15.202,50 | R$ 15.962,63 | R$ 16.760,76 | R$ 17.598,79 | R$ 18.478,73 | R$ 19.402,67 |
| D | R$ 14.445,74 | R$ 15.168,04 | R$ 15.926,43 | R$ 16.722,75 | R$ 17.558,89 | R$ 18.436,83 | R$ 19.358,67 | R$ 20.326,61 | R$ 21.342,94 |
VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR DE
CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
-
Denominação dada pela Lei nº 22.973, de 5-9-2024.
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VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO
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ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO
Redação dada pela Lei nº 20.989, de 06-04-2021
| CARGOS | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
|---|---|---|---|---|
| ASSESSOR I | ASTCE I |
54 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
2.831,37 |
11.068,05 |
| ASSESSOR II | ASTCE II |
70 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
2.573,97 |
9.266,27 |
| ASSESSOR III | ASTCE III |
42 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
2.059,18 |
6.434,91 |
| ASSESSOR IV | ASTCE IV | 95 |
1.801,78 |
5.843,71 |
| ASSESSOR V | ASTCE V | 10 |
1.200,00 |
3.800,00 |
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO
- Redação dada
pela Lei nº 16.466, de 05-01-2009, art. 4º.
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ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO
-
Redação dada pela Lei nº 15.601, de 02-02-2006.
- Vide Lei nº 16.102, de 13-07-2007,
que aumenta em 24% os vencimentos e gratificações.
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ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO
(Art. 3o)
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ANEXO IV
-
Redação dada pela Lei nº 23.237, de 19-1-2025.
CARGOS EM COMISSÃO – DIREÇÃO E CHEFIAS
| CARGOS | REFERÊNCIA | QUANTIDADE |
|---|---|---|
| Diretoria Superior | DS TCE I |
12 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
| Diretor/Gerente | DS TCE II |
35 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
| Chefe de Serviço | CH TCE I |
53 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
CARGOS EM COMISSÃO –
DIREÇÃO E CHEFIAS
(Art. 3o)
- Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28-06-2016.
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* Acrescido 19 cargos transformados pela Lei nº 21.763, de 02-01-2023.
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E CHEFIAS
(Art. 3o)
-
Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05-01-2009, art. 4º.
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ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E CHEFIAS
(Art. 3o)
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ANEXO V
-
Redação dada pela Lei nº 23.237, de 19-1-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO – DIREÇÃO E CHEFIAS
| REFERÊNCIA | QUANTIDADE | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
|---|---|---|---|
| DS TCE I |
12 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
3.688,27 - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
21.626,67 - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
| DS TCE II |
35 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
3.352,97 - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
18.106,05 - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
| CH TCE I |
53 - Redação dada pela Lei nº 23.753, de 22-10-2025. - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
2.095,61 - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
11.316,28 - Redação dada pela Lei nº 23.500, de 16-6-2025. |
”
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO - DIREÇÃO E CHEFIAS
(Art. 3o)
-
Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05-01-2009, art. 4º.
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1 -
Quantitativo alterado pela Lei nº 19.362, de
28-06-2016, art. 9º, II.
|
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E
CHEFIAS
- Vide Lei nº 16.102, de 13-07-2007, que
aumenta em 50% os vencimentos e gratificações.
(Art. 3o)
|
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ANEXO VI
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Art. 4o)
-
Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05-01-2009, art. 4º
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FUNÇÕES |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
|
Assessor Técnico I |
FC-1 |
24 |
4.320,00 |
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Assessor Técnico II |
FC-2 |
27 |
3.000,00 |
|
Assessor Técnico III |
FC-3 |
2.160,00 |
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Assessor Técnico IV |
FC-4 |
50 |
1.200,00 |
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1 - Transformados em cargos de Chefe de Serviço - CG TCE I, pela Lei nº 21.763, de 02-01-2022, art. 1º. |
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ANEXO VI
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Art. 4o)
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ANEXO VII
QUADRO SUPLEMENTAR DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
(Art. 31)
-
Redação dada pela Lei nº 16.466, de 05-01-2009, art. 4º.
| DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
No DE CARGOS |
VENC. |
GRAT. |
|
Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários |
18 |
3.938,68 |
3.403,13 |
|
Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE |
01 |
3.938,68 |
3.403,13 |
|
Assessor de Assuntos Jurídicos |
01 |
3.938,68 |
3.403,13 |
|
Assessor de Imprensa |
02 |
3.623,56
|
-
|
|
Assessor Técnico de Engenharia |
03 |
3.938,68 |
3.403,13 |
|
Assessor Técnico de Fiscalização de Obras |
01 |
3.938,68 |
3.403,13 |
|
Assistente Técnico Especializado |
05 |
4.091,12 |
- |
|
Auxiliar Especializado |
02 |
3.623,56
|
- |
|
Auxiliar Geral |
08 |
2.490,25
|
- |
|
Condutor Especializado |
05 |
3.623,56
|
-
|
|
Datilógrafo |
11 |
3.623,56
|
-
|
|
Digitador |
08 |
3.623,56
|
-
|
|
Eletricista |
02 |
3.623,56
|
-
|
|
Fotógrafo |
01 |
3.623,56
|
-
|
|
Inspetor de Empresas Econômicas |
34 |
3.938,68
|
1.134,36 |
|
Inspetor de Obras Públicas |
07 |
3.938,68
|
1.134,36 |
|
Inspetor Fiscal da Despesa Pública |
20 |
3.938,68 |
1.134,36 |
|
Inspetor Supervisor da Despesa |
04 |
3.938,68
|
1.890,62 |
|
Mecanógrafo |
18 |
3.623,56
|
- |
|
Oficial Especializado de Representação |
16 |
3.623,56
|
-
|
|
Total |
167 |
ANEXO VII
QUADRO SUPLEMENTAR DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
(Art. 31)
|
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ANEXO VIII
RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES
-
Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28-06-2016.
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CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
|
Secretário DS TCE I |
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, necessárias ao desempenho das competências do Tribunal; assessorar o Presidente e os Conselheiros do Tribunal no exercício de suas funções, diretamente ou por meio de suas unidades subordinadas; promover a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades. |
|
Chefe de Gabinete da
Presidência/de Conselheiro DS TCE I
|
Assistir e assessorar o
Presidente ou o Conselheiro nos assuntos administrativos
e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais
e regulamentares; coordenar, orientar e supervisionar as
atividades de apoio inerentes ao gabinete; receber,
organizar e controlar a correspondência oficial do
Presidente ou do Conselheiro; receber e realizar triagem
dos processos encaminhados ao gabinete; organizar e
coordenar a agenda de trabalho do Presidente ou do
Conselheiro.
|
|
Assessor I |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias e Diretorias/Gerências, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, planejando, coordenando, controlando e executando trabalhos em matéria de sua competência, que demandem conhecimentos especializados ou específicos. |
|
Assessor II |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias e Diretorias/Gerências, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, assessorando na formulação das diretrizes institucionais a nível estratégico e operacional, visando à integração de ideias, conhecimentos e o estabelecimento das metas a serem perseguidas. |
|
Assessor III |
Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, Diretorias/Gerências e Chefias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, orientando e acompanhando o cumprimento das disposições regulamentares, legais, gerais e específicas, visando perseguir as exigências estabelecidas a nível interno e externo. |
|
Assessor IV |
Desempenhar atividades de assessoramento direto à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, Diretorias/Gerências ou Serviços, em atividades de apoio administrativo e operacional; confeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de rotina; realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores. |
|
Desempenhar atividades de assessoramento direto à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do TCE/GO, bem como às Secretarias, às Diretorias/Gerências ou aos Serviços, em atividades de apoio administrativo e operacional; monitorar e alimentar sistemas de documentos e processos eletrônicos; e realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores. |
|
|
Diretor/Gerente DS TCE III |
Desempenhar atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, motivação, orientação, avaliação, controle e execução relativos à aplicação e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e operacionais do TCE/GO, de forma eficaz, eficiente e econômica, no âmbito da Unidade sob sua direção; baixar ordens de serviço sobre assuntos de sua competência; acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados obtidos na sua área de atuação; manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento do trabalho e acertar medidas adequadas à sua melhoria; negociar as ações na sua área de atuação, necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas. |
|
Chefe de Serviço CH TCE I |
Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, motivar, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade; promover a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades; apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse do servidor a ele subordinado; representar à autoridade competente sobre a ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento; assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade. |
ANEXO VIII
RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES
(art. 7º-A)
-
Acrescido pela Lei nº 16.466, de 05-01-2009, art. 4º.
