GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.675, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º.

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás (SEAGRO), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à gestão da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, mediante a adoção de:

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da SEAGRO, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

II – classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;

III – progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 4º, 4º-A e 4º-B.
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;

IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O quadro Permanente dos servidores efetivos da SEAGRO é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:

I - Assistente de Agronegócio;

II - Analista de Agronegócio.

§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

§ 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

I - no Grupo Ocupacional Assistente de Agronegócio: desempenho de atividades compreendendo tarefas de apoio técnico-profissional na elaboração de políticas e projetos agropecuários;

II - no Grupo Ocupacional Analista de Agronegócio: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção à política agropecuária, tais como:

a) formulação de políticas, normatização e acompanhamento de ações de desenvolvimento rural integrado, especialmente quanto às atividades de defesa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, segurança alimentar, regularização fundiária e agricultura familiar;

b) realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, bem como a divulgação e publicação de informações técnicas, estatísticas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria;

c) elaboração de estudos e projetos de controle da reprodução, aprimoramento genético do rebanho do Estado.

Art. 3º-A Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Parágrafo único. Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Art. 4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:

I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:

a) avaliação de desempenho;

b) avaliação de títulos;

c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;

II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Secretário da SEAGRO;

III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

III – o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número total de cargos previstos na respectiva classe do Quadro Permanente.
- Redação dada pela Lei nº 17.094, de 02-07-2010.

III - o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;

IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite estabelecido no inciso III;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

V - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

c) ter efetivo exercício, na SEAGRO, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo para progressão;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

d) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

VI - suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do disposto no art. 3º desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham correlação com as atribuições previstas no referido artigo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

VII - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

b) conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema agropecuário;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

VIII - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

IX - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VIII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital, observada a seqüência abaixo, em referência:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

a) compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

X - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso IX, será excluído do processo seletivo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

XI - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso IX;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

XII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

XIII - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

XIV - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

a) que possua maior pontuação na avaliação de desempenho;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

b) que possua maior pontuação na avaliação de títulos;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

c) que tenha maior tempo de serviço na SEAGRO, inclusive nas entidades ou órgãos por ela sucedidos;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

d) mais antigo no serviço público estadual;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

e) mais idoso.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

§ 1º O servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a, deste artigo, observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

I - a progressão na forma deste parágrafo:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

a) independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência de vaga na referência a que o servidor fizer jus;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

b) somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo seletivo para progressão previsto nesta Lei;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

II - é vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de cargo em comissão já computado em concessão anterior.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

§ 2º Compete ao Secretário da SEAGRO a prática de ato concessório da progressão funcional.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, a.

Art. 4º-A A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

I – interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório;
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

II – avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho;
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

III – aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão;
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

IV – apresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou à distância.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para fins de concessão de quaisquer outras vantagens.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 7º O edital do processo seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

§ 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Art. 4º-B As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Parágrafo único. O ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Art. 4º-C Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em:
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

I – custeio e liberação para curso de longa duração;
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

II – seleção pública para função de confiança.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:

I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;

II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, b.

a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, b.

b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso XIII e na sua alínea b, ambos do art. 4º;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, b.

c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, b.

d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, b.

e) o adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.

Art 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da SEAGRO ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.

§ 1º O enquadramento dar-se-á na referência “base” e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:

I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei;
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, I, "e".

II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade;

III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados;

VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;

VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;

X - compete ao titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto neste artigo.

§ 2º Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 1º, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos ao disposto no art. 4º, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, c.

I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, c.

II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, V, alínea b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, c.

III - quanto ao disposto no art. 4º, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na SEAGRO.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, c.

§ 3º Cabe ao Secretário da SEAGRO proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).

§ 4o As disposições deste artigo, com exceção de seu § 2o, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de  2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-06-2006)

 

 

ANEXO I - Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás

Grupos ocupacionais Classes e Denominação dos cargos Quantitativos (referência base) Requisitos para provimento e exercício
Nível de escolaridade

Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento

1. Assistente de agronegócio Assistente de agronegócio 20 Ensino médio (completo)

Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em nutrição; técnica em laborátório; técnica em segurança alimentar; técnica em leite e derivados ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, admitido curso superior que contemple matéria similar.

2. Analista de agronegócio Analista de agronegócio 56 Educação superior (graduação completa)

Formação em: agronomia; engenharia florestal; medicina veterinaria; zootecnia; biologia; química; química industrial; química industrial agrícola; engenharia química; bioquímica; engenharia de alimentos; tecnologia em alimentos; biomedicina ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

 

TOTAL

76  

 

 

ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, d.
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010, art. 2º, II.

Referências

% sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargos (*)

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

24,4652
18,9434
14,6678
11,3573
8,7940
6,8092
5,2723
4,0824
3,1610
2,4475

(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arrendondado para o número inteiro imediatamente superior

 

ANEXO III - Tabela de Vencimentos do pessoal da SEAGRO

CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL

Vencimento, em R$, a partir de

MAI/2006 NOV/2006 MAI/2007 *
1 - Assistente de Agronegócio 720,00 1.020,00 1.500,00
2 - Analista de Agronegócio 1.200,00 1.700,00 2.500,00

* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.

ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da SEAGRO
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º,  III, d.

Referências

% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12

5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.