GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.558, DE 16 DE JANEIRO DE 2006.
- Vide Lei nº 16.624, de 08-07-2009.
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.275, de 13-11-2014.
- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II.

 

Cria Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, no âmbito do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais –FUNPRODUZIR–, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho Deliberativo do aludido Fundo - CD/FUNPRODUZIR, de acordo com critérios de Avaliação de Desempenho Individual com foco em competência e produtividade, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014.

Art. 1o Fica criada, no âmbito do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, a ser atribuída por ato do Presidente do Conselho Deliberativo do aludido Fundo - CD/FOMENTAR, após prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. As Gratificações de Estímulo Funcional já concedidas manter-se-ão até que sobrevenha a avaliação prevista no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014.

Art. 2o O beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, é o servidor ocupante de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que presta serviço relacionado, direta ou indiretamente com a execução da política de desenvolvimento industrial e comercial do Estado.

Art. 3o A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF - terá 9 (nove) níveis de valores escalonados em ordem crescente, conforme os valores e os quantitativos previstos no Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF:

I - é inacumulável com subsídio e/ou função comissionada, exceto com relação aos cargos de Supervisor A, B e C, integrantes da estrutura complementar da Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014.

I - é inacumulável com subsídio e/ou função comissionada, exceto com relação ao cargo de Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR;
- Redação dada pela Lei nº 15.641, de 09-05-2006.

I - é inacumulável com subsídio e/ ou função comissionada;

II - não pode ser concedida a servidor do quadro da Secretaria de Indústria e Comércio, que esteja prestando serviço fora do local de sua lotação;

III - não é incorporável ao vencimento, subsídio ou salário para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 4o Ficam convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos efetuados a pessoal anteriormente à vigência desta Lei, a título de gratificação, à conta do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

Art. 5º Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação de Estímulo Funcional –GEF–, criada pelo art. 1º, são os indicados no art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008.
- Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26-06-2014.

Art. 5o Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada pelo art. 1o, são os indicados no art. 3o, inciso I, da Lei no 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração do art. 2o da Lei no 14.792, de 08 de junho de 1994, previstos que estão na conta da Secretaria de Indústria e Comércio / Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, assim detalhada: QDD - 2005 2450 22661 0000 2.406 (20) - MANUTENÇÃO DO FOMENTAR, integrante do Orçamento Setorial daquela Pasta e Fundo Constante do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira

(D.O. de 19-01-2006)

 

ANEXO ÚNICO

NÍVEL

VALOR EM R$

QUANTITATIVO

GEF-1

GEF-2

GEF-3

GEF-4

GEF-5

GEF-6

GEF-7

GEF-8

GEF-9

600,00

900,00

1.200,00

1.500,00

1.800,00

2.100,00

2.400,00

2.700,00

3.000,00

09

42

18

16

37

06

10

06

14

SOMA

 

158

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.