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ANEXO IX
ESPECIALIDADES DO CARGO DE AUDITOR DE
CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
-
Denominação dada pela Lei nº 22.973, de 5-9-2024.
-
Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28-06-2016
.
|
|
PRÉ-REQUISITO |
|
Administrativo |
Diploma de conclusão de qualquer curso de nível superior |
|
Controle Externo |
|
|
Comunicação Social |
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|
Gestão do Conhecimento |
|
|
Gestão de Pessoas |
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|
Planejamento Organizacional |
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Tecnologia da Informação |
|
|
Jurídica |
Diploma de conclusão do curso superior de direito |
|
Contabilidade |
Diploma do curso de nível superior da especialidade e seu respectivo registro no Conselho Regional da Profissão |
|
Engenharia |
|
|
Medicina |
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|
Odontologia |
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|
Psicologia |
ANEXO IX
Redação dada pela Lei nº18.321, de 30-12-2013.
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior nas áreas de Tecnologia da Informação, Computação ou Ciência da Computação ou Informática, Eletrônica, Engenharia de Computação, Engenharia de Sistemas Eletrônicos, Engenharia de Software, Processamento de Dados e Sistemas de Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Tecnologia da Informação, consiste em planejar e analisar ações, processos, rotinas e métodos de trabalho do Tribunal, sujeitos a aplicação de soluções de tecnologia da informação; elaborar propostas orçamentárias para contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação, mediante a execução de atividades, tais como levantamentos de mercado, elaboração de especificações e pontuações técnicas, análises de propostas e técnicas de preços; definir métodos, normas e padrões para aquisição, desenvolvimento, manutenção, segurança física e lógica, integridade dos dados, desempenho e gestão de bens e serviços de tecnologia de informação, bem como zelar pelo seu cumprimento; desenvolver programas, aplicativos, sistemas e prestar auxílio no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos, programas, aplicativos, sistemas e serviços de Tecnologia da Informação, propondo as medidas necessárias para a solução; planejar, organizar, desenvolver, orientar, controlar e participar das atividades de implementação, acesso e de suporte técnico aos usuários de tecnologia da informação internos e externos; preparar, ministrar e elaborar material didático para treinamento em Tecnologia da Informação, seja nos sistemas desenvolvidos no TCE/GO, seja em tecnologia de terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de soluções de tecnologia da informação; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos em situações que requeiram elevada especialização em tecnologia da informação; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
|
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: GESTÃO DO CONHECIMENTO |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
|
|
CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia ou Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Gestão do Conhecimento, consiste em planejar, organizar e manter sistema de indexação, catalogação bibliográfica, tombamento e registro documental; planejar e executar serviços de atendimento a usuários do centro de documentação e biblioteca do TCE/GO, identificando e provendo fontes de informação solicitadas; realizar pesquisas, levantamentos e compilações bibliográficas de doutrina, legislação, jurisprudência e de outras fontes; planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento e avaliação de acervos, bases de dados bibliográficos, serviços e produtos de informação, de acordo com a demanda de usuários institucionais, realizando inventário periódico; organizar e viabilizar serviço de intercâmbio com instituições, centros de documentação e outras bibliotecas nacionais ou estrangeiras; supervisionar e executar o ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua conservação, observando o estado físico do acervo e solicitando, quando necessário, serviços especializados de higienização e restauração; planejar e coordenar a implantação e atualização de serviços reprográficos e de recursos audiovisuais, bem como de obtenção e recuperação de imagem relativa a atividades bibliotecárias; planejar, desenvolver e coordenar atividades culturais e de fomento à leitura, disseminando os serviços e produtos bibliotecários; planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; planejamento, organização e direção de serviços de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos em situações que requeiram conhecimentos especializados na área de biblioteconomia ou arquivologia; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, Elétrica e Telecomunicações, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Engenharia, consiste em realizar análise de processos referentes a obras e serviços de engenharia; acompanhar e fiscalizar a execução de atos, contratos e outros instrumentos congêneres elaborados pela administração pública estadual, mediante inspeções "in loco" e auditorias em todo o Estado de Goiás; elaborar relatórios e pareceres técnicos relativos aos processos referentes a obras e serviços de engenharia; executar e supervisionar atividades relativas a projetos, desenvolvimento de obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais das edificações do Tribunal; participar de equipes de trabalhos de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de