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LEI Nº 15.224, DE 07 DE JULHO DE 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei n. 14.563, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações: “Art. 9o ........................................................................... ...................................................................................... § 3o Ficam criados os seguintes cargos efetivos: I – 100 (cem) cargos de Escrevente Judiciário I para atuarem nas Comarcas de Entrância Inicial; II - 100 (cem) cargos de Escrevente Judiciário II para atuarem nas Comarcas de Entrância Intermediária.” (NR) “Art. 16. Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, símbolo DAS, e os do Grupo Especial de Confiança, símbolo FC, passam a integrar o Grupo de Direção, Assessoramento e Encargos Especiais, símbolo DAE, com dez níveis de classificação, conforme o Anexo XXIX. ......................................................................................... § 3o O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro, ao ser investido em cargo em comissão, é assegurado o direito de exercer a opção de que trata o art. 145 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, observado, quanto à gratificação de representação, valor igual ao do vencimento estabelecido no Anexo XXIX. § 4o Além do vencimento estabelecido no Anexo XXIX, o cargo em comissão é remunerado com uma gratificação de representação de igual valor.” (NR) “Art. 16-A. Ficam criados, no grupo de Direção, Assessoramento e Encargos Especiais – DAE, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 2 (dois) cargos de Assessor Técnico da Presidência – DAE-9; II – 2 (dois) cargos de Coordenador de Assessoramento da Presidência – DAE-9; III – 1 (um) cargo de Diretor da Controladoria Interna – DAE-9; IV – 1 (um) cargo de Ouvidor da Justiça Estadual – DAE-9; V – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência – DAE-8; VI – 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura – DAE-8; VII – 1 (um) cargo de Assessor Técnico da Diretoria Geral – DAE-8; VIII – 3 (três) cargos de Assessor Jurídico da Diretoria Geral – DAE-8; IX – 1 (um) cargo de Assessor Especial da Diretoria Geral – DAE-8; X – 15 (quinze) cargos de Diretor de Divisão – DAE-7; XI – 5 (cinco) cargos de Perito Médico-Psiquiátrico – DAE-7; XII – 1 (um) cargo de Perito Médico-Clínico – DAE-7; XIII – 5 (cinco) cargos de Auditor de Controle Interno – DAE-6; XIV – 4 (quatro) cargos de Diretor de Serviço – DAE-6; XV – 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Engenharia – DAE-5; XVI – 15 (quinze) cargos de Secretário de Diretoria de Foro de comarca de entrância intermediária – DAE-5; XVII – 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Arquitetura – DAE-5; XVIII – 2 (dois) cargos de Produtor Jornalístico – DAE-5; XIX – 1(um) cargo de Repórter Fotográfico – DAE-5; XX – 1 (um) cargo de Perito Psicólogo – DAE-5; XXI – 10 (dez) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância final – DAE-4; XXII – 62 (sessenta e dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária – DAE-3; XXIII – 10 (dez) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância final – DAE-3; XXIV – 2 (dois) cargos de Enfermeiro – DAE-3; XXV – 4 (quatro) cargos de Motorista de Representação – DAE-3; XXVI – 52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial – DAE-2; XXVII – 62 (sessenta e dois) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância intermediária – DAE-2; XXVIII - 12 (doze) cargos de Conciliador de Vara de Família – DAE-2; XXIX – 30 (trinta) cargos de Assistente de Secretaria – DAE-1; XXX – 52 (cinqüenta e dois) cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância inicial – DAE-1.” (NR) “Art. 16-B. As gratificações pelo exercício de função, integrantes do Grupo FR, passam a denominar-se Funções por Encargos de Confiança, símbolo FEC, com dez níveis de classificação, conforme o Anexo XXX. Parágrafo único. O servidor designado para Função por Encargos de Confiança – FEC perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação constante do Anexo XXX.” (NR) “Art. 16-C. Ficam criadas as seguintes Funções por Encargos de Confiança (FEC): I – 4 (quatro) funções de Conciliador de Justiça Móvel – FEC-5; II – 1 (uma) função de Coordenador de Justiça Móvel – FEC-6; III – 1 (uma) função de Coordenador de Justiça Alternativa – FEC-6.” (NR) “Art. 16-D. Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, sempre que possível, pelos titulares dos cargos ou funções imediatamente superiores ou outro servidor de igual hierarquia funcional, sendo que, na impossibilidade do cumprimento da ordem estabelecida ou na conveniência de solução diversa, o ato de designação de qualquer outro substituto pressupõe o comando de uma equipe mínima de 5 (cinco) servidores. “Art. 26 os valores vencimentais dos cargos previstos no Grupo Ocupacional I, no Grupo Ocupacional II e dos cargos de provimento em comissão e funções por encargos de confiança, bem como as quantidades deste últimos, são os constantes dos Anexos I a XXVIII e XXIX a XXX, respectivamente.” (NR) “Art. 30 .......................................................................... ...................................................................................... III – 15% (quinze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2005; IV – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2005.” (NR) “Art. 39 O regime e o processo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário regulam-se pelas normas da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e, complementarmente, pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar, com o que não conflitarem com esta Lei.” (NR) “Art. 42-A Das decisões relativas à gestão de pessoal, no âmbito do Poder Judiciário, cabe recurso administrativo, na forma do Capítulo VIII do Título III da Lei no 10.460/88, tendo por última instância o Presidente do Tribunal de Justiça e, para aplicação de penalidade disciplinar, o Órgão Especial.” (NR) “Art. 44 O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder Judiciário para efetiva implantação da presente Lei, podendo definir, inclusive, as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança.” (NR) Art. 2o As Tabelas constantes do Anexo da Lei no 14.563/03 passam a vigorar com as seguintes alterações: I – a “Tabela I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”, relacionada ao auxiliar de serviços gerais, passa a ser o “Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”; II – a “Tabela I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”, relacionada ao auxiliar judiciário, passa a ser o “Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”; III – a “Tabela I – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”, relacionada ao técnico judiciário, passa a ser o “Anexo III - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional I”; IV – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao escrivão judiciário I, passa a ser o “Anexo IV – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”; V – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao escrivão judiciário II, passa a ser o “Anexo V – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; VI – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao escrivão judiciário III, passa a ser o “Anexo VI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”; VII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao oficial de justiça-avaliador judiciário I, passa a ser o “Anexo VII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”; VIII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao oficial de justiça-avaliador judiciário II, passa a ser o “Anexo VIII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; IX – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao oficial de justiça-avaliador judiciário III, passa a ser o “Anexo IX – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”; X – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II”, relacionada ao oficial de justiça auxiliar, passa a ser o “Anexo X – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II”; XI – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao contador, distribuidor e partidor judiciário I, passa a ser o “Anexo XI – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”; XII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao contador, distribuidor e partidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XIII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao distribuidor e partidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XIII – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XIV – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao contador judiciário II, passa a ser o “Anexo XIV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XV – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao contador judiciário III, passa a ser o “Anexo XV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”; XVI – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao distribuidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XVI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XVII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao distribuidor judiciário III, passa a ser o “Anexo XVII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”; XVIII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao partidor judiciário II, passa a ser o “Anexo XVIII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XIX – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao partidor judiciário III, passa a ser o “Anexo XIX - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”; XX – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao depositário judiciário I, passa a ser o “Anexo XX - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”; XXI – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao depositário judiciário II, passa a ser o “Anexo XXI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XXII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao depositário judiciário III, passa a ser o “Anexo XXII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”; XXIII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao porteiro judiciário I, passa a ser o “Anexo XXIII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”; XXIV – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao porteiro judiciário II, passa a ser o “Anexo XXIV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XXV – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao porteiro judiciário III, passa a ser o “Anexo XXV - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”; XXVI – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”, relacionada ao escrevente judiciário I, passa a ser o “Anexo XXVI - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Inicial”; XXVII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”, relacionada ao escrevente judiciário II, passa a ser o “Anexo XXVII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Intermediária”; XXVIII – a “Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”, relacionada ao escrevente judiciário III, passa a ser o “Anexo XXVIII - Cargos de Provimento Efetivo – Grupo Ocupacional II – Comarca de Entrância Final”. Art. 3o A Lei no 14.563/03 fica acrescida dos Anexos XXIX e XXX, conforme redação constante dos Anexos I e II desta Lei. Art. 4o Ficam promovidas modificações no sistema de classificação dos cargos em comissão e das funções de confiança, conforme os Anexos III a VIII desta Lei. § 1o – As funções de Conciliador de Juizado e de Secretário de Juizado transformadas pelo Anexo V desta Lei somente se extinguirão à medida que se vagarem. § 2o – Somente após extintas as funções que são transformadas nos termos do §1º deste artigo, poderão ser promovidos os cargos em comissão correspondentes, desvinculados das condições de investidura até então estabelecidas. § 3o – Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as modificações de classificações dos cargos em comissão e das funções de confiança, relativamente aos cargos e funções atualmente providos, serão objeto de convalidação por ato declaratório do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Poder Judiciário consignadas no orçamento vigente. Art. 6o Ficam revogados: I – os artigos 52, 53, 54, 55, 57 e 58 da Lei no 13.644, de 12 de julho de 2000; II – o parágrafo único do art. 13 da Lei no 13.243, de 13 de janeiro de 1998; III – os §§1o a 3o do art. 1o da Lei no 13.111, de 16 de julho de 1997; IV – a Lei no 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, exceto quanto ao seu artigo 40; V – a Lei no 10.871, de 7 de julho de 1989, exceto quanto ao seu art. 29, com a redação dada pela Lei no 11.022, de 16 de novembro de 1989; VI – a Lei no 11.022, de 16 de novembro de 1989; VII – a Lei no 13.217, de 29 de dezembro de 1997; VIII – a Lei no 11.797, de 10 de setembro de 1992, exceto quanto aos seus artigos 3o e 4o. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a 1o de fevereiro de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-07-2005)
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“ANEXO XXIX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Símbolo/Nível |
Quant. |
DENOMINAÇÃO |
Vencimento |
DAE-10 |
1 |
SECRETÁRIO-GERAL |
4.480,00 |
1 |
DIRETOR GERAL |
4.480,00 |
|
DAE-9 |
1 |
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS |
3.360,00 |
1 |
DIRETOR JUDICIÁRIO |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR FINANCEIRO |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR DE INFORMÁTICA |
3.360,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
3.360,00 |
|
1 |
OUVIDOR DA JUSTIÇA ESTADUAL |
3.360,00 |
|
2 |
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA |
3.360,00 |
|
2 |
COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA |
3.360,00 |
|
1 |
DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA |
3.360,00 |
|
1 |
COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL |
3.360,00 |
|
6 |
ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
|
3.360,00 |
|
1 |
ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
3.360,00 |
|
64 |
ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR |
3.360,00 |
|
DAE-8 |
1 |
DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE |
2.520,00 |
1 |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
2.520,00 |
|
1 |
DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO |
2.520,00 |
|
1 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA |
2.520,00 |
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
2 |
COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
6 |
SECRETÁRIO DE CÂMARA |
2.520,00 |
|
3 |
SECRETÁRIO DE SEÇÃO |
2.520,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
2.520,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA |
2.520,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR MILITAR |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE CERIMONIAL |
2.520,00 |
|
5 |
ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
2 |
ASSESSOR ESPECIAL DA DIRETORIA GERAL |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR JURÍDICO - ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
1 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.520,00 |
|
DAE-7 |
55 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
