|
LEI Nº 15.646, DE 09 DE MAIO DE 2006.
Introduz alterações nos textos das Leis nºs 13.591, 14.186 e 14.244, de 18 de janeiro de 2000, 27 de junho de 2002, e 29 de junho de 2002, respectivamente, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passando os incisos IV, VI e XII do "caput" do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 ............................................................................ ........................................................................................ IV - o pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser decisão da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento; ........................................................................................ VI - as empresas beneficiárias do incentivo do FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, conforme dispuser o regulamento; ......................................................................................... XII - o produto da antecipação de pagamento, feita de conformidade com a regra do inciso VI e das normas baixadas pelo regulamento, destinar-se-ão: a) estímulo às atividades culturais, no percentual de 15% (quinze por cento); b) incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 15% (quinze por cento); c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 30% (trinta por cento); d) custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, no percentual de 40% (quarenta por cento). ........................................................................................... § 9º A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR que fizer a opção pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo de valor igual ou superior a 3% (três por cento) ficará dispensada de oferecer qualquer outra das demais modalidades de garantia contratual definidas no regulamento. § 10 O valor do acréscimo previsto no § 9º destinar-se-á ao custeio e à manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR." (NR) Art. 2º Revogado o seu parágrafo único, o art. 7º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A empresa enquadrada no COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada" (NR) Art. 3º A alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................ I - ........................................................................................ ............................................................................................ b) 3% (três por cento) para o FUNPRODUZIR. ............................................................................................. "(NR) Art. 4º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2006, 118º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2006. |