engenharia; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: MEIO AMBIENTE |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Ambiental ou Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Meio Ambiente de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Meio Ambiente, consiste em planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a meio ambiente; realizar exame da regularidade das prestações de contas da execução dos adiantamentos e convênios relativos a projetos de meio ambiente; acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos elaborados pela administração pública estadual, incluindo inspeções, auditorias e vistorias "in loco" em todo o Estado de Goiás; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de meio ambiente; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: SAÚDE |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, Odontologia ou Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Saúde, é dividido em áreas que consistem em: I – Na área Médica: planejar, organizar e realizar programas de controle da saúde de autoridades e servidores do TCE/GO; prestar assistência médica emergencial a autoridades, servidores do TCE/GO e seus dependentes, promovendo e acompanhando, quando for o caso, a remoção para instalações hospitalares; realizar, solicitar e analisar exames clínicos, complementares e periódicos, em nível ambulatorial, para fins de avaliação, diagnóstico, tratamento e, se necessário, encaminhamento a especialista; acompanhar os afastamentos por motivo de saúde, verificando suas causas e propondo ações; elaborar laudos periciais, participar de juntas médicas e emitir parecer técnico em processos administrativos; opinar tecnicamente sobre a aquisição, manutenção, utilização e guarda de aparelhos, equipamentos médicos e medicamentos utilizados no ambulatório; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de saúde; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação; II – Na área Odontológica: planejar, organizar e realizar assistência odontológica de autoridades, servidores do TCE/GO e seus dependentes; opinar tecnicamente sobre a aquisição, manutenção, utilização e guarda de aparelhos, equipamentos odontológicos e medicamentos utilizados no ambulatório; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área odontológica; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação; III – Na área Psicológica: planejar e realizar atendimento psicoterápico no âmbito do TCE/GO; realizar avaliações psicológicas e perícias em sua área de atuação, inclusive na participação de discussão de casos clínicos junto a equipes profissionais de saúde; acompanhar a evolução de tratamentos psicológicos realizados por profissionais habilitados; selecionar, aplicar e corrigir testes psicológicos, objetivos e projetivos; solicitar ao profissional competente a concessão de licença médica a servidores; desenvolver atividades de aconselhamento e de orientação psicológicos; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
|
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: JURÍDICA |
|
|
GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
|
|
CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Jurídica, consiste em assessorar os Conselheiros, os Auditores, os Procuradores de Contas e as Unidades Técnicas e Administrativas do Tribunal em assuntos de caráter jurídico, interpretando textos legais, emitindo pareceres, elaborando minutas e executando serviços jurídico administrativos, visando orientá-los quanto a medidas cautelares e corretivas a serem tomadas no resguardo de seus interesses; prestar ou obter informações ligadas à área jurídica, contatando com entidades jurídicas, públicas, privadas ou pessoas físicas, respondendo ou redigindo ofícios ou elaborando instrumentos jurídicos; emitir pareceres jurídicos sobre matérias de competência do Tribunal, consultando doutrinas, legislação e jurisprudências aplicáveis, a fim de resguardar, prevenir ou reivindicar direitos; redigir contratos, convênios, acordos e outros, seguindo padrões estabelecidos em códigos e livros técnicos a fim de oficializar e legalizar negociações; redigir atas, editais e outros instrumentos pertinentes, promovendo registro dos atos nos órgãos competentes e publicações previstas em lei, a fim de cumprir as exigências legais ou estatutárias; conhecer, acompanhar e aplicar os regulamentos administrativos e documentos legais com reflexos na sua área de atuação; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área jurídica; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE |
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|
GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
|
ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Contabilidade, consiste em prestar assistência em assuntos de natureza contábil, financeira, tributária e orçamentária; efetuar levantamentos, exames, conciliações, cálculos, relatórios, mapas e quadros demonstrativos dos trabalhos desenvolvidos pela área de atuação; redigir e emitir pareceres, laudos, informações, ofícios, memorandos, relatórios técnicos e demais expedientes; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área Contábil; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
|
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: ORÇAMENTO E FINANÇAS |
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|
GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Orçamento e Finanças Públicas de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Orçamento e Finanças, consiste em planejar, coordenar e controlar o desempenho das atividades Orçamentárias e Financeiras do Tribunal; prestar assistência em assuntos de natureza financeira e orçamentária; coordenar a elaboração das prestações de contas e orçamentos do Tribunal; elaborar e coordenar os sistemas de controle Financeiro e Orçamentário do Tribunal; efetuar levantamentos, exames, conciliações, cálculos, relatórios, mapas e quadros demonstrativos dos trabalhos desenvolvidos pela área de atuação; redigir e emitir pareceres, laudos, informações, ofícios, memorandos, relatórios técnicos e demais expedientes; organizar, controlar e manter arquivados os documentos, assegurando sua rápida localização; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
|
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: PLANEJAMENTO ORGANIZACIONAL |
|
|
GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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|
ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
|
|
CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
|
PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Planejamento Organizacional de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
|
|
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Planejamento Organizacional, consiste em desenvolver o processo de planejamento, orientando o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance de metas das unidades do Tribunal; analisar as proposições relativas à estrutura, à organização e ao funcionamento das unidades do Tribunal; realizar estudos e definir estratégias de aprimoramento dos sistemas e métodos de auditoria aplicados pelo Tribunal; desenvolver e operacionalizar atividades de integração organizacional; redigir e emitir pareceres, laudos, informações, ofícios, memorandos, relatórios técnicos e demais expedientes; efetuar e elaborar estudos, levantamentos, exames, relatórios, mapas e quadros demonstrativos das atividades desenvolvidas pela área de atuação; participar de equipes de trabalho de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
|
ESPECIALIDADE: GESTÃO DE PESSOAS |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
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PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, Administração, Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou de graduação em qualquer curso superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acrescido de certificado de curso de pós-graduação na área de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
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ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Gestão de Pessoas, consiste em executar os processos de admissão, afastamento, desligamento e aposentadoria de servidores e estagiários, preparando e completando o processo; gerir e assegurar a atualização constante do sistema de controle de frequência, de Folha de Pagamento e das pastas funcionais dos servidores; preparar e controlar o plano de benefícios oferecidos pelo Tribunal, realizando inclusões e exclusões de beneficiários, informando aos usuários sobre o funcionamento de cada beneficio, visando garantir sua operacionalização e os descontos em folha de pagamento; manter e acompanhar os controles e relatórios analíticos sobre a evolução do quadro e custos de pessoal; atualizar e emitir guias de impostos, de encargos sociais e de obrigações acessórias, encaminhando para pagamento; preparar os relatórios de respostas às demandas de auditorias externas; realizar a triagem e avaliação de candidatos para vagas de seleção ou movimentação interna e de candidatos a estágio, fazendo as observações e recomendações em relação à indicação para a vaga; orientar os gestores na avaliação do estágio probatório de novos servidores, mantendo os registros e controles nas pastas funcionais; orientar e acompanhar os novos servidores na fase de integração e treinamentos; levantar as necessidades de treinamento, visando fornecer subsídios para a elaboração dos programas de treinamento; levantar e organizar informações sobre os cursos oferecidos no mercado e instrutores, organizando o processo de contratação; pesquisar e cadastrar entidades de treinamento e fornecedores de cursos, treinamentos e materiais instrucionais; desenvolver e implementar programas de treinamento, educação e desenvolvimento profissional dos servidores, visando melhorar continuamente sua capacitação técnica e desempenho individual e coletivo; promover o apoio logístico de treinamentos realizados nas dependências do Tribunal; acompanhar e avaliar o resultado dos programas de treinamento, propondo, quando necessário, mudanças para alcançar o padrão desejado; elaborar relatórios sobre as atividades de treinamento e desenvolvimento realizadas; encaminhar faturas para pagamentos de fornecedores; efetuar a inscrição de participantes em treinamentos externos, tomando as providências relacionadas com datas, cálculo de custos do treinamento, cotação de valores e fornecendo as informações necessárias aos participantes; conduzir programas de treinamento e integração de novos servidores, visando sua rápida adaptação e entrosamento com as respectivas equipes; atuar como instrutor de cursos ou palestras relacionados com a área de Recursos Humanos; acompanhar a realização das pesquisas de clima organizacional, visando identificar pontos de insatisfação e propor as ações corretivas necessárias; participar do processo de concepção e desenvolvimento de novos projetos ou ações, tais como mediação de conflitos, clima organizacional, qualidade de vida no trabalho, etc; coordenar o processo de avaliação de desempenho; participar de trabalho na área de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área de Gestão de Pessoas; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