1.700,00 |
1 |
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO |
1.700,00 |
|
DAE-7 |
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO |
1.700,00 |
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
1.700,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA |
1.700,00 |
|
10 |
INSPETOR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
1.700,00 |
|
32 |
SECRETÁRIO PARTICULAR DE DESEMBARGADOR |
1.700,00 |
|
96 |
ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR |
1.700,00 |
|
9 |
PERITO MÉDICO PSIQUIATRA |
1.700,00 |
|
2 |
PERITO MÉDICO CLÍNICO |
1.700,00 |
|
1 |
PERITO MÉDICO DO TRABALHO |
1.700,00 |
|
DAE-6 |
20 |
DIRETOR DE SERVIÇO |
1.390,00 |
5 |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO |
1.390,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
1.390,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA |
1.390,00 |
|
5 |
MÉDICO ESPECIALISTA |
1.390,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.390,00 |
|
1 |
COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.390,00 |
|
1 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.390,00 |
|
DAE-5 |
1 |
SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1.250,00 |
33 |
SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
1.250,00 |
|
4 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA |
1.250,00 |
|
3 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA |
1.250,00 |
|
|
2 |
PRODUTOR JORNALÍSTICO |
1.250,00 |
1 |
REPÓRTER FOTOGRÁFICO |
1.250,00 |
|
1 |
PERITO PSICÓLOGO |
1.250,00 |
|
DAE-4 |
2 |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA |
1.130,00 |
93 |
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
1.130,00 |
|
20 |
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
1.130,00 |
|
20 |
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
1.130,00 |
|
DAE-3 |
39 |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO |
930,00 |
52 |
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
930,00 |
|
52 |
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
930,00 |
|
93 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL |
930,00 |
|
130 |
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
930,00 |
|
3 |
ENFERMEIRO |
930,00 |
|
DAE-2 |
104 |
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
850,00 |
130 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
850,00 |
|
18 |
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
850,00 |
|
18 |
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
850,00 |
|
12 |
CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA |
850,00 |
|
DAE-1 |
104 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL |
800,00 |
30 |
ASSISTENTE DE SECRETARIA |
800,00 |
ANEXO II
FUNÇÕES POR ENCARGOS DE CONFIANÇA
Símbolo/Nível |
Quant. |
DENOMINAÇÃO |
Vencimento |
FEC-10 |
7 |
ASSESSOR JURÍDICO |
3.200,00 |
1 |
CHEFE DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
3.200,00 |
|
1 |
ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
3.200,00 |
|
FEC-9 |
1 |
ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
2.650,00 |
FEC-8 |
17 |
ASSESSOR AUXILIAR III |
1.700,00 |
1 |
CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS |
1.700,00 |
|
3 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL |
1.700,00 |
|
1 |
CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO |
1.700,00 |
|
64 |
ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR |
1.700,00 |
|
FEC-7 |
3 |
SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA |
1.400,00 |
128 |
ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR |
1.400,00 |
|
38 |
ASSESSOR AUXILIAR II |
1.400,00 |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA |
1.400,00 |
|
5 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA |
1.400,00 |
|
FEC-6 |
1 |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO |
1.350,00 |
15 |
TÉCNICO DE SISTEMA |
1.350,00 |
|
1 |
COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL |
1.350,00 |
|
1 |
COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA |
1.350,00 |
|
FEC-5 |
45 |
ASSESSOR AUXILIAR I |
800,00 |
6 |
PERITO MÉDICO |
800,00 |
|
10 |
CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL |
800,00 |
|
10 |
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
800,00 |
|
24 |
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA |
800,00 |
|
5 |
COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE) |
800,00 |
|
FEC-4 |
20 |
ASSISTENTE JUDICIÁRIO III |
600,00 |
1 |
PERITO PSICOLÓGO |
600,00 |
|
2 |
SECRETÁRIA RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL |
600,00 |
|
8 |
AGENTE DE SAÚDE |
600,00 |
|
15 |
TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO |
600,00 |
|
FEC-3 |
18 |
ASSISTENTE JUDICIÁRIO II |
450,00 |
1 |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA |
450,00 |
|
2 |
CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA) |
450,00 |
|
3 |
SECRETÁRIO DE JUIZ CORREGEDOR |
450,00 |
|
FEC-2 |
87 |
ASSISTENTE JUDICIÁRIO I |
300,00 |
FEC-1 |
34 |
CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE) |
150,00 |
76 |
AGENTE DE SEGURANÇA |
150,00 |
ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.
