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LEI Nº 15.675, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás (SEAGRO), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR). § 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à gestão da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, mediante a adoção de: I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da SEAGRO, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício; II – classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
III – progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 4º, 4º-A e 4º-B.
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º O quadro Permanente dos servidores efetivos da SEAGRO é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei: I - Assistente de Agronegócio; II - Analista de Agronegócio. § 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital. § 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo. § 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer. § 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço. § 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte: I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo. Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento: I - no Grupo Ocupacional Assistente de Agronegócio: desempenho de atividades compreendendo tarefas de apoio técnico-profissional na elaboração de políticas e projetos agropecuários; II - no Grupo Ocupacional Analista de Agronegócio: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção à política agropecuária, tais como: a) formulação de políticas, normatização e acompanhamento de ações de desenvolvimento rural integrado, especialmente quanto às atividades de defesa agropecuária, assistência técnica e extensão rural, segurança alimentar, regularização fundiária e agricultura familiar; b) realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, bem como a divulgação e publicação de informações técnicas, estatísticas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria; c) elaboração de estudos e projetos de controle da reprodução, aprimoramento genético do rebanho do Estado. Art. 3º-A Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I. Parágrafo único. Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento:
I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical;
a) avaliação de desempenho; b) avaliação de títulos; c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão; II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades;
III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo;
Art. 4º-A A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; II – avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho; III – aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão; IV – apresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou à distância. § 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos. § 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). § 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. § 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual. § 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para fins de concessão de quaisquer outras vantagens. § 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável. § 7º O edital do processo seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. § 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento. Art. 4º-B As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. O ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 4º-C Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: I – custeio e liberação para curso de longa duração; II – seleção pública para função de confiança. Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação: I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
Art 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da SEAGRO ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo. § 1º O enquadramento dar-se-á na referência “base” e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte: I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei; II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade; III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular; IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo; V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados; VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento; VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem; VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção; X - compete ao titular da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto neste artigo.
§ 3º Cabe ao Secretário da SEAGRO proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP). § 4o As disposições deste artigo, com exceção de seu § 2o, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2006, 118º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 08-06-2006)
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ANEXO I - Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás
Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
Nível de escolaridade |
Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento |
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1. Assistente de agronegócio | Assistente de agronegócio | 20 | Ensino médio (completo) |
Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em nutrição; técnica em laborátório; técnica em segurança alimentar; técnica em leite e derivados ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
2. Analista de agronegócio | Analista de agronegócio | 56 | Educação superior (graduação completa) |
Formação em: agronomia; engenharia florestal; medicina veterinaria; zootecnia; biologia; química; química industrial; química industrial agrícola; engenharia química; bioquímica; engenharia de alimentos; tecnologia em alimentos; biomedicina ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
TOTAL |
76 |
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ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, d.
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010, art. 2º, II.
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ANEXO III - Tabela de Vencimentos do pessoal da SEAGRO
CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL |
Vencimento, em R$, a partir de |
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MAI/2006 | NOV/2006 | MAI/2007 * | |
1 - Assistente de Agronegócio | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
2 - Analista de Agronegócio | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da SEAGRO
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, d.
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.