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ESPECIALIDADE: COMUNICAÇÃO SOCIAL |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: CONTROLE EXTERNO / APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
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PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
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ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista de Controle Externo, especialidade Comunicação Social, consiste em desenvolver, implementar e avaliar as ações de comunicação social, assegurando a efetividade da comunicação interna e externa, junto aos jurisdicionados, Governo Federal e Estadual, outros Tribunais, a Sociedade Civil Organizada e os Cidadãos; planejar e implementar ações para promoção da imagem institucional, orientando e acompanhando os acontecimentos que envolvam o Tribunal e o relacionamento com os veículos de comunicação; promover o relacionamento entre o Tribunal de Contas e a imprensa e zelar pela boa imagem institucional do Tribunal; atender às demandas de informações dos públicos de interesse do Tribunal, em especial da Imprensa, auxiliando-a e apoiando-a na obtenção de informações e indicações de fontes e durante as reportagens nas dependências do Tribunal; avaliar e selecionar noticiário publicado na imprensa, de interesse do Tribunal, e disponibilizá-lo ao público interno e externo; assessorar a Presidência, os Conselheiros, os Auditores, os Procuradores de Contas e as Secretarias na participação em eventos e nos contatos com a imprensa; coordenar a preparação ou revisão de artigos e materiais de inserção no jornal interno, revista, página da internet, intranet e demais materiais de divulgação, auxiliando na criação de layout, na negociação com as gráficas e anunciantes e na prestação de contas dos serviços executados; planejar e coordenar a produção de material audiovisual institucional com acompanhamento da veiculação em mídia eletrônica, rádio e televisão; supervisionar as transmissões de rádio e televisivas das sessões e eventos do TCE/GO; gerenciar a utilização do banco de dados de fotos, vídeos e material de divulgação, respondendo às demandas do público interno; auxiliar na realização dos eventos do Tribunal, planejando e executando as atividades necessárias para a sua realização; coordenar a realização de pesquisas de imagem institucional do Tribunal; prestar apoio na elaboração e execução de projetos ou atividades que demandem conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação; participar de equipes de trabalho na área de Controle Externo e elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL SUPERIOR |
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ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO / CONTROLE EXTERNO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 15 |
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PRÉ-REQUISITOS: - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
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ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Analista Administrativo, especialidade Administrativo, consiste em planejar coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à administração do Tribunal; pesquisar dados, proceder estudos comparativos, elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados a sua área de atuação; analisar atos e fatos administrativos, apresentando soluções e alternativas; organizar e revisar documentos e material informativo, de natureza técnica e administrativa, relacionados com as atividades desenvolvidas, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação de informação; executar trabalho de natureza administrativa, inclusive nas comissões de licitação, sindicância e de PAD, bem como participar da elaboração, execução e acompanhamento de contratos e convênios; elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos, bem como desenvolver estudos e projetos, objetivando racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas, procedimentos e processos de trabalho; fornecer subsídios para elaboração de projetos de lei, de resolução e ato normativo relacionados a assuntos da área de competência do Tribunal; fazer registros sistemáticos da legislação e de jurisprudência pertinentes ao exercício de controle externo; apoiar as atividades de controle externo, inclusive, se necessário, participar de equipes de trabalhos de Controle Externo; executar outros trabalhos técnicos ou administrativos; exercer as atribuições conforme a área de atuação de sua lotação. |
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ANEXO IX
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS
Acrescido pela Lei nº 16.875, de 07-01-2010
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO
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ANEXO X
ESPECIALIDADES DO CARGO DE TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO
-
Redação dada pela Lei nº 19.362, de 28-06-2016.
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ESPECIALIDADES |
PRÉ-REQUISITO |
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Técnico Administrativo |
Diploma de conclusão de curso de nível médio ou equivalente |
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Tecnologia da Informação |
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Técnico Operacional – Apoio Técnico |
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Técnico Operacional – Transporte |
Diploma de conclusão de curso de nível médio ou equivalente e CNH categ. “AC” |
ANEXO X
Redação dada pela Lei nº18.321, de 30-12-2013.