Item |
Classificação |
Quant.Anterior |
Novo Quant. |
Comissão (R$) |
I |
DAE-10 |
2 |
2 |
4.704,00 |
II |
DAE-9 |
85 |
85 |
3.528,00 |
III |
DAE-8 |
34 |
36 |
|
IV |
DAE-7 |
212 |
201 |
1.785,00 |
V |
DAE-6 |
35 |
30 |
1.459,50 |
VI |
DAE-5 |
45 |
44 |
1.312,50 |
VII |
DAE-4 |
135 |
135 |
1.186,50 |
VIII |
DAE-3 |
369 |
366 |
976,50 |
IX |
DAE-2 |
282 |
284 |
892,50 |
X |
DAE-1 |
134 |
134 |
840,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ITEM |
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
QUANT. |
I |
Assistente de Juiz de Direito de entrância final - FC-1 |
Assistente de Juiz de Direito de entrância final - DAE-4 |
83 |
II |
Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária – FC-1 a |
Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária - DAE-3 |
68 |
III |
Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial - FC-1b |
Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial - DAE-2 |
52 |
IV |
Secretário de Câmara - DAS-4 |
Secretário de Câmara - DAE-8 |
6 |
V |
Secretário de Seção - DAS-4 |
Secretário de Seção - DAE-8 |
3 |
VI |
Secretário do Conselho Superior da Magistratura - DAS-4 |
Secretário do Conselho Superior da Magistratura - DAE-8 |
1 |
VII |
Enfermeiro - FC-3 |
Enfermeiro - DAE-3 |
1 |
ITEM |
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
QUANT. |
I |
Assistente Executivo - FR-3 |
Assistente Executivo - DAE-7 |
96 |
II |
Conciliador de Juizado Especial de entrância final - FR-6 |
Conciliador de Juizado Especial de entrância final - DAE- 4 |
20 |
III |
Secretário de Juizado Especial de entrância final - FR-6 |
Secretário de Juizado Especial de entrância final - DAE-4 |
20 |
IV |
Conciliador de Juizado Especial de entrância intermediária – FR-7 |
Conciliador de Juizado Especial de entrância intermediária - DAE-3 |
52 |
V |
Secretário de Juizado Especial de entrância intermediária- FR-7 |
Secretário de Juizado Especial de entrância intermediária - DAE-3 |
52 |
VI |
Conciliador de Juizado Especial de entrância inicial – FR-8 |
Conciliador de Juizado Especial de entrância inicial – DAE-2 |
18 |
VII |
Secretário de Juizado Especial de entrância inicial - FR-8 |
Secretário de Juizado Especial de entrância inicial - DAE-2 |
18 |
VIII |
Secretário de Juiz de Direito de entrância final - FR-6 |
Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância final - DAE-3 |
83 |
IX |
Secretário de Juiz de Direito de entrância intermediária – FR-7 |
Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância intermediária - DAE-2 |
68 |
X |
Secretário de Juiz de Direito de entrância inicial - FR-8 |
Assistente Administrativo de Juiz de Direito de entrância inicial - DAE-1 |
52 |
XI |
Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral – FR-1 |
Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral - DAE-9 |
1 |
XII |
Diretor da Junta Médica do Poder Judiciário - FR-3 |
Diretor da Junta Médica do Poder Judiciário - DAE-8 |
1 |
XIII |
Diretor Administrativo da Diretoria do Foro da comarca de Goiânia - FR-3 e Diretor Judiciário da Diretoria do Foro da comarca de Goiânia - FR-3 |
Coordenador da Diretoria do Foro da comarca de Goiânia - DAE-8 |
2 |
XIV |
Secretário da Comissão de Informatização - FR-4 |
Secretário da Comissão de Informatização - DAE-7 |
1 |
Classificação Anterior |
Nova Classificação |
Quant. |
Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência – DAS-4 |
Assessor Jurídico da Presidência – DAE-9 |
4 |
Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria Geral – DAS-3 |
Assessor Jurídico da Diretoria Geral – DAE-8 |
2 |
ANEXO VII
- Redação dada pela Lei nº 16.165, de 27-11-2007.
Item |
Classificação |
Quant. Anterior |
Novo Quant. |
Gratificação (R$) |
I |
FEC-10 |
9 |
9 |
3.360,00 |
II |
FEC-9 |
1 |
1 |
2.782,50 |
III |
FEC-8 |
86 |
86 |
1.785,00 |
IV |
FEC-7 |
175 |
179 |
1.470,00 |
V |
FEC-6 |
18 |
18 |
1.417,50 |
VI |
FEC-5 |
110 |
127 |
840,00 |
VII |
FEC-4 |
46 |
46 |
630,00 |
VIII |
FEC-3 |
24 |
21 |
472,50 |
IX |
FEC-2 |
87 |
87 |
315,00 |
X |
FEC-1 |
110 |
110 |
157,50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR |
NOVA CLASSIFICAÇÃO |
QUANT. |
ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – FEC-9 |
ASSESSOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – FEC-10 |
1 |
ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA – FEC-10 |
ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA – FEC-9 |
1 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2005.