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS
CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
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ESPECIALIDADE: TÉCNICA ADMINISTRATIVA |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL MÉDIO |
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ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 09 |
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PRÉ-REQUISITOS: - Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
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ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Técnica Administrativa, consiste em instruir processos administrativos que lhe sejam distribuídos; redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais; organizar e catalogar manuais, livros, revistas, periódicos e demais publicações de interesse do Tribunal; organizar e manter arquivos, processos, documentos, bens e materiais patrimoniais; requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal; promover o controle e a tramitação de documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal; prestar suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à aquisição de produtos e serviços de registros de pessoal; executar outras atividades de apoio técnico administrativo. |
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CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
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ESPECIALIDADE: TÉCNICA OPERACIONAL |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL MÉDIO |
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ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 09 |
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PRÉ-REQUISITOS: - Técnica Operacional – Área Transporte: Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acompanhado de Carteira de Habilitação, a partir da categoria “B”, para a área de Transportes; - Técnica Operacional – Área Apoio: Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou de habilitação técnico-profissionalizante equivalente (ensino médio profissionalizante) nas áreas de Gestão de Pessoas, Contabilidade, Edificações, Telecomunicações, Saneamento, Meio Ambiente, Saúde Pública, Segurança do Trabalho, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
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ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Técnico-Operacional, é dividido em 2 (duas) áreas que consistem em: a) Área de Transportes: requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes; acompanhar a manutenção dos veículos, sempre que solicitado; transportar autoridades, servidores, documentos e cargas, zelando pela conservação, segurança e manutenção dos veículos de uso do Tribunal; encaminhar os veículos de uso do Tribunal para revisões periódicas e corretivas e providenciar o seu abastecimento de combustível; prestar contas, por intermédio de demonstrativo próprio, da utilização de veículos de uso do Tribunal, detalhando o itinerário, a quilometragem rodada, o horário de deslocamento e o consumo de combustíveis e lubrificantes; executar outras atividades de natureza operacional determinadas; b) Área Apoio: prestar informações sobre o Tribunal e a localização de unidades e servidores; prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere a registros de pessoal; requisitar, conferir, guardar, controlar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes; organizar e manter arquivos, processos, documentos, bens e materiais patrimoniais; acompanhar a compra e o recebimento, realizando a conferência, guarda e controle do material permanente e de consumo, materiais e equipamentos operacionais; comunicar à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria detectada em materiais, equipamentos ou instalações, visando providenciar o seu conserto; acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, sempre que solicitado; executar serviços de reprografia, impressão gráfica, microfilmagem, montagem de fotolito e arte-finalização; executar serviços de montagem, conserto, manutenção e reparos de instalações prediais, equipamentos; elaborar, executar e copiar desenhos técnicos e gráficos com base nas normas técnicas vigentes, criar e produzir ilustrações, preparar esquemas, perspectivas, cortes e outros desenhos detalhados, medir ambientes e calcular áreas e auxiliar na realização de layouts e plantas arquitetônicas; redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais; executar outras atividades de natureza operacional determinadas. |
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CARGO: TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO
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ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
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GRUPO OCUPACIONAL: CARGO DE NÍVEL MÉDIO |
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ÁREA: APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
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CLASSE: A, B, C |
PADRÃO: 01 a 09 |
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PRÉ-REQUISITOS: - Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) ou de habilitação técnico-profissionalizante equivalente (ensino médio profissionalizante) na área de Tecnologia da Informação ou Telecomunicação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); - Ser aprovado em concurso público e, se for o caso, em curso de formação. |
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ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS O exercício do cargo de Técnico de Controle Externo, especialidade Tecnologia da Informação, consiste em auxiliar no planejamento, execução, organização e controle das atividades de implementação, suporte técnico e acesso aos usuários internos e externos de Tecnologia da Informação; auxiliar no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos e sistemas de informação, propondo medidas para solucionar os mesmos; colaborar na definição e execução de estratégias e procedimentos que assegurem a segurança física e lógica, a integridade dos dados e equipamentos e o desempenho dos sistemas e serviços prestados pela área de Tecnologia da Informação; preparar, ministrar e elaborar material didático para treinamento em Tecnologia da Informação seja nos sistemas desenvolvidos no TCE/GO seja em tecnologia de terceiros; auxiliar no processo de contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação, mediante a execução de atividades de levantamento de mercado, especificações e pontuações técnicas, análise de propostas técnicas e de preços; operar equipamentos e sistemas de Tecnologia da Informação; redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais; executar outras atividades de natureza técnica determinadas. |
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ANEXO X
Acrescido pela Lei nº 16.875, de 07-01-2010
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E
PRÉ-REQUISITOS
CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE
EXTERNO
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CARGO: TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO
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CARGO: TÉCNICO DE
CONTROLE EXTERNO
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Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